Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2129669/MG (2024/0084680-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MASTER CLUBE - CLUBE DE BENEFICIOS E METAS PARA SEGURANCA
RECORRENTE: RODRIGO BENEVIDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANE CALDAS CAMPOS - MG111959
RECORRIDO: JORGE DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO: REINALDO RAIMUNDO DA SILVA - MG117925
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 3.203): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO PRO IUDICATO – DECISÕES DIVERSAS – AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DIPLOMA CONSUMERISTA – TEORIA MENOR – DISPENSA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. Inexiste preclusão pro iudicato não hipótese em a segunda decisão possui objeto diverso de pretérito ato judicial e não lhe incompatível. O diploma consumerista adotou no § 5º de seu art. 28 a teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica, dispensado a ocorrência de confusão patrimonial ou mesmo desvio de finalidade para sua aplicação, sendo suficiente a presença de obstáculo em decorrência da personalidade jurídica ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.246/3.250). Em suas razões (fls. 3.290/3.318), a parte recorrente aponta violação dos arts. 28, § 5º, do CDC e 50 do CC, ao fundamento de que não seria cabível a responsabilização de administradores não sócios em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, salvo se comprovado dolo ou culpa. Contrarrazões não apresentadas (fls. 3.327/3.330). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, assim os gerais como os específicos, razão pela qual conheço da impugnação. No cerne, verifico que o acórdão recorrido considerou aplicável ao caso a regra do art. 28, § 5º, do CDC a partir da seguinte fundamentação (fls. 3.206/3.209): Aplica-se ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, conforme enfatizado no título judicial formado, objeto de execução (doc. nº 95). Neste sentido, cumpre destacar que a desconsideração da personalidade jurídica é regulamentada no art. 28 do CDC, ora reproduzido: (...) Depreende-se do citado dispositivo que o texto legal não restringe a aplicação do instituto em questão à pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade. Não havendo tal restrição no dispositivo legal, deve-se reputar aplicável o dispositivo a todas as relações de consumo em que o fornecedor consista em pessoa jurídica, independentemente da modalidade desta ou de sua finalidade, pois tais peculiaridades em nada prejudicam seu enquadramento como fornecedor. A jurisprudência orienta-se no mesmo sentido: (...) Assentada tal premissa, tem-se que o § 5º do art. 28 do CDC agasalhou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação da confusão patrimonial ou da fraude para sua aplicação, condicionando-a apenas ao obstáculo criado pela existência da pessoa jurídica ao ressarcimento dos danos causados ao consumidor. Não é outra a orientação da jurisprudência: (...) No caso vertente, atestada no feito a frustração nas diversas tentativas de satisfação do crédito de titularidade do agravante, de modo que suficientemente comprovado o requisito legal exigido pelo § 5º do art. 28 do CDC para a desconsideração da personalidade jurídica da entidade. Com estas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, respondendo o agravado presidente da associação pelo débito objeto do cumprimento de sentença. Do excerto acima transcrito, compreende-se que o Tribunal de origem admitiu o atingimento do patrimônio do administrador não sócio da pessoa jurídica executada, com base no art. 28, § 5º, do CDC e independentemente da afirmação da prática de qualquer ato abusivo ou em infração a regra legal ou estatutária. Essa orientação destoa da jurisprudência assentada pelo STJ, que estabelece que o art. 28, § 5º, do CDC não pode ser interpretado extensivamente, não se aplicando, portanto, aos administradores não sócios da pessoa jurídica, salvo quando demonstrada a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social ou à lei. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios. 1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio. 1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017) 1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.004.720/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA