Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2155284/MG (2024/0243837-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: RODRIGO VALENTE MOTA - MG092234
EMBARGANTE: FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCELLO IGNÁCIO PINHEIRO DE MACEDO - RJ065541
URI DE SOUSA WAINBERG - SP477794
THIAGO MACHADO ARAUJO - RJ221819
INTERESSADO: PAOLI BALBINO & BALBINO ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA - MG123643
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, com pedido de tutela de urgência recursal, interpostos pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS e pela FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão da eg. Terceira Turma desta Corte, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. 1. A questão controvertida resume-se a definir se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial. 2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020. 3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar. 4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.155.284/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado diverge de arestos proferidos pela eg. Quarta Turma, no tocante ao tema da "legitimidade ativa de entidades sem fins lucrativos para pedirem recuperação judicial" (na fl. 35.057). Cita dois arestos como paradigmas da divergência que, conforme alcunha, tratam do caso CASA DE PORTUGAL e do caso do GRUPO METODISTA, que possuem as seguintes ementas, respectivamente, com nossos destaques: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 51 DA LEI 11.102/05. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 07/STJ. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. As condições da ação constituem matéria de ordem pública e, portanto, passíveis de reconhecimento em qualquer fase do processo. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem no que concerne ao status da pessoa jurídica é providência que refoge ao âmbito do recurso especial, face a necessidade de incursão no conjunto probatório que encerra. 3. O Ministério Público goza de prerrogativas funcionais e institucionais constitucionalmente previstas, dentre as quais a de atuar de forma independente, desde que legalmente amparado e fundamentadamente. 4. Aplicação da teoria do fato consumado à espécie. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.004.910/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/3/2008, DJe de 4/8/2008.) AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRACAUTELA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO RECONHECIDA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTORIZADO. CESSÃO DE CRÉDITO. TRAVAS BANCÁRIAS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DOS RECEBÍVEIS COMO BEM DE CAPITAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES. CASO CONCRETO. 1. Para a concessão de liminar conferindo efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo -, assim como a caracterização do fumus boni iuris - ou seja, que haja a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso. 2. No âmbito de tutela provisória e, portanto, ainda em juízo precário, reconhece-se que há plausibilidade do direito alegado: legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica. 3. Na espécie, o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente, conforme a descrição da situação emergencial efetivada pelo Administrador Judicial. 4. No entanto, a pretensão recursal não se mostrou plausível em relação à necessidade de suspensão das travas bancárias, já que, nos termos da atual jurisprudência do STJ, os direitos creditórios (chamados de "recebíveis") utilizados pela instituição financeira para amortização e/ou liquidação do saldo devedor da "operação garantida" não se submetem à recuperação judicial. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no TP n. 3.654/RS, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 8/4/2022.) Requer o deferimento do pedido de tutela de urgência recursal para que "seja suspensa toda e qualquer constrição ao patrimônio da embargante enquanto a controvérsia não for definitivamente julgada por este e. Superior Tribunal de Justiça" (na fl. 35.079); no mérito pugna pelo acolhimento e provimentos dos embargos de divergência com a aplicação do entendimento adotado nos arestos paradigmas. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de divergência não merecem acolhimento. Com efeito, para a demonstração da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, pois devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante cotejo analítico, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ para o conhecimento dos embargos de divergência, hipótese ocorrente no presente feito. Nesse sentido, tenha-se em vista o trecho das razões recursais feitas a propósito da alegada divergência com o paradigma resultante do julgamento do REsp nº 1.004.910/RJ: "Caso: Casa de Portugal: A Quarta Turma deste e. Superior Tribunal de Justiça é pioneira na interpretação dos arts. 1º e 51 da Lei nº 11.101/05 pela lavra dos mais diversos Ministros que ali passaram e ainda estão. Um dos casos mais emblemáticos é a da Casa de Portugal. A Casa de Portugal era uma instituição sem fins lucrativos que funcionava no Estado do Rio de Janeiro que ingressou com pedido de recuperação judicial alegando, em síntese, que exerce atividade econômica em imóvel próprio, onde mantém uma unidade hospitalar, uma escola e um asilo. Na época, houve o questionamento sobre o preenchimento dos requisitos do art. 51 da Lei 11.101/05, mas que foram superados com anuência de parecer do i. Parquet Fluminense. O caso chegou a este e. Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Exmo. Ministro Fernando Gonçalves. Neste caso, este e. Superior Tribunal de Justiça entendeu que deveria manter a recuperação judicial anteriormente concedida justamente pelo fato dos principais atores de uma recuperação judicial: Juiz da Recuperação, Ministério Público e credores, todos eles entenderam que o processamento da recuperação seria a maneira legal de promover o soerguimento econômico- financeiro da entidade sem deixar de honrar com suas obrigações financeiras para com seus credores. Cabe ainda frisar que, o acórdão da Casa de Portugal NÃO foi julgado exclusivamente com base na teoria do fato consumado, e que acolhida por unanimidade na Colenda 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - de que a ausência de partilha de lucros entre os associados não é fundamental para que um agente econômico possa ser acolhido pelo regime de recuperação da Lei n° 11.101/2005" (nas fls. 35.057/35.058). Como se vê, a parte embargante, sem sequer citar nenhum trecho dos arestos em contraste, não apresenta descrição detalhada dos fatos dos casos confrontados, de modo a evidenciar que ambos tratam de situações substancialmente semelhantes (similitude fática), tampouco demonstra que as questões jurídicas em discussão nos arestos contrastados, receberam soluções divergentes ocorreram em relação ao mesmo dispositivo legal ou princípio jurídico (divergência de teses). Noutro passo, no que tange ao paradigma formado no julgamento da TP nº 3.654/RS, os embargos de divergência também devem ser inadmitido, porquanto a jurisprudência desta Corte assevera que não se prestam a paradigma da divergência os arestos que não sejam resultado do julgamento de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE ARESTO PROFERIDO EM SEDE DE RMS. DESCABIMENTO. ART. 1.043, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para comprovação da divergência. Interpretação corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1186570/RS, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2019 e AgRg nos EREsp n. 1.844.293/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1/9/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.205.756/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE ORIUNDO DE JULGAMENTO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. RESTRIÇÃO. SUBSISTÊNCIA APÓS O ADVENTO DO NOVO CPC. 1. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissídio é apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso em mandado de segurança ou habeas data. 2. A não aceitação de acórdãos oriundos de ações constitucionais como paradigmas em embargos de divergência subsiste mesmo após o advento do novo CPC (art. 1.043, § 1º). 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.863.254/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.) Destaque-se que, recentemente, no julgamento do Earesp 2.143.376/SP (acórdão pendente de publicação) a Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça, esse entendimento foi confirmado, inclusive levando em consideração expressa o atual Código de Processo Civil Por isso tudo, e diante da ausência do cotejo analítico entre os arestos contrastados, conclui-se que os embargos são manifestamente inadmissíveis. Ante o exposto, com fulcro no art. 266-C, do RISTJ, inadmito os embargos de divergência. Publique-se.