Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ASSOC DE PROT A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MATOZINHOS CPF: 20.984.258/0001-87
RÉU: White Martins Gases Industriais LTDA CPF: 35.820.448/0030-70 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0024600-96.2011.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização ordinária ajuizada por Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Matozinhos – Hospital Wanda Andrade Drummond em face de White Martins Gases Industriais Ltda. Alega a autora que firmou contrato com a requerida para fornecimento de gases medicinais em 16/01/2007, com previsão de reajuste dos valores na fórmula estabelecida na cláusula quarta do citado contrato. Entretanto, segundo a autora, a ré reajustou os valores dos gases medicinais em 360% em desconformidade com a citada cláusula, importando em aumento excessivo dos valores. Aduz que notificou a requerida para esclarecer os critérios adotados para os reajustes por ela operados, sob pena de rescisão do contrato, entretanto, sem êxito. Requer a rescisão do contrato, a retirada dos equipamentos (tanques de gases) da ré das dependências da autora, condenação da ré da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A requerida apresentou contestação no ID.9875198110, pág.76, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, alegando que o contrato foi rescindido como demonstrado na ação cautelar apenso e que a autora já contratou outra empresa para prestar os serviços; Inépcia da petição inicial por não atender aos requisitos do art.295, do CPC/1973. O autor apresentou impugnação, ID.9875198111, págs.75/87, alegando intempestividade da contestação. Certidão de ID.9875198112, pág.15. Ação cautelar de sustação de protesto de n.0021259-62.2011.8.13.0411, distribuída por dependência ao presente feito. Decido. De início, ressalto que a ação cautelar de n. 0021259-62.2011.8.13.0411 foi extinta por abandono, conforme sentença proferida no ID.10115195403, pág.43. Passo ao saneamento do feito e análise das preliminares. Consoante a norma contida do art. 14 do CPC de 2015, devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (CPC de 1973). In verbis: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No caso dos autos, em se tratando de atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, a análise das questões preliminares arguidas será feita com base na citada legislação. Passo à análise acerca da preliminar sustentada pela parte autora em sua impugnação, quanto à intempestividade da contestação. 1) Intempestividade da Contestação No caso dos autos não há que se falar em intempestividade da contestação apresentada. O processo tramitava em meio físico e se encontrava concluso quando aportou à secretaria do juízo a petição da ré contendo procuração, substabelecimento e pedido de vista dos autos fora do cartório. Os autos foram remetidos à secretaria em 14/12/2011 para juntada da referida petição (ID.9875198110, pág.57). Na mesma data (14/12/2011), os referidos documentos foram juntados (ID. 9875198110, pág.57) e os autos retornaram novamente à conclusão em 09/01/2012 (ID.9875198110, pág.63). O pedido de vista dos autos foi deferido em 09/04/2012 (ID.9875198110, pág.64). Publicada a intimação do citado despacho, a defesa protocolou perante este juízo sua contestação em 10/04/2012, (ID.9875198110, pág.67), ou seja, no dia seguinte ao deferimento da vista, portanto, tempestiva a contestação, eis que protocolada dentro do prazo de 15 dias da intimação (art.297, do CPC/1973). Assim, afasto a preliminar da parte autora e passo à análise das preliminares apresentada pela requerida na contestação. 2) Ausência de interesse processual A requerida sustenta ausência de interesse processual sob fundamento de que o contrato objeto da lide já foi rescindido como delineado na ação cautelar em apenso inclusive com contratação de nova empresa (Linde Gases) para prestação dos serviços, sendo os equipamentos da ré retirados da propriedade da autora, de modo que não há interesse processual por parte da ré. O interesse processual resta caracterizado quando o provimento jurisdicional invocado é útil, necessário e adequado para que a parte autora obtenha o que pretende, isto é, o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. No caso em tela, verifica-se que a pretensão do autor atendeu aos requisitos mencionados, eis que a autora pleiteia, além da rescisão do contrato e devolução dos equipamentos, a condenação da ré na restituição em dobro dos valores tidos por ela como indevidos em razão dos reajustes no preço dos gases medicinais. Assim, configurado está o interesse processual, de modo que afasto a preliminar arguida. 3) Inépcia da Petição Inicial A requerida alega, ainda, inobservância do disposto no art.295, § único, I e II do CPC/1973, sob fundamento que não há pedido declaração de inexigibilidade do débito na presente ação, portanto, não pode o juiz analisar o pedido de condenação ao pagamento em dobro sem declarar a inexistência do débito, de modo que da narração dos fatos não decorre o pedido da autora, devendo o processo ser extinto nos termos do art.267, CPC/1973. O art.295, do CPC/1973, regia que: Art.295. A petição inicial será indeferida: [...] Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. [...] Em que pesem os argumentos da parte ré, não vislumbro violação do disposto no art.295 do CPC/1973, uma vez que a petição inicial possui causa de pedir e pedidos bem delineados, da narração dos fatos decorre conclusão lógica, o pedido é juridicamente possível e foi formulado de maneira inteligível, no sentido de que seja a ré condenada a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente decorrentes dos supostos reajustes dos gases medicinais em patamar superior ao estipulado na cláusula quarta do contrato firmado entre as partes. Assim, afasto a preliminar arguida. 4) Deliberações finais. Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão, bem como para informarem quais provas pretendem produzir nos autos, justificando-as no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos