Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KSW BIKES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI CPF: 29.123.516/0001-05
RÉU: ANGELA MARIA DA SILVA TERRA CPF: 309.017.236-49 Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5006194-40.2018.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SICOOB AC CREDI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA em face de ANGELA MARIA DA SILVA TERRA. Na petição inicial, a Autora alegou ser credora da Requerida na quantia de R$ 2.097,11 (dois mil, noventa e sete reais e onze centavos), representada por cheque endossado. Por meio do ID 8892168049, foi nomeado curador especial à parte citada por edital, designando-se um dos Defensores Públicos para o múnus. Mediante o ID 9464005282, a Defensoria Pública apresentou embargos monitórios, arguindo nulidade da citação editalícia em razão do não esgotamento das diligências necessárias para localização da demandada. Em impugnação aos embargos opostos (ID 9512237627), a Requerente refutou a nulidade suscitada, sustentando a regularidade do procedimento citatório, posto que realizou diversas pesquisas para localizar a Ré, contudo, infrutíferas. Por sentença proferida no ID 9623855187, foram afastadas as preliminares suscitadas e julgado procedente o pedido inicial, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial. Irresignada com o decisum, a Requerida interpôs recurso de apelação, tendo a instância superior acolhido a preliminar de nulidade processual por ausência de citação válida. Mediante o ID 10234497596, localizado novo endereço, procedeu-se à citação da Requerida, que permaneceu inerte. Por petição constante do ID 10402750243, a Requerente postulou o julgamento antecipado da lide, bem como a decretação da revelia da demandada. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Conforme se extrai dos autos, a Requerida foi devidamente citada para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios no prazo de 15 dias, porém quedou-se inerte. Não sendo apresentada defesa no prazo legal, nem comprovação de pagamento do débito, é cabível a análise do pedido para constituir o título executivo judicial, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Assim, não constatado qualquer impedimento ao julgamento imediato da lide, torna-se viável o acolhimento dos fatos e direitos elencados pela Autora em sua inicial, diante da apresentação de prova escrita válida para o ajuizamento da presente. Ora, in casu, a parte Autora provou ter direito ao crédito pleiteado nesta ação por meio de cópia do cheque acostada aos autos, o qual foi endossado em branco, circunstância que confere ao portador a legitimidade para cobrança do valor nele consignado, constituindo-se, assim, de pleno direito, o título executivo judicial, fatos que se tornaram incontroversos com a revelia da Requerida, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Eis o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIALETICIDADE - PREPARO - DEFENSORIA PÚBLICA - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - LEGITIMIDADE ATIVA - ENDOSSO EM BRANCO. 1. Os fundamentos constantes da petição do recurso são suficientes para demonstrar o inconformismo da ré/apelante com a sentença. 2. "O recurso interposto por curador de réu revel, a que se refere o art. 9º, II, do CPC, independe de preparo, por exercer ele um 'munus' público" (RJTAMG 52/206). 3. Havendo endosso em branco, ou seja, sem identificação do beneficiário, o portador do cheque passa a ser detentor dos direitos resultantes do título, tendo, assim, legitimidade para cobrar o valor nele descrito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.035092-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória cumulada com indenização por danos morais, fundada em cheque emitido nominalmente a terceiro, sob o fundamento da ilegitimidade ativa do autor, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O autor alegou ter emprestado ao requerido a quantia de R$ 25.000,00, cujo pagamento teria sido efetuado por meio de cheque posteriormente devolvido por insuficiência de fundos. Sustentou ser o legítimo credor, embora o título esteja nominal a terceiro, sem apresentação de endosso. O réu, citado, permaneceu revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o portador de cheque nominal a terceiro, sem comprovação de endosso ou cessão de crédito, possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória visando à cobrança do valor constante na cártula. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre, com razoabilidade, a existência de crédito em favor do autor, nos termos do art. 700 do CPC. O cheque prescrito pode embasar ação monitória, desde que o autor demonstre ser o legítimo credor do valor nele indicado, o que demanda, em caso de título nominal, a comprovação de endosso ou cessão de crédito. O cheque juntado aos autos foi emitido em favor de terceiro, sem qualquer prova de endosso ou cessão, o que afasta a legitimidade ativa do autor para pleitear judicialmente o valor. A revelia do réu gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, mas não dispensa o autor de comprovar a titularidade do direito material invocado. A ausência de comprovação da cadeia de titularidade do título impede o reconhecimento de legitimidade ativa, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de endosso ou cessão de crédito em cheque nominal a terceiro afasta a legitimidade ativa do portador para propor ação monitória. A revelia do réu não supre a ausência de prova da titularidade do crédito pelo autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.125494-2/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Outrossim, a Requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a quitação da dívida, de modo a atender o disposto no art. 373, II do CPC. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - PAGAMENTO - FATO EXTINTIVO - ÔNUS DO REQUERIDO. É possível ao sacador/emitente discutir a relação jurídica subjacente, enquanto o título não tiver circulado, cabendo-lhe o ônus de provar qualquer nulidade ou vício capaz de macular o crédito cobrado. Tratando-se de cheque nominal, considera-se credor aquele em favor de quem foi emitido. Incumbe ao réu a comprovação de que a dívida, referente ao cheque, foi objeto de quitação, nos termos do artigo 373, II, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.171994-4/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 28/07/2025)
Ante o exposto, e depois de considerar o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, declarando a parte Requerida devedora da importância líquida, certa e agora exigível de R$ 2.097,11 (dois mil, noventa e sete reais e onze centavos) com correção monetária pela tabela da CGJ/MG a partir da data de ajuizamento da ação e juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN, contados da citação. Ademais, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Prossiga-se o feito na forma da execução por quantia certa contra devedor solvente. Com o trânsito desta, intime-se para o Cumprimento de Sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível JVB