Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais CPF: não informado
RÉU: VERA MARIA BERND ALVES PEREIRA CPF: 916.245.686-53 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Miraí / Vara Única da Comarca de Miraí Rua Dr. Adauto Silveira Alves, 35, Miraí - MG - CEP: 36790-000 PROCESSO Nº: 0012800-14.2006.8.13.0422 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, CPF/Cadastro de Pessoas Físicas]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais em face de Laticínios Alves Pereira Ltda., objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruem a inicial, totalizando, à época da distribuição, o valor de R$ 126.635,61 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos). A petição inicial veio instruída com o demonstrativo do débito, cópia do PTA nº 03.000234793.58 (ID 9874146178, pág. 06) e com a respectiva Certidão de Dívida Ativa (ID 9874146178, pág. 05). Foi expedido mandado de citação e penhora, o qual retornou negativo, certificando o Oficial de Justiça que a empresa executada se encontrava fechada e que seus representantes residiam no Estado do Rio de Janeiro (ID 9874146178, págs. 11/12). A Exequente requereu a citação dos representantes legais Vera Maria Bernd Alves Pereira, Affonso Luiz Alves Pereira, Luiz Antônio Alves Pereira e Eduardo Alves Pereira, no endereço indicado na certidão (ID 9874146178, pág. 13). Consta promoção do Escrivão Judicial informando que foi decretada a falência da executada, tendo sido nomeado como síndico o Dr. Paulo Afonso Castelano Barroca (ID 9874146178, pág. 14). Posteriormente, o Estado requereu vista dos autos e, em seguida, pleiteou a reunião de processos (ID 9874146178, págs. 15 e 17). O Juízo determinou a suspensão do feito até o encerramento do processo falimentar (ID 9874146178, pág. 19). A Fazenda Pública requereu a intimação do síndico para apresentação da relação de ativos e passivos (ID 9874146178, pág. 21). O síndico foi devidamente intimado, permanecendo inerte (ID 9874146180, págs. 10/11). Na sequência, foi determinada a citação dos executados por meio postal (ID 9874146180, pág. 16). Os executados Vera Maria Bernd Alves Pereira, Affonso Luiz Alves Pereira e Eduardo Alves Pereira compareceram espontaneamente à Secretaria do Juízo para recebimento das cartas de citação (ID 9874146180, págs. 25/27). Eduardo Alves Pereira e Affonso Luiz Alves Pereira apresentaram exceções de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição e a nulidade do título executivo por ilegibilidade (ID 9874146181, págs. 08/13 e 15/20). O Estado apresentou impugnação às exceções (ID 9874146182, págs. 07/12 e ID 9874146184, págs. 08/12). Foi proferida sentença acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguindo o processo pelo reconhecimento da prescrição (ID 9874147874, págs. 14/15). A Exequente interpôs recurso de apelação (ID 9874147875, pág. 01). Em sede de reexame necessário, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução (ID 9874159350, págs. 14/22). Os executados opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 9874159351, págs. 21/23). Interpuseram, ainda, Recurso Especial, cujo seguimento foi negado por deserção (ID 9874159354, págs. 16/18), com posterior certificação do trânsito em julgado (ID 9874159355, pág. 01). A executada Laticínios Alves Pereira Ltda. peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 632.960, reformou a decisão declaratória de falência (ID 9874159355, págs. 04/07). Foi deferida a suspensão do feito requerida pelo Exequente (ID 9874159356, pág. 08), que, posteriormente, requereu a penhora de imóvel rural (ID 9874159356, pág. 21). A penhora foi deferida (ID 9874146028, pág. 01), tendo sido cumprido mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 191 (ID 9874146028, págs. 08/10). Contudo, o Exequente informou a desistência da penhora, em razão de desmembramentos e alienações anteriores do bem (ID 9874146028, pág. 12). Em nova manifestação, o Exequente requereu: I) a penhora dos créditos existentes nos autos do processo de falência nº 0422.06.001637-1; e II) a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel localizado na Avenida Santa Cecília, nº 587, Centro, Miraí (ID 9874146028, págs. 16/17). Determinou-se a intimação do Exequente para regular prosseguimento do feito (ID 9874141225, pág. 02), o qual ratificou a manifestação e apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 420.090,64 (ID 9875770315). Consta extrato da conta judicial vinculada aos autos nº 0016371-90.2006.8.13.0422, apresentando saldo de R$ 13.750,56 (ID 10154169809), com ciência do executado (ID 10154675426). O Exequente requereu a expedição de alvará para transferência dos valores ao Tesouro Estadual (ID 10154971698). Sobreveio decisão determinando a penhora e avaliação do imóvel situado na Avenida Santa Cecília, nº 587, Centro, Miraí (ID 10259496391). O Oficial de Justiça devolveu o mandado, solicitando informações para a individualização do bem (ID 10266230821). Foi expedido ofício ao Município de Miraí (ID 10411401953), que encaminhou Boletim de Cadastro Imobiliário, identificando o imóvel localizado na Avenida Santa Cecília, nº 587, bairro Fábrica, com área de terreno de 5.450,94 m² e edificação residencial de 211,45 m² (ID 10413579514). Por fim, consta informação da Justiça do Trabalho de que o processo de execução nº 0001336-88.2011.5.03.0052 encontra-se extinto em razão da prescrição intercorrente (ID 10610013737). É o relatório. Decido.
Ante o exposto, e com o fito de conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, determino: 1. Retificação do Polo Passivo: Proceda a Secretaria à retificação da autuação e dos registros no sistema PJe para excluir a expressão "Massa Falida" do nome da executada principal, fazendo constar apenas "LATICÍNIOS ALVES PEREIRA LTDA.", em virtude da decisão do STJ que anulou o decreto falimentar. 2. Homologo a desistência da penhora requerida pela Fazenda Pública em relação ao imóvel rural matrícula nº 191 (ID 9874146028), determinando o cancelamento de eventual averbação de penhora oriunda destes autos junto ao Cartório de Registro de Imóveis, expedindo-se o necessário. 3. Declaro prejudicado o pedido de penhora no rosto dos autos do processo trabalhista nº 0001336-88.2011.5.03.0052, ante a informação de sua extinção por prescrição intercorrente (ID 10610013737). 4. Intime-se a parte exequente para tomar ciência dos documentos juntados pelo Município de Mirai e requerer o que lhe é de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Miraí, data da assinatura eletrônica. PRISCILA CARVALHO DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Miraí