Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO VIEIRA e outros
RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG DESPACHO Atento à promoção de ID. 10420478904, determino a liberação das quantias bloqueadas junto às contas dos Bancos Itaú, Caixa e Bradesco. No que diz respeito às razões deduzidas pela parte executada ao ID. 10418679865, registro que foi ela devidamente intimada para impugnar as contas pela parte exequente, ao que concordou com os cálculos e, por isso, foram elas homologadas ao ID. 10396119421, peça da qual deve ser removido o sigilo. Contudo, verifico que, de fato, não houve intimação do ente público para pagamento, o que deveria ter ocorrido, tendo em vista que, conforme já decidido nos autos, o pagamento não ocorrerá por meio de RPV ou Precatório. De toda sorte, não havendo controvérsia acerca do valor, não se verifica nenhum prejuízo real ao ente público, podendo ser aceito, por isso, o bloqueio em substituição ao depósito voluntário, ficando a parte exequente advertida quanto a necessidade de proceder à declaração dos valores e posterior recolhimento dos respectivos impostos, se for o caso. Por fim, por prudência, mantenha-se em juízo a quantia bloqueada até que seja julgado o agravo de instrumento interposto (ID. 10390889810). Intimem-se. Cumpra-se. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Senador Firmino
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Senador Firmino / Vara Única da Comarca de Senador Firmino Praça: Raimundo Carneiro, 111, Centro, Senador Firmino - MG - CEP: 36540-000 PROCESSO Nº: 0008809-28.2011.8.13.0657 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]