Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Governador Valadares RECURSO Nº: 5006079-14.2021.8.13.0105 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 RECORRIDO(A): MARINA TEIXEIRA DE SOUZA CPF: 552.602.256-00 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5006079-14.2021.8.13.0105 EMENTA RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA PROCEDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS AO LAUDO PERICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares, na conformidade da ata de julgamento, CONHECERAM DO RECURSO E NO MÉRITO DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Governador Valadares, 01 de Abril de 2025 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares RECURSO Nº 5006079-14.2021.8.13.0105 VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos próprios de sua admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de ID 469389082 que julgou procedentes os pedidos iniciais. Analisando acuradamente os elementos coligidos aos autos, tenho que a pretensão recursal merece parcial acolhimento. Cinge-se a demanda em aferir o direito da parte autora em receber o adicional de insalubridade e a percepção dos valores retroativos. Embora haja previsão no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal acerca do recebimento de adicional de insalubridade por trabalhadores urbanos e rurais, tal disposição não é diretamente aplicável aos servidores públicos, por força do artigo 39, § 3º da Magna Carta, dependendo de regulamentação pelo Ente Federativo em que inserida a realidade sob análise a dispor sobre o regime de trabalho e a remuneração dos seus servidores. Em consonância com o princípio da legalidade, o qual a Administração Pública está adstrita, o artigo 37, caput da Constituição Federal determina que a concessão de vantagens ao servidor público depende de expressa previsão legal. No âmbito do Município de Governador Valadares/MG, em que pese a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 42.072/1.995 através da ADIN nº 1254804-80.2000.8.013.0000, o adicional de insalubridade está previsto atualmente nos arts. 99 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 204/2015 (Estatuto dos Servidores Municipais), que instituiu os adicionais de insalubridade e periculosidade, atribuindo-os ao servidor público que trabalhe em local insalubre ou com risco de vida. Igualmente o mesmo diploma legal fixou as condições para a sua concessão, percentuais a serem pagos, bem como a possibilidade de cessação do pagamento caso se alterem as condições do local de trabalho ou mesmo o contato com agentes nocivos à saúde se dê de modo esporádico, in verbis: SUBSEÇÃO IX DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS Art. 99 Os servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento-base do seu cargo ou função. § 1º O adicional de insalubridade corresponderá ao percentual de 10%, 20% e 40% (dez, vinte e quarenta por cento). § 2º O adicional de periculosidade corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento). § 3º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de penculosidade receberá pelo que lhe for mais benéfico. § 4º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 100 Haverá permanente controle da atividade dos servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 101 Na concessão dos adicionais de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica. Art. 102 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionnizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses. Como se percebe, a concessão do referido adicional está condicionada ao rol de atividades especiais descritas na lei que também preceitua que o pagamento somente será deferido a partir da emissão de laudo pericial. Sob o ID 469389052 fora determinado a realização de prova pericial para averiguação da existência de condições insalubres no ambiente de labor da parte recorrida, tendo o perito o classificado como insalubre em grau médio, nos termos da NR15 anexo 14 Portaria 3214/78, conforme laudo de exame técnico ID 469389075. Desse modo, é incontroverso o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho da parte recorrida. Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 204/2015 disciplina que o adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento-base do seu cargo ou função. Entretanto, no que tange aos valores retroativos, deve ser afastado a presunção de insalubridade em épocas anteriores a elaboração de laudo técnico. Desse modo, a respeito da impossibilidade de emprestar efeitos retroativos ao laudo pericial atual, trago à colação o trecho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413: (…) o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. A propósito, eis a ementa do julgado em referência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL nº 413/RS, 1ª Seç/STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 18/4/2018). Convém ressaltar que esse entendimento já vem sendo reiteradamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça. Frise-se, outrossim, que, a despeito do precedente retratar caso de servidor da esfera federal, a própria Corte, no julgamento do AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC, julgado em 15/06/2021, DJe 01/07/2021, estendeu aplicação ao caso de servidor público municipal. Veja-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 01/07/2021). Com efeito, apesar de vislumbrar inequívoco prejuízo àquele que provavelmente trabalhou em condições insalubres e não recebeu o correspondente adicional, acompanho a orientação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, proclamada em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, em atenção princípio da segurança jurídica (art. 926 do Código de Processo Civil). Deste modo, considerando a impossibilidade de emprestar efeito retroativo ao laudo pericial, forçoso reconhecer a impertinência do pedido da parte autora para recebimento de valores retroativos. Nesse sentido, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através de Câmaras Cíveis diversas e em momentos distintos: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO CONSTATADO NA PERÍCIA JUDICIAL. DIRERENÇAS DEVIDAS. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. APEL PARCIALMENTE PROVIDO. - Havendo a perícia oficial constatado que a parte autora labora em condição de insalubridade em grau máximo, a ela são devidas as diferenças remuneratórias. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores, razão pela qual não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. - O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, será, in casu, a data do laudo pericial (31/10/2016). - Deve-se manter a improcedência do pedido afeto ao adicional de periculosidade, quando a perícia oficial não constata essa condição de labor. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.285146-4/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2021, publicação da súmula em 05/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE CARMO DA CACHOEIRA - SERVIDOR PÚBLICO - MOTORISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL POSTERIOR - EFEITOS RETROATIVOS - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO INDEVIDO - RECURSO PROVIDO. - O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos, o inciso XXIII, do art. 7º, também da CF/88, que garante aos trabalhadores o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". Desde então, a concessão do adicional de insalubridade ao servidor público passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional. - Não é possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.539128-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da súmula em 30/04/2021) REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ESTADO DE MINAS GERAIS - PREVISÃO NA LEI ESTAUAL N. 10.475/92 - LABOR SOB CONDIÇÕES INSALUBRES - GRAU MÉDIO - COMPROVAÇÃO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - APLICAÇÃO DA NOVA TABELA DE VENCIMENTOS INSTITUÍDA PELAS LEIS ESTADUAIS N. 15.462/05 E 15.786/05 - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RE Nº 870.947/SE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - PAGAMENTO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. - No âmbito do Estado de Minas Gerais, o adicional de insalubridade foi regulamentado pela Lei Estadual n. 10.745/92. - Este egrégio Tribunal de Justiça, por meio de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, consolidou o entendimento de que, inexistindo correspondência exata do símbolo antes determinado como base de cálculo do adicional de insalubridade, deve ser buscado o valor atribuído ao símbolo da nova tabela de vencimentos estabelecida para o cargo ocupado pelo servidor. - Considerando a decisão de suspensão proferida nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir, a título de correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica (TR), e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. - Consoante uniformização de jurisprudência, o STJ ressaltou a importância do laudo técnico como condicionante à concessão administrativa do adicional de insalubridade, e, como decorrência lógica, a impossibilidade de fazê-lo retroagir para pagamento de eventuais parcelas pretéritas quando ausente prova cabal de condição de insalubridade no período anterior à perícia. - Não sendo líquida a condenação, os honorários de sucumbência devem ser definidos em sede de liquidação de sentença. v.v.p. - É devido o adicional de insalubridade ao servidor que exerce atividade nessas condições, durante todo o efetivo exercício da função. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.14.251016-3/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2019, publicação da súmula em 13/06/2019). Dessa forma, é devido o pagamento referente ao adicional por insalubridade a partir dos vencimentos subsequentes a data da elaboração do laudo pericial, no caso 07/06/2022. No tocante ao pagamento dos reflexos do direito à insalubridade em férias, 1/3 de férias e décimo terceiro salário, tenho como devidos, advindos do direito adicional de insalubridade, sendo observado a data de elaboração do laudo, não sendo devido pagamentos retroativos, conforme as razões expostas acima. A respeito, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO - OPERÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - COMPROVAÇÃO TÉCNICA DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DO LOCAL DE TRABALHO - VANTAGEM DEVIDA - CABIMENTO DE REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE APENAS SOBRE O 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. 1. O direito ao adicional de insalubridade está previsto na Lei municipal complementar n. 003/2002, a qual regulamenta a concessão da vantagem aos servidores do Município de João Pinheiro. 2. Uma vez comprovado nos autos, através de avaliação pericial, que o servidor trabalha em local insalubre, com a definição do grau de insalubridade, o seu direito deve ser reconhecido. 3. São devidos os reflexos do adicional de insalubridade no décimo terceiro salário, nas férias e no terço constitucional, porquanto tais verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0363.12.004728-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020) Por tudo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para, reformando a sentença primeva, declarar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade à parte autora, no valor de 20% (vinte por cento), referente ao grau de insalubridade definido no laudo pericial, com base no vencimento-base do seu cargo ou função, devendo ainda incidir os reflexos nas férias e gratificação natalina, a contar da elaboração do laudo pericial datado em 07/06/2022. Sobre os valores, deve incidir a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, calculada pela média da SELIC no período, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, nos termos do art. 10, I da Lei Estadual 14.939/03. Sem honorários advocatícios, pois o recorrente logrou êxito parcial em sua irresignação. É como voto. Governador Valadares, na data da assinatura eletrônica. Cláudio Alves de Souza Juiz de Direito Relator Praça do XX Aniversário, sem número, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142 Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO CONHECERAM DO RECURSO E NO MÉRITO DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.