Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAPINTO - ADMINISTRACAO IMOVEIS LTDA - EPP CPF: 09.079.929/0001-22
RÉU: SUNG RAE YEE CPF: 052.762.617-17
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5007201-73.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 10559711497. Sobre a impugnação, manifestou-se a Exequente no ID 10599352872. Relatados ao breve. D E C I D O. O Executado alega que houve excesso de execução, na medida em que afirma que a multa por embargos de declaração protelatórios do TJMG é inexigível. Ademais, argumenta que os cálculos de atualização monetária e juros de mora são equivocados. Compulsando os autos, verifico que os argumentos não merecem acolhida. Nota-se que o acórdão dos embargos de declaração cível (ID 10435545868) aplicou a multa por embargos protelatórios. Vejamos: “Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e imponho ao Embargante o pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.” O Executado carece de legitimidade para questionar a aplicação da multa perante este Juízo, uma vez que a sanção foi imposta pelo Egrégio TJMG. Eventual insurgência deveria ter sido direcionada àquela Corte Superior. Ademais, a decisão fixou a base de cálculo da multa sobre o valor atualizado da causa. Nesse contexto, a memória de cálculo apresentada pela Exequente revela-se escorreita, observando estritamente os índices de correção monetária e juros de mora. Em contrapartida, os cálculos do Executado mostram-se equivocados e em dissonância com o título judicial, pretendendo aplicar uma divisão entre índices de correção sem qualquer amparo legal ou determinação prévia. Idêntico raciocínio aplica-se à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre os aluguéis devidos. O Executado, de forma arbitrária, promove uma cisão entre índices de correção sem qualquer amparo legal ou lastro no título judicial. Em contrapartida, a memória de cálculo apresentada pela Exequente revela-se fidedigna, observando estritamente os parâmetros de correção e os consectários legais aplicáveis à espécie. Por fim, cabe destacar que o valor a título de honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Executado deve ser por ele executado, visto que é vedada a compensação entre danos materiais e honorários de sucumbência, dado seu caráter alimentar. Desse modo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença nos termos dessa decisão. Intimem-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO