Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO CATEB SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 13.418.307/0001-59
RÉU: ANFRISINA AVELINO DO LAGO SALES CPF: 277.829.056-72 e outros DECISÃO Em análise dos autos, verificase que as partes executadas, após o bloqueio de valores realizado em ID10472027229, opuseram impugnação sustentando, em síntese, a nulidade do presente cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência da obrigação e, subsidiariamente, a impenhorabilidade das verbas constritas. Posteriormente, efetuaram o depósito do débito exequendo para garantia do juízo e requereram o desbloqueio dos valores anteriormente constritos. O exequente, por sua vez, refutou os argumentos das executadas e anuiu à substituição da penhora pelo depósito realizado. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que, embora tenha decorrido o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, questões relativas aos requisitos essenciais do título executivo, como a certeza e a exigibilidade, constituem matérias de ordem pública e, portanto, não se submetem aos efeitos da preclusão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DAS FILIAIS. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.O Tribunal de origem concluiu que a questão vinculada à ilegitimidade de inclusão dos valores da filial no feito executivo promovido pela matriz está preclusa.O fundamento da preclusão deve ser afastado, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0007304-14.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica]
trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão.Afastado o fundamento do acórdão recorrido da preclusão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da questão apresentada, sob pena de supressão de instância.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.350.305/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 26/2/2013.) Ademais, não se verifica a ocorrência da nulidade de algibeira conforme alegado pela parte exequente, uma vez que se trata da primeira manifestação da parte executada no presente cumprimento de sentença. Passando ao mérito: A executada sustenta, em suma, que a obrigação referente aos honorários de sucumbência fixados na decisão que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seria inexistente. Alega, para tanto, que o valor da causa do incidente foi indicado supostamente como R$ 0,00, razão pela qual não haveria montante sobre o qual incidissem honorários. Sem razão, contudo. Inicialmente, acolher tal tese esvaziaria o conteúdo condenatório da decisão em si, pois equivaleria a reconhecer o dever de pagar quantia inexistente reconhecido por sentença, contrariando a própria natureza dos honorários, que servem para compensar a parte vencedora pelas despesas de sucumbência. É fato que a petição inicial do incidente de desconsideração (ID 5269883126) não atribuiu de forma expressa valor específico à causa. Todavia, não se pode apenas presumir que tal valor seja nulo. O art. 291 do CPC estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que sem conteúdo econômico imediatamente aferível. Assim, ausente indicação expressa do valor da causa, incumbe ao julgador interpretar o título executivo, a petição inicial e o próprio incidente para verificar qual seria especificamente este valor. O incidente de desconsideração tem natureza declaratória e objetiva estender a obrigação pecuniária do processo principal a terceiros originalmente não demandados. Interposto em conexão com cumprimento de sentença que exige quantia certa, o valor da causa coincide exatamente com o proveito econômico pretendido pelo suscitante, isto é, o montante da execução principal. Nesse contexto, a planilha apresentada pelo exequente em ID 10171941644 mostra-se correta. Na própria petição inicial do incidente, os executados declararam que o débito atualizado da dívida alcançava R$ 154.089,00 e requereram, inclusive, deferimento de tutela de urgência para realziação de atos constritivos em desfavor dos suscitados. Diante disso, esse valor deve ser considerado como valor da causa. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade por inexistência da obrigação. Quanto à substituição da penhora, verificase que os executados depositaram o valor integral atualizado do débito e o exequente anuiu expressamente. Defiro, pois, a substituição e determino o imediato desbloqueio das verbas constritas em ID 10475296027. Por consequência, restam prejudicadas as alegações relativas à impenhorabilidade e ao excesso de penhora. Considerando que o valor depositado se trata de valor controverso, após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo, expeça-se em favor da(s) parte(s) exequente, relativamente ao depósito de ID 10479698352, 10479583494 e 10479678361, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Concomitante à expedição de alvará, intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito nos dez dias subsequentes, sob pena da suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças JIGS