Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3135138/MG (2025/0499115-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARACATU
ADVOGADOS: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533
MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880
AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA TRIANGULO LTDA
ADVOGADO: LUCIANO DE ASSIS MACHADO - MG097950
AGRAVADO: MARTA FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADOS: JACQUELINE DE MELO SOUSA - MG115045
DOUGLAS MARCOS GARCIA ROSA - MG121234
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE PARACATU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS JUNTO À CONSTRUTORA RÉ SEM O DEVIDO REGISTRO AQUISITIVO - POSTERIOR DESAPROPRIAÇÃO DO BEM - DISCUSSÃO SOBRE DIREITO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DA PERDA AUTORAL DA PROPRIEDADE - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE SUPORTADA PELOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL - RELEVÂNCIA DA PROVA ORAL PARA TAL FINALIDADE - CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AO JUIZ, NO PAPEL DE DESTINATÁRIO DA PROVA A SER PRODUZIDA, CABE INDEFERIR AS DESNECESSÁRIAS OU INÚTEIS, DESDE QUE O FAÇA FUNDAMENTADAMENTE, SOB PENA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. - DEMONSTRADA A NECESSIDADE E UTILIDADE DA PROVA ORAL PARA ELUCIDAR AS QUESTÕES DE FATO DISCUTIDAS NO FEITO, O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE SUA PRODUÇÃO CONFIGURA O CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE E IMPÕE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de cerceamento de defesa na hipótese, em razão de já existir prova pericial suficiente e de se tratar de matéria exclusivamente de direito. Argumenta: No ordenamento jurídico brasileiro, durante a fase instrutória do processo judicial, as partes têm o direito de juntar aos autos documentos e de requerer a produção de outras espécies de provas destinadas a corroborar suas alegações, sendo exemplos de provas: documental, pericial e testemunhal. [...] Extrai-se dos reiterados entendimentos deste Colendo Superior de Justiça que “não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao verificar nos autos a existência de provas suficientes para formar seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir acerca dos elementos probatórios necessários à formação de seu entendimento, pois, na qualidade de destinatário da prova, possui liberdade para determinar as provas pertinentes ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias” (AgInt no AR Esp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 27/6/2024). [...] Assim, a necessidade de comprovação de fraude na aquisição dos bens imóveis demanda ajuizamento de ação própria, sem a participação do Município, uma vez patente a sua ilegitimidade neste ponto, já que, como observado pelo juízo primevo, “no caso dos autos, tratando-se de pedido de indenização por desapropriação, que é regida por lei especial, mostra-se desnecessária a produção de prova oral, vez que a matéria é exclusivamente de direito, bastando a análise dos documentos já carreados aos autos, a fim de se comprovar se a autora preenche ou não os requisitos previstos em lei”. Nesta senda, evidenciada a violação aos arts. 369 e 370 do CPC, requer seja reformado o acórdão recorrido, de modo a confirmar a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação (fls. 1142- 1144). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e ao art. 5º, XXIV, da CF, no que concerne à inexistência de direito à indenização por desapropriação, em razão da revogação do decreto expropriatório e da falsidade das assinaturas nos contratos apresentados pela autora, comprovada por perícia grafotécnica, que indica terem sido indenizados os reais proprietários (construtora), e não a recorrida. Argumenta: Nobres Julgadores, deve ser destacado o equívoco na análise do caso pelo espectro da Indenização por Desapropriação Indireta por Utilidade Pública, estatuída no Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como no artigo 5°, XXIV, da CRFB/88. É inegável o fato de que o Município de promoveu, a desapropriação de lotes de terreno urbano pertencentes à autora. Porém, até a presente como resta comprovado pelo laudo pericial que as assinaturas que constam nos documentos apresentados pela autora são falsas. Desta forma o Município realizou a desapropriação com a CONSTRUTORA & INCORPORADORA TRIÂNGULO EIRELI qual realmente era proprietária dos lotes que foram desapropriados assim sendo tomados todas as medidas corretas. [...] Portanto, a transferência da titularidade da propriedade do bem somente ocorreria com o registro da alienação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma expressa no art. 1.227 do Código Civil. Caríssimos julgadores, o Município agiu de forma legal, sem causar qualquer tipo de dano para a demandante. Inclusive, considerando que a Utilidade Pública dos imóveis não mais se verificou, sobreveio o Decreto nº 9.093/2019 revogando o Decreto nº 7956/2015, agindo em sua discricionariedade. Desta feita, considerando as argumentações acima expostas: não observância das disposições do Decreto Lei 3.365/41, em respeito ao artigo 5º, XXIV, da CRFB/88, da não efetivação da Desapropriação, o presente Recurso Especial merece provimento (fls. 1144- 1145). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A constatação pericial da falsidade da assinatura do representante da ré/recorrida inclusive confere verossimilhança à versão autoral de que ela e os demais adquirentes dos imóveis foram ludibriados por preposto da construtora e corrobora a necessidade de elucidação da questão, o que, ao menos em tese, seria viável a partir da prova oral oportunamente postulada pela autora. A prova oral se revela útil inclusive à demonstração da alegada união estável supostamente mantida entre a autora/recorrente e o Sr. Adelaidio da Costa Nogueira, que figura como um dos adquirentes dos lotes, cuja existência também se mostra controvertida na espécie. Diante desse cenário fático, com a respeitosa vênia ao fundamento que embasou o indeferimento da prova em questão, uma vez constatada, à luz das circunstâncias fáticas acima expostas, a necessidade e utilidade da produção da prova oral no caso concreto, reputa-se configurado o cerceamento de defesa apontado (fl. 1100). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN