Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JULIA GABRIELA DOS SANTOS MACHADO CPF: 118.506.386-24 e outros
RÉU: precon engenharia sa CPF: 19.223.387/0001-73 e outros DESPACHO Inicialmente, à zelosa Secretaria para que proceda com a alteração da classe processual, fazendo constar “Cumprimento de Sentença”, devendo, ainda e se for o caso, providenciar a alteração dos polos do processo. Verifico que a parte executada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 10611878690. Isso posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5006349-15.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] intime-se a parte para executada, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas judiciais devidas em razão do incidente, nos termos do artigo 12, § 3º ou artigo 14, ambos do Provimento Conjunto nº 75/2018, sob pena de não conhecimento. Fica a parte executada ciente, ainda, de que, caso opte por requerer o benefício da gratuidade de justiça, conforme jurisprudência dominante, deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas materiais, sendo elas i) declaração de imposto de renda dos 02 (dois) últimos exercícios ou a declaração de bens, descrevendo os bens que possui, além de outro documento equivalente e atualizado, ii) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas mantidas pela pessoa jurídica, ainda que naquelas que cotidianamente não realize movimentações, iii) extrato da custódia de ativos / investimentos financeiros, na hipótese de possuir conta em qualquer corretora de valores, mesmo que no momento não mantenha investimentos, devendo apresentar o comprovante de que inexistem ativos em custódia, iv) as faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses de todas as contas mantidas pela empresa, v) a escrituração contábil e vi) o registro de funcionários, a fim de que seja aferida a sua hipossuficiência, pois esses documentos são necessários para comprovar a alegada miserabilidade e que não possui condições de realizar o pagamento das custas processuais. A ausência da documentação comprobatória da alegada miserabilidade ou do recolhimento das custas no prazo assinalado acarretará o não conhecimento da impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim