Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO FERREIRA CPF: 788.035.516-20
RÉU: JOSE LUIZ DE SANTANA CPF: 092.242.818-26 e outros DECISÃO
Exequente: Intime-se o exequente, JOSE ROBERTO FERREIRA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data de juntada da resposta do DETRAN aos autos, apresente: i. Cópia integral do contrato de alienação fiduciária que alega vincular o veículo, bem como comprovantes do saldo devedor à época do sinistro e o valor residual da dívida na data da presente decisão, se houver. ii. Quaisquer outros documentos que comprovem a destinação do salvado, tais como recibos de venda, termo de doação ou comprovação de descarte, e o valor obtido com essa destinação, se houver. iii. Esclarecimentos adicionais sobre a ausência de transferência do veículo para seu nome após o acidente, considerando a informação do registro em nome de terceiro (Janaína Roberta Rodrigues, conforme ID 10387915293). 3. Remessa à Contadoria Judicial para Cálculo Final: a. Após o cumprimento das determinações do item 2.a e 2.b, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a realização de novo cálculo e consolidação final do débito, devendo o Contador considerar os seguintes critérios: i. Valores Principais: Utilizar os valores de danos materiais e morais conforme o cálculo do executado CERA INGLEZA (ID 10520898221), com o qual o exequente concordou (ID 10524472616). ii. Correção e Juros: Manter os índices de correção monetária (CGJ/MG) e juros de 1% ao mês, observando os termos iniciais definidos na sentença e acórdão para cada verba (dano material e moral da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção do dano moral da data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ). iii. Salvado: Apurar o valor do salvado com base nas informações obtidas junto ao DETRAN e na documentação apresentada pelo exequente, e **deduzir tal valor do montante total da condenação por danos materiais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente. Caso os documentos comprovem que o valor da alienação é inferior à dívida fiduciária e/ou que o salvado restou sem valor de mercado líquido devido a essa condição, o Contador deverá indicar essa particularidade. iv. Honorários Advocatícios: Calcular os honorários advocatícios sobre o valor final atualizado da condenação, após a dedução do salvado, observando os parâmetros fixados na sentença (15% sobre o total atualizado da condenação) e no acórdão (17% sobre a condenação em custas recursais, exclusivamente em desfavor das apelantes). A Contadoria deve especificar a base de cálculo para cada percentual. v. Custas Processuais: Calcular as custas processuais devidas (incluindo as recursais), corrigindo-as monetariamente desde as datas de seus respectivos vencimentos. A Contadoria deverá, ainda, discriminar quais custas já foram pagas (conforme ID 10314429918) e qual o saldo remanescente, com a atribuição de responsabilidade solidária entre os executados. b. Conclusão do Contador: Ao final, o Contador Judicial deverá apresentar um cálculo consolidado e final do débito, detalhando cada verba e a dedução do salvado. 4. Do Levantamento do Valor Depositado: O valor de R$ 100.904,64 (cem mil, novecentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), depositado pela executada CERA INGLEZA (ID 10387900792), permanecerá como garantia do juízo até a final liquidação e homologação dos cálculos pelo Juízo, uma vez que ainda subsistem questões pendentes sobre o débito final, conforme a complexidade e a situação do salvado. A liberação do alvará será reavaliada após a apuração definitiva. As partes ficam cientes de que o não cumprimento injustificado das determinações poderá acarretar preclusão e as sanções processuais cabíveis, nos termos da legislação vigente. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 0003593-92.2017.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Diante do exposto e para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: 1. Da Liquidação do Débito Principal: Considerando a concordância recente do exequente com o cálculo apresentado pela executada CERA INGLEZA (ID 10524472616, em relação ao cálculo de ID 10520898221), homologo os valores de danos materiais e morais apurados nesses cálculos, ressalvada a questão da dedução do salvado, que será tratada nos itens subsequentes. 2. Da Situação do Veículo e do Salvado: a. Expeça-se OFÍCIO URGENTE ao Departamento de Trânsito (DETRAN) competente, com cópia da presente decisão e da manifestação do ID 10524472616, solicitando as seguintes informações detalhadas sobre o veículo Ford Ka Flex, placa FBT4829, ano Fabricação 2012, ano Modelo 2012, cor Preta, RENAVAM 00453051146: i. A situação registral do veículo em 18 de novembro de 2016 (data do sinistro), incluindo o nome do proprietário registrado. ii. A situação registral e a titularidade atual do veículo. iii. Informação sobre se houve baixa ou transferência do veículo após o sinistro e, em caso positivo, se o valor atribuído ao salvado foi declarado e qual foi esse valor. iv. O histórico completo de propriedade e ônus do veículo desde 18 de novembro de 2016 até a presente data, incluindo todos os registros de alienação fiduciária, se houver, e a situação de quitação ou pendência de tais ônus. b. Intimação do