INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1037758-13.2025.8.13.0024/MG
REQUERENTE: LAUDICEIA DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): STANLEY MARTINS FRASÃO (OAB MG046512)REQUERENTE: ALEXSANDRO DOS SANTOSADVOGADO(A): STANLEY MARTINS FRASÃO (OAB MG046512)REQUERENTE: SANDRA DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): STANLEY MARTINS FRASÃO (OAB MG046512)REQUERENTE: FABIANO DOS SANTOSADVOGADO(A): STANLEY MARTINS FRASÃO (OAB MG046512)REQUERENTE: ADRIANA DOS SANTOSADVOGADO(A): STANLEY MARTINS FRASÃO (OAB MG046512)REQUERENTE: ELIANE ANDRADE DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): STANLEY MARTINS FRASÃO (OAB MG046512)
DECISÃO
Atento ao parecer ministerial, melhor aos superiores interesses da incapaz a declinação da competência para o domicílio da Erli, com base no art. 43 do Código de Processo Civil, certo que a curatelanda mora no Bairro Vila Castanheira, no Barreiro, abrangido pela competência exclusiva das Varas Regionais desse, conforme anexo I, item 89 e código 223, da Resolução nº 461, de 2005, deste Tribunal, e das ementas destes arestos:
"(...) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO - APLICABILIDADE DO ART.43 DO CPC - PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO - MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Nos processos de interdição deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras situações supervenientes, podendo, inclusive, ser mitigada a regra da perpetuatio jurisdictionis ( do CPC). - Considerando que o interditado está provisoriamente internado em clínica de reabilitação de dependentes químicos em comarca distinta do seu domicílio, afasta-se a mitigação do princípio da perpetuação da jurisdição, não justificando a alteração da competência. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.349278-4/000, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 15/04/2024, publicação da súmula em 16/04/2024) (...)