Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2255678/MG (2025/0507583-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: AMILTON AMARO AMORIM
RECORRENTE: WELLINGTON SILVA
RECORRENTE: DENIZE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO PEREIRA - MG083032
RAUA MOURA MELO SILVA - MG180663
RECORRIDO: MUNICÍPIO IPIAÇU
ADVOGADOS: FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS - MG100767
GUILHERME DIAS MACHADO - MG095374
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMILTON AMARO AMORIM, WELLINGTON SILVA e DENIZE APARECIDA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido em juízo de retratação, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO – DOLO COMPROVADO – JULGAMENTO DO TEMA N. 1.199 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A Lei nº 14.230/2021 excluiu a possibilidade de tipificação do ato de improbidade administrativa decorrente de conduta culposa, passando a exigir dolo específico, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (art. 1º, §§1º e 2º, LIA). A condenação dos réus foi fundamentada em ato doloso de improbidade administrativa, estando, portanto, em conformidade com o entendimento firmado pelo colendo STF nos autos do Tema de Repercussão Geral n. 1.199. (e-STJ fl. 577) Na origem, o Município de Ipiaçu/MG ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face dos ora recorrentes, imputando-lhes a inserção de dados falsos nos sistemas informatizados da Administração Pública municipal, com o fim de conceder quitação indevida de tributos a terceiros, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 6.573,33. As condutas foram enquadradas nos arts. 10, VII, e 11, I, da Lei n. 8.429/1992. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando os réus nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, consistentes em suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil no valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos. Interposta apelação, a 3ª Câmara Cível do TJMG negou provimento ao recurso. A relatora, Desa. Albergaria Costa, reconheceu a presença do elemento subjetivo doloso, consignando que "a presença do elemento subjetivo encontra-se evidente, já que, pelas próprias condutas dos apelantes, verifica-se que eles, conscientes, quiseram o resultado ao inserirem dados falsos no sistema, dando indevida quitação de tributos", e assentou que o ressarcimento ao erário operado na esfera penal não afasta a prática do ato ímprobo, tendo sido considerado apenas na dosimetria da pena. Com a interposição do primeiro recurso especial, a Primeira Vice-Presidência do TJMG determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para realização de juízo de retratação à luz do julgamento do Tema nº 1.199 do STF, notadamente quanto à necessidade de identificação do elemento subjetivo dolo na conduta dos agentes. Em juízo de retratação, o colegiado manteve o resultado anterior, assentando que a condenação se fundou em ato doloso de improbidade administrativa, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF. Nas razões do presente recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC e dos arts. 1º, §§1º e 2º, 10, caput, e 11 da Lei n. 8.429/1992, na redação da Lei n. 14.230/2021. Sustentam, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) ausência de dolo específico, por ter o acórdão se fundado em presunção de dolo genérico; (iii) atipicidade da conduta prevista no art. 10 por ausência de perda patrimonial efetiva, ante o ressarcimento integral do dano antes da sentença; e (iv) atipicidade superveniente quanto ao art. 11 em razão da revogação do inciso I pela Lei n. 14.230/2021. Passo a decidir. O recurso não merece conhecimento. No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 e do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199. A circunstância de o resultado ser contrário aos interesses dos recorrentes não configura omissão, contradição ou obscuridade sanáveis pela via dos embargos de declaração. Não há, portanto, violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Quanto às demais teses — ausência de dolo específico, inexistência de perda patrimonial efetiva e atipicidade superveniente do art. 11 —, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Com efeito, o acórdão recorrido, após detida análise dos elementos de prova produzidos, concluiu pela presença inequívoca do dolo na conduta dos recorrentes, consignando que eles, conscientemente, inseriram dados falsos no sistema tributário municipal para conceder quitação indevida de tributos, causando dano efetivo ao erário. Essa conduta foi enquadrada no art. 10, VII, da Lei n. 8.429/1992, dispositivo que tipifica, como ato de improbidade causador de lesão ao erário, a concessão de benefício fiscal sem observância das formalidades legais aplicáveis à espécie. A pretensão de demonstrar que o dolo reconhecido pelo tribunal de origem não atende ao standard do art. 1º, §2º, da LIA na redação da Lei n. 14.230/2021 — exigindo que se afira, a partir do acervo probatório, se houve ou não a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado" — implica, necessariamente, incursão na matéria de prova, atraindo o óbice sumular. Do mesmo modo, a tese de atipicidade do art. 10 fundada na alegada ausência de perda patrimonial efetiva, em razão do ressarcimento ao erário operado na esfera penal, não tem como prosperar nesta via. O ressarcimento é consequência civil autônoma que não se confunde com as sanções de improbidade, não elide a tipicidade do ato ímprobo nem extingue a pretensão punitiva. O acórdão recorrido assentou, com base na prova dos autos, que houve dano efetivo ao erário decorrente da conduta dolosa dos recorrentes, e rever essa conclusão demandaria reexame de prova. Por fim, quanto à alegada atipicidade superveniente em relação ao art. 11 pela revogação do inciso I pela Lei n. 14.230/2021, a questão perde relevância prática no caso concreto, uma vez que a condenação encontra substrato autônomo e suficiente na tipificação do art. 10, VII, da LIA, cujos elementos — dolo, conduta lesiva e dano ao erário — foram reconhecidos pelo acórdão recorrido com base na prova produzida. As sanções aplicadas se sustentam integralmente por esse fundamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA