Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168784/MG (2024/0337069-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MILTON SALLES NETO
ADVOGADOS: DAVI LEONARD BARBIERI - MG085384
MÁRCIO VALÉRIO MARQUES FERRAZ - MG118220
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJMG, assim ementado (e-STJ, fl. 1.270): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/21 – PROVA EMPRESTADA – PRECLUSÃO – EX-PREFEITO - ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR EM DESCONFORMIDADE À LEI – DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO PROVIDO. - Via de regra, as normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92, conforme recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199). - Encerrada a fase instrutória, está precluso o direito do autor de utilizar prova testemunhal emprestada nos autos, sobretudo se dispensou a produção de provas no momento processual adequado. - Nos termos do art. 167, V, da CF/88, “são vedados (...) a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes”, sob pena de rejeição das contas públicas e configuração de crime de responsabilidade, nos termos do art. 4º, VI, do Decreto-Lei 201/67. - Para fins de enquadramento da conduta no art. 10, IX, Lei de Improbidade Administrativa - sobretudo após as reformas promovidas pela Lei 14.230/21 - além da necessária adequação típico-normativa, é imperativa a demonstração cabal do dolo específico do agente, ou seja, a vontade livre e consciente de se alcançar um resultado ilícito, conforme o art. 1º, §2º, da Lei 8.429/92, dele se beneficiando, não bastando o mero dolo genérico de infringir a lei. - Considerando que, a partir da Lei nº 14.230/21, afigura-se necessário o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, o que não foi demonstrado no caso concreto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação civil pública por improbidade administrativa. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 1º, § 2º, e 10, IX, da LIA, em razão da demonstração da vontade livre e consciente de abertura de créditos suplementares e especiais sem autorização legislativa, consignando a suficiência do dolo genérico para a configuração do ato ímprobo. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.339-1.340. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.352-1.356, pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A pretensão não merece prosperar. De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. Quanto à questão de fundo, registre-se que a Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.107.601/MG, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado em 23/4/2024, DJe 7/6/2024, firmou orientação segundo a qual "Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento". Nesse contexto, em relação aos arts. 1º, § 2º, e 10, IX, da LIA, verifica-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de ausência de demonstração do dolo específico necessário para caracterizar o alegado ato ímprobo. Vejamos (e-STJ, fl. 1.281 - com destaques apostos): [...] Nada obstante, para fins de enquadramento da conduta no art. 10, IX, Lei de Improbidade Administrativa - sobretudo após as reformas promovidas pela Lei 14.230/21 - além da necessária adequação típico-normativa, é imperativa a demonstração cabal do dolo específico do agente, ou seja, a vontade livre e consciente de se alcançar um resultado ilícito, conforme o art. 1º, §2º, da Lei 8.429/92, dele se beneficiando, não bastando o mero dolo genérico de infringir a lei. Aliás, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei 8.429/92, “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Nesta toada, é forçoso reconhecer que o Ministério Público, dominus litis, não comprovou o dolo específico do réu ao “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento” (art. 10, IX, LIA) com o intuito de causar dano ou lesão ao erário, auferir vantagem patrimonial ou política para si ou terceiro ou prejudicar o seu sucessor. Ao contrário, pelo que consta dos autos, a abertura de créditos suplementares se deu, exclusivamente, por dificuldades do erário municipal e/ou má-gestão das contas públicas, sendo certo que o administrador inábil não necessariamente é um gestor ímprobo. Destarte, considerando que, a partir da Lei nº 14.230/21, afigura-se necessário o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, o que não foi demonstrado no caso concreto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação civil pública por improbidade administrativa. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nessa linha de percepção, vide: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO CONSTATADA NA ORIGEM. READEQUAÇÃO EM ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 3. Na espécie, a instância ordinária consignou a ausência de ato ímprobo, não se enveredando na análise do elemento anímico da conduta, por não vislumbrar, de plano, desonestidade ou má-fé. 4. A readequação da conduta na atual redação do inciso III do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mostra-se inviável, dada a indispensabilidade do dolo específico para se inferir a violação dos princípios da Administração Pública. 5. Infirmar as considerações da origem a fim de se adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.086.626/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NO ART. 11, I, DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO 1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé dos réus. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. 2. É insubsistente a imputação de improbidade com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Sob esse prisma: AREsp n. 2.068.218, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 15/5/2024; AREsp n. 2.109.300, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 14/5/2024; AREsp n. 2.471.292, Ministro Herman Benjamin, DJe 2/5/2024; AREsp n. 2.472.140, Ministro Gurgel de Faria, DJe 29/4/2024; REsp n. 2.011.465, Ministra Regina Helena Costa, DJe 2/4/2024; REsp n. 2.131.848, Ministra Regina Helena Costa, DJe 4/4/2024. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.