Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0030990-33.2011.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0412-03 JUAREZ ALVES CPF: 920.869.347-34 Intimação da parte autora para recolher verba indenizatória para consulta aos sistemas conveniados requeridos. DENISE PORTILHO BORCHIO Manhumirim, data da assinatura eletrônica.
17/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/07/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0412-03
RÉU: JUAREZ ALVES CPF: 920.869.347-34 DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0030990-33.2011.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Defiro o pedido de bloqueio junto ao SISBAJUD. À Secretaria para que registre a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras. 2. Defiro o pedido de requerimento de consulta ao sistema Infojud, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC, intimando-se a parte exequente para pagamento da diligência solicitada. 3. Defiro a consulta de bens registrados em nome do executado via Sistema RENAJUD. À Secretaria para que certifique as despesas judiciais incidentes para as diligências junto ao Sistema RENAJUD, efetuando a sua realização. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. Diligências necessárias. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
09/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2026, 18:06
Expedição de documento
08/07/2026, 18:03
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:10
Mero expediente
16/06/2026, 18:01
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 16:41
Petição
15/06/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0030990-33.2011.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0412-03 JUAREZ ALVES CPF: 920.869.347-34 ATO ORDINATÓRIO - VISTA AO EXEQUENTE Faço vista dos autos à parte exequente para dizer sobre a certidão do ID 10687232396. LEANDRO RODRIGUES ELIAS Oficial Judiciário Manhumirim, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0412-03
RÉU: JUAREZ ALVES CPF: 920.869.347-34 DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0030990-33.2011.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Defiro o pedido de bloqueio junto ao SISBAJUD. À Secretaria para que registre a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras. 2. Defiro o pedido de requerimento de consulta ao sistema Infojud, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC, intimando-se a parte exequente para pagamento da diligência solicitada. 3. Defiro a consulta de bens registrados em nome do executado via Sistema RENAJUD. À Secretaria para que certifique as despesas judiciais incidentes para as diligências junto ao Sistema RENAJUD, efetuando a sua realização. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. Diligências necessárias. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
09/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2026, 18:06
Expedição de documento
08/07/2026, 18:03
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:10
Mero expediente
16/06/2026, 18:01
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 16:41
Petição
15/06/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0030990-33.2011.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0412-03 JUAREZ ALVES CPF: 920.869.347-34 ATO ORDINATÓRIO - VISTA AO EXEQUENTE Faço vista dos autos à parte exequente para dizer sobre a certidão do ID 10687232396. LEANDRO RODRIGUES ELIAS Oficial Judiciário Manhumirim, data da assinatura eletrônica.
28/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2026, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 14:52
Expedição de documento
27/05/2026, 14:51
deferimento
28/04/2026, 19:41
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:20
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:13
Petição
09/02/2026, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0412-03
RÉU: JUAREZ ALVES CPF: 920.869.347-34 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0030990-33.2011.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizado pelo Banco do Brasil S.A em face de Juares Alves. A parte exequente, após ter deixado o prazo decorrer in albis (ID 10586455246), juntou planilha atualizada do débito, contudo, não indicou a diligência a ser adotada para o prosseguimento do feito (ID 10597345235). Pois bem. Inicialmente, certifico que os autos foram suspensos mediante decisão de ID 9868071247 em 09 de junho de 2017. Tem-se que o contrato compactuado entre as partes é uma Cédula Rural Pignorática e Hipotecária, cujo vencimento se deu no dia 28 de fevereiro de 2008 (ID 9868071240). Nesse sentido, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, intime-se a parte exequente para manifestar-se a respeito de eventual prescrição intercorrente sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim s
09/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/02/2026, 17:33
Mero expediente
02/02/2026, 17:53
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2025, 13:49
Petição
12/12/2025, 08:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/11/2025, 12:42
Expedição de documento (convertido em diligência)
25/11/2025, 12:41
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Pelo presente fica o exequente intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, item 7, Decisão ID 10280661103.
29/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/10/2025, 16:34
Expedição de documento (convertido em diligência)
02/10/2025, 17:51
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:26
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0412-03 EXECUTADO(A): JUAREZ ALVES CPF: 920.869.347-34 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): o Alvará expedido no Sistema DEPOX. Manhumirim, data da assinatura eletrônica NEIDE ZAPE DOS SANTOS Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 0030990-33.2011.8.13.0395 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 14:14
Documento (Alvará)
03/09/2025, 14:08
Expedição de documento (Carta rogatória)
02/09/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:29
Expedição de documento
01/09/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Reiterando Intimação: Autor recolher as custas devidas para a expedição do Alvará no Sistema DEPOX, Decisão ID 10494338420, uma vez que as recolhidas ID 10525541685, se refere a consulta por sistema conveniados.
01/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/08/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Autor recolher as custas devidas para a expedição do Alvará e informar os dados bancários para a expedição do mesmo no Sistema DEPOX, Decisão ID 10494338420.
18/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/08/2025, 14:19
Expedição de documento (convertido em diligência)
15/08/2025, 14:00
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0412-03
RÉU: JUAREZ ALVES CPF: 920.869.347-34 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0030990-33.2011.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de impugnação ao bloqueio do valor de R$ 2.111,90 (dois mil, cento e onze reais e noventa centavos), vide ID. 10446375696. Intimado a comprovar que o valor constrito é essencial para garantir o seu mínimo existencial e compromete a sua dignidade, a parte executada desistiu da impugnação e reiterou o argumento de que ele sendo irrisório, em face do total da dívida, deveria ser desbloqueado (ID. 10465342618). A parte exequente requereu a conversão da indisponibilidade em penhora (ID. 10477080733). Os autos vieram conclusos. Pois bem. Sem maiores delongas, no tocante à alegação do executado de que a penhora se deu em valor irrisório em face do valor da dívida, esclarece-se que, conforme entendimento pacificado do STJ, tal afirmação, por si só, não conduz a desconstituição da penhora. Confira-se: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. INCLUSÃO AUTOMÁTICO DOS ACESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 49, § 1º, DA LEI 11.101/05. ART. 835 DO CPC. ORDEM DA PENHORA. POSSÍVEL DESRESPEITO. EXPRESSA MENÇÃO À TENTATIVA FRUSTRADA DE EXECUÇÃO DO VALOR EM DINHEIRO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DO VALOR EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTA A IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A IMPENHORABILIDADE A OUTROS INVESTIMENTOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONSIDERADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BEM SUPOSTAMENTE FORA DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA DEFENDER DIREITO DE TERCEIRO. TESE AUTÔNOMA, E NÃO CONTRADITADA. SÚMULA 283/STF. ART. 836 DO CPC. VALOR DIMINUTO DA PENHORA EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA DÍVIDA. INVIABILIDADE DO PARÂMETRO PRETENDIDO. DESPROPORÇÃO QUE DEVE SER AVALIADA COM ENFOQUE NOS CUSTOS DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. 2. Pressuposta a tentativa inicial, malograda, de penhora do crédito em dinheiro; é inviável o acolhimento da pretensão recursal para reconhecer o possível desrespeito à ordem legal de preferência, por demandar a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 4. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial. Caso em que o acórdão recorrido não apreciou quais seriam as peculiaridades que afastariam a extensão da norma do art. 833, X, do CPC, para incluir também o valor vertido a fundo pecuniário na modalidade consórcio; tampouco foram opostos embargos de declaração correspondentes. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. O acolhimento da pretensão recursal para estender a impenhorabilidade do valor equivalente a 40 salários mínimos ao investimento em consórcio dependeria de examinar se o investimento aludido seria o único do recorrente; procedimento que demandaria a análise de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de argumento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, e que não foi alvo da insurgência; obsta o exame do recurso especial. No caso, o incidente relativo ao excesso de execução não foi conhecido entre outros fundamentos com base na ausência de legitimidade do executado para defender direito de terceiro. O argumento, porém, não foi refutado pelo recorrente;atraindo a aplicação do óbice da Súmula 283/STF. 7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida. Precedentes.8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) Ademais, os valores bloqueados não se mostram irrisórios frente aos custos da execução, tampouco inviabilizam a possibilidade de futura acumulação destinada à integral satisfação do crédito exequendo. Por estes motivos, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho o bloqueio. Preclusas as vias impugnativas, recolhidas as custas devidas, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados em Juízo. Após, prossiga-se em cumprimento as determinações contidas no despacho de ID. 10355024698 – item 7 e seguintes. Consigno que cabe ao exequente proceder à atualização da planilha de débitos. Intime-se as partes. Cumpra-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juiz(íza) de Direito G 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
23/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/07/2025, 12:19
Outras Decisões
21/07/2025, 13:46
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:25
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:10
Publicação
09/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Autos nº........... 0030990-33.2011.8.13.0395 Requerente.......BANCO DO BRASIL Requerido........JUAREZ ALVES AO EXMO(A) DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO A PARTE REQUERIDA, por sua defesa técnica, ciente do despacho de id 10446375696 e dadas as dificuldades havidas para tal medida em uma época de labor intenso na safra do café, informa que desiste da impugnação ora apresentada no id 10389357100 quanto aos aspecto de impenhorabilidade dos recursos (especialmente pois o valor mais substancioso - R$2.111,90 - foi achado em conta que não mais tem acesso, a qual gerida pelo próprio Exequente Banco do Brasil), de modo que pauta ainda sua impugnação quanto ao fundamento da pequenez do valor ante a dívida - R$2.123,58 vs R$671.310,35. Manhumirim/MG, data e hora da assinatura eletrônica
06/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0412-03
RÉU: JUAREZ ALVES CPF: 920.869.347-34 DESPACHO A executada ao ID. 10389357100 apresentou impugnação à penhora do valor de R$ 2.111,90 (dois mil, cento e onze reais e noventa centavos), bloqueado em sua conta bancária. Contudo, não comprovou devidamente que o valor bloqueado se trata de conta poupança, já que não apresenta extrato que demonstra as movimentações para conferência ou apresentou documentos que comprovem que a quantia bloqueada é necessária às despesas diárias destinadas ao sustento e sobrevivência básica. Assim, antes de decidir acerca de eventual impenhorabilidade, determino a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos extrato bancário das contas sobre as quais recaíram os bloqueios judiciais, utilizando-se como parâmetro o prazo de 90 (noventa) dias que antecederam aos bloqueios judiciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0030990-33.2011.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Intime-se. Cumpra-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juiz(íza) de Direito a
15/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/05/2025, 16:34
Mero expediente
09/05/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:18
Expedição de documento
24/01/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:40
Documento (Ofício)
10/01/2025, 13:00
Expedição de documento
07/01/2025, 15:29
Expedição de documento
07/01/2025, 15:28
Expedição de documento
12/11/2024, 14:16
Mero expediente
22/10/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:49
Expedição de documento
09/09/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 17:28
Expedição de documento (Carta rogatória)
26/04/2024, 16:54
Petição
26/04/2024, 13:55
Expedição de documento
10/04/2024, 09:28
Mero expediente
10/04/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:24
Expedição de documento
19/12/2023, 08:47
Mero expediente
15/12/2023, 17:58
Expedição de documento
25/08/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 22:40
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 16:26
Expedição de documento (convertido em diligência)
11/08/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:38
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/07/2023
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A; EXECUTADO: JUAREZ ALVES
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, JOAO PEDRO DE OLIVEIRA COSTA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, THAIS MENDES DE CARVALHO, DANILO MIRANDA SILVA, GISLENE CARVALHO DE FUCIO COUTO, ALESSANDRA TOLENTINO TORNELLI, GUILHERME MENEZES ALVES, RONALDO BOTELHO GOMES, TARCISIO PINTO FERREIRA, ELI AUGUSTO DUTRA MARINHO, ELISANDRA APARECIDA DE FIGUEIREDO, RICARDO LOPES GODOY, ANTONIO FELISBERTO BORGES NETO, BRUNA ALVES MENDES, AYRES WERNER LOPES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:15
Evolução da Classe Processual (competência exclusiva)
19/07/2023, 08:51
Recebimento
12/07/2023, 15:55
Remessa (outros motivos)
16/06/2023, 13:35
Recebimento
16/06/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/04/2023
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A; EXECUTADO: JUAREZ ALVES
Remetidos os autos para o Núcleo de Virtualização.Ficam as partes intimadas, na pessoa dos seus advogados, que os prazos processuais estão suspensos a partir desta intimação, nos termos do art. 3º, Parágrafo Único, da Portaria-Conjunta 1.304/2021, voltando a tramitar após sua inclusão no PJe.
Adv - DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, JOAO PEDRO DE OLIVEIRA COSTA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, THAIS MENDES DE CARVALHO, DANILO MIRANDA SILVA, GISLENE CARVALHO DE FUCIO COUTO, ALESSANDRA TOLENTINO TORNELLI, GUILHERME MENEZES ALVES, RONALDO BOTELHO GOMES, TARCISIO PINTO FERREIRA, ELI AUGUSTO DUTRA MARINHO, ELISANDRA APARECIDA DE FIGUEIREDO, RICARDO LOPES GODOY, ANTONIO FELISBERTO BORGES NETO, BRUNA ALVES MENDES, AYRES WERNER LOPES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/04/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/04/2023, 13:25
Ato ordinatório
20/04/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:13
Mero expediente
09/03/2023, 12:39
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:34
Recebimento
07/03/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 16:22
Decurso de Prazo
06/03/2023, 13:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2023, 12:50
Mero expediente
09/02/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 17:06
Ato ordinatório
10/01/2023, 16:26
Expedição de documento (Carta)
17/10/2022, 13:34
Ato ordinatório
26/07/2022, 16:56
Ato ordinatório
30/05/2022, 13:09
Expedição de documento (Carta)
25/03/2022, 12:26
Mero expediente
18/02/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 07:57
Recebimento
19/11/2021, 15:29
Remessa (outros motivos)
19/11/2021, 12:58
Decurso de Prazo
12/11/2021, 18:05
Recebimento
04/11/2021, 14:38
Entrega em carga/vista
26/10/2021, 16:32
Publicação
04/10/2021, 16:02
Documento (Ofício)
08/01/2021, 17:21
Documento (Acórdão)
20/05/2020, 13:25
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/02/2020, 12:51
Mero expediente
06/02/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 13:04
Documento (Ofício)
05/02/2020, 12:58
Documento (Ofício)
05/02/2020, 12:57
Mero expediente
05/02/2020, 12:53
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:29
Mero expediente
02/12/2019, 13:18
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 13:58
Leilão ou Praça (designada)
13/11/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 13:50
Publicação
01/11/2019, 17:39
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
01/11/2019, 17:34
Outras Decisões
01/11/2019, 17:33
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 13:03
Documento (Mandado)
30/10/2019, 12:52
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2019, 15:06
Recebimento
29/10/2019, 14:05
Entrega em carga/vista
23/10/2019, 14:10
Recebimento
23/10/2019, 14:07
Remessa (outros motivos)
23/10/2019, 13:05
Remessa (outros motivos)
21/10/2019, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2019, 12:56
Publicação
21/10/2019, 12:37
Publicação
21/10/2019, 12:24
Mero expediente
21/10/2019, 12:09
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 14:46
Recebimento
15/10/2019, 14:44
Entrega em carga/vista
17/09/2019, 13:38
Leilão ou Praça (designada)
06/09/2019, 13:43
Documento (Telegrama)
28/08/2019, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2019, 12:12
Leilão ou Praça (designada)
12/03/2019, 13:43
Leilão ou Praça (designada)
12/03/2019, 13:42
Ato ordinatório
12/03/2019, 13:40
Leilão ou Praça (designada)
15/02/2019, 13:33
Leilão ou Praça (designada)
15/02/2019, 13:31
Mero expediente
08/02/2019, 14:06
Mero expediente
04/02/2019, 12:42
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 14:58
Recebimento
22/11/2018, 17:33
Remessa (outros motivos)
22/11/2018, 13:29
Publicação
30/10/2018, 13:12
Documento (Mandado)
30/10/2018, 12:51
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2018, 09:34
Remessa (outros motivos)
16/10/2018, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 13:44
Ato ordinatório
28/06/2018, 15:35
Ato ordinatório
28/06/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 13:04
Ato ordinatório
28/05/2018, 15:57
Mero expediente
26/03/2018, 12:59
Conclusão (para despacho)
23/03/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 16:59
Publicação
02/02/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 16:58
Por decisão judicial
09/06/2017, 13:38
Mero expediente
09/06/2017, 13:07
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 14:55
Decurso de Prazo
30/01/2017, 16:24
Recebimento
05/10/2016, 14:11
Remessa (outros motivos)
05/10/2016, 12:23
Publicação
05/09/2016, 08:56
Mero expediente
26/08/2016, 17:23
Conclusão (para despacho)
26/08/2016, 17:23
Mero expediente
30/05/2016, 15:36
Conclusão (para despacho)
17/12/2015, 08:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 16:55
Publicação
29/09/2015, 14:08
Mero expediente
01/09/2015, 17:37
Conclusão (para despacho)
21/05/2015, 09:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2015, 13:03
Publicação
27/04/2015, 09:13
Execução frustrada
09/04/2015, 12:51
Conclusão (para despacho)
26/03/2015, 14:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2015, 13:55
Recebimento
03/03/2015, 14:11
Remessa (outros motivos)
03/03/2015, 12:18
Decurso de Prazo
21/01/2015, 09:10
Ato ordinatório
21/11/2014, 13:52
Decurso de Prazo
10/11/2014, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2014, 12:39
Recebimento
15/07/2014, 12:37
Remessa (outros motivos)
15/07/2014, 12:08
Publicação
08/07/2014, 10:31
Mero expediente
25/06/2014, 13:04
Conclusão (para despacho)
18/12/2013, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2013, 16:58
Ato ordinatório
30/09/2013, 08:45
Decurso de Prazo
19/09/2013, 09:15
Publicação
08/07/2013, 16:11
Mero expediente
28/06/2013, 17:23
Conclusão (para despacho)
01/03/2013, 10:06
Petição (Petição (outras))
20/11/2012, 17:52
Recebimento
13/11/2012, 14:06
Remessa (outros motivos)
13/11/2012, 13:28
Ato ordinatório
08/11/2012, 08:28
Documento (Mandado)
06/11/2012, 17:23
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2012, 16:54
Remessa (outros motivos)
22/10/2012, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2012, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/10/2012, 15:55
Publicação
19/09/2012, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2012, 15:46
Publicação
21/08/2012, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2012, 15:47
Recebimento
09/08/2012, 14:43
Remessa (outros motivos)
09/08/2012, 13:28
Ato ordinatório
06/08/2012, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2012, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2012, 15:28
Recebimento
21/06/2012, 16:31
Remessa (outros motivos)
21/06/2012, 13:57
Publicação
19/06/2012, 17:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença