Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDICAF CPF: 25.395.435/0001-03
RÉU: MARIA DE JESUS LOPES CPF: 024.576.156-07 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 0031762-12.2015.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Leste de Minas Ltda em face de Maria de Jesus Lopes, Sérgio José Lopes e Nagila Maria da Silva Mata, todos qualificados nos autos. No decorrer da ação, foram penhorados, via Sisbajud, o valor de R$ 819,60(oitocentos e dezenove reais e sessenta centavos) em conta do executado Sérgio José Lopes; R$ 12.301,48 (doze mil, trezentos e um reais e quarenta e oito centavos) em nome da executada Nagila Maria da Silva Mata. Ao ID10461147602, a executada Nagila Maria da Silva Mata apresentou impugnação à penhora dos valores bloqueados, no montante de R$ 12.301,48 (doze mil, trezentos e um reais e quarenta e oito centavos.), distribuídos da seguinte forma: R$ 10.923,72 (dez mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos) no Banco NU Pagamentos; R$ 109,91 (cento e nove reais e noventa e um centavos) no Banco Itaú Unibanco S.A.; e R$ 1.231,85 (mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) no Banco Pan. Sustenta a executada a impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que possuem natureza alimentar, por serem oriundos de empréstimos pessoais contratados para custear despesas essenciais de subsistência, invocando, para tanto, os arts. 805 e 833, IV, do CPC, bem como princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade. Manifestação do exequente no ID10490125679, no qual sustenta a inexistência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, ressaltando que a executada não apresentou documentos capazes de demonstrar a destinação dos recursos à subsistência familiar. Argumenta ainda que os extratos evidenciam movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, não havendo respaldo para o pedido de desbloqueio integral. Defende a legitimidade do crédito exequendo, por se tratar de obrigação líquida, certa e exigível, e afirma que não há fundamento jurídico para privilegiar outros débitos em detrimento da execução. Requer, assim, o indeferimento do pedido da executada ou, subsidiariamente, a manutenção parcial da penhora em percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos valores constritos, de forma a assegurar a efetividade da execução e a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade É o breve relatório. Decido. 1. Da penhora de ativos financeiros de Sérgio José Lopes Em relação ao valor de R$ 819,60 (oitocentos e dezenove reais e sessenta centavos) bloqueado na conta do executado Sérgio José Lopes, observa-se que, embora tenha sido devidamente intimado nos autos (ID10459863064), não apresentou nenhuma manifestação, tendo o prazo para tanto transcorrido sem resposta. Desse modo, procedi com a transferência dos valores para a conta judicial. Expeça-se alvará em favor do exequente, na pessoa de seu procurador, caso possua poderes para tanto, via Depox. 2.Da impugnação à penhora de dinheiro da executada Nagila Maria da Silva Mata Inicialmente, quanto à alegação de impenhorabilidade do montante referente a valores oriundos de empréstimo bancário, registra-se que o TJMG possui claro entendimento no sentido de que tais quantias não possuem natureza alimentar presumida. Assim, em regra, são passíveis de constrição judicial, salvo demonstração inequívoca de que foram efetivamente destinadas à manutenção da subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido já decidiu o TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VERBAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE E APLICAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ORIGEM SALARIAL E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora, mantendo-se o bloqueio judicial de valores em contas bancárias do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em: (i) definir se os valores bloqueados em conta corrente e aplicação financeira do executado possuem natureza alimentar a justificar a proteção da impenhorabilidade; (ii) estabelecer se a quantia oriunda de empréstimo consignado é passível de penhora, diante da ausência de comprovação de destinação à subsistência do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar visa resguardar o mínimo existencial do devedor e sua família, conforme o art. 833, IV e X, do CPC, e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III).4. O STJ admite a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou aplicação, desde que demonstrada a finalidade de subsistência (REsp 1.677.144/RS).5. Compete ao executado o ônus de provar a origem e destinação alimentar das verbas bloqueadas, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.6. O redirecionamento dos valores, após o crédito, para aplicação financeira descaracteriza a natureza alimentar presumida quando ausente a demonstração do caráter de reserva financeira, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.7. Recursos oriundos de empréstimos são, em regra, penhoráveis, salvo prova concreta de destinação à manutenção do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:1. Valores transferido s para aplicação financeira, ainda que provenientes de salário, perdem a presunção de impenhorabilidade quando não demonstrado o caráter de reserva financeira destinada a subsistência do devedor.2. Quantias oriundas de empréstimo consignado são penhoráveis, salvo demonstração específica de sua utilização para despesas essenciais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 832, 833, IV e X, e 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, REsp 1820477/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; TJMG, AI 1.0479.16.011206-2/002, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 03.07.2025.V.V. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXTENSÃO A QUALQUER MODALIDADE DE CONTA OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação dos agravantes ao bloqueio de valores em contas bancárias, no montante de R$ 11.294,52, alegando-se a impenhorabilidade da quantia constrita por ser inferior a 40 salários-mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se valores inferiores a 40 salários mínimos, bloqueados em contas bancárias dos agravantes, são impenhoráveis independentemente da natureza da conta ou da origem da verba.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 833, X, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, como forma de assegurar patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor.A doutrina esclarece que a regra visa resguardar a dignidade do devedor, impedindo que a execução comprometa recursos essenciais à sua sobrevivência.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a impenhorab (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.247784-9/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2025, publicação da súmula em 05/09/2025) Em síntese, a verba depositada em conta bancária, oriunda de contrato de empréstimo, pode ser objeto de penhora, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que, embora tais valores não possuam natureza salarial, a jurisprudência admite a possibilidade de reconhecimento de sua impenhorabilidade, desde que o executado comprove que o mútuo foi destinado ao sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, a executada demonstrou, por meio dos documentos de ID 10461139421 e ID 10461120278, que o valor bloqueado decorre de empréstimo bancário e alegou que se destina ao custeio de despesas básicas, tais como alimentação, moradia, saúde e demais necessidades essenciais. Todavia, não há nos autos comprovação de que tais recursos sejam efetivamente utilizados para despesas de subsistência, razão pela qual não se reconhece a alegada impenhorabilidade.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora formulada pela executada Nagila Maria da Silva Mata e mantenho a penhora realizada. Desse modo, procedi à transferência do valor bloqueado para a conta judicial. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia, em favor da parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica. LUCIANA MARA DE FARIA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema