Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3105123/MG (2025/0431857-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: ÂNGELO MAXIMO ROSA
ADVOGADOS: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
LORENA VASSALO COSTA - MG180731
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: CREUZA HELENA DA SILVA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE SIQUEIRA - MG038712
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANGELO MAXIMO ROSA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.353478-1/001, em acórdão assim ementado (fl. 774): APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO – PRELIMINAR – NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO – ERRO NA QUESITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM PLENÁRIO – PRECLUSÃO – MÉRITO – SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO – CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS COLHIDAS – DECISÃO FUNDADA EM UMA DAS VERSÕES ALBERGADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – INOCORRÊNCIA. 1- A impugnação às supostas nulidades ocorridas durante a sessão plenária deve se dar, sob pena de preclusão, logo após as mesmas ocorrerem, com o respectivo registro em ata - art. 571, VIII, do CPP. 2- Optando os jurados pela condenação embasados em uma das versões constantes dos autos, a decisão do Tribunal do Júri não se revela, de consequência, manifestamente contrária à prova coligida, sendo impossível, pois, a cassação da mesma, sob pena de ofensa ao princípio constitucionalmente estabelecido quanto à soberania dos veredictos. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de homicídio simples. No que tange à preliminar de nulidade, o Tribunal de origem reconheceu que a matéria se tornou preclusa e, quanto ao mérito, rechaçou a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, fundamentando que os jurados optaram por uma das versões albergadas pelo conjunto probatório (fls. 774/780). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do artigo 593, III, "d", do CPP, defendendo a nulidade do julgamento, ao sustentar que, uma vez reconhecido pelos jurados que o recorrente não quis matar a vítima, a quesitação subsequente sobre o dolo eventual foi indevida por não ter sido sustentada em plenário e que o resultado de 4 a 3 votos pelo dolo eventual demonstra a incompreensão do Conselho de Sentença sobre as teses das partes, tornando o ato nulo de pleno direito. Aduz, quanto ao mérito, que o veredito foi manifestamente contrário à prova dos autos, afirmando que o evento configurou um acidente de trânsito em que o recorrente buscou apenas repelir agressão injusta da vítima, agindo com animus de defesa (fls. 796/800). Contrarrazões apresentadas às fls. 805/810. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial (fls. 817/818) com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 827/839). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 871/879). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Acerca da controvérsia dos autos, a Corte local manifestou-se nos seguintes termos (fls. 777/779): Relativamente ao reconhecimento da nulidade da sessão plenária havida ao argumento de que houve erro na quesitação quanto ao dolo, sem razão a defesa. [...] Conforme se vê da ata da sessão de julgamento (ordem 81), contudo, não houve qualquer irresignação defensiva acerca dos quesitos formulados e respondidos pelos jurados, tornando-se, pois, preclusa a alegação de nulidade formulada somente em sede de apelação. De mais a mais, fora esclarecido pelo juiz que, diante das teses sustentadas em plenário, bem como para melhor compreensão dos jurados, os quesitos foram desmembrados em dolo direto e eventual, com o que as partes concordaram! Rejeito, pois, a preliminar em tela. [...] Sem razão a defesa ao pleitear a submissão do apelante a novo julgamento. [...] A testemunha presencial dos fatos, Pedro César, em juízo, a seu turno, informara, contudo, que, na ocasião do ocorrido, dirigia seu veículo logo atrás do automóvel do apelante quando, em determinado momento, a vítima, que conduzia uma motocicleta, tentara a esse ultrapassar, pelo que, então, ambos iniciaram uma discussão, oportunidade em que ela, vítima, àquele alertara sobre o uso indevido de celular no trânsito, o que desagradara o apelante. Relatara, ademais, que, durante a discussão, o apelante iniciara movimentos de “zigue-zague” na pista para, enfim, de forma intencional, direcionar seu veículo contra a motocicleta da vítima, abalroando-a, o que ocasionara no arremesso da mesma para debaixo de um ônibus que passava no local, o que a levara, ao fim e ao cabo, a óbito. O militar ouvido em juízo, e que da ocorrência participara, confirmara os dizeres da testemunha acima, que lhe relatara então todo o ocorrido. No mesmo sentido tem-se o depoimento da testemunha Nilton, prestado na fase inquisitiva [...]. [...] Diante de tal quadro, percebe-se, pois, que tudo se dera em razão de o apelante, mudando de faixa de forma inadvertida, eis que falava então ao celular, obstruíra a passagem da vítima, que o censurara quanto ao ocorrido, fato que o deixara zangado e o levara na sequência a bater de propósito na moto, jogando a vítima, então, ao chão, que culminara por ser atropelada por um ônibus, vindo, ao fim e ao cabo, a morrer. Vê-se, assim, que o apelante, no mínimo, agindo da forma preconizada, conforme votado pelos jurados, assumira o risco de ocasionar a morte da vítima, agindo, pois, quando menos, com dolo eventual. Neste contexto, tem-se, portanto, que os jurados optaram por uma das versões para os fatos albergada pelo conjunto probatório amealhado, votando os mesmos no sentido de o apelante ter agido com dolo eventual, donde, pois, não pode a decisão condenatória havida ser tida como manifestamente contrária à prova dos autos, em razão do que a eventual determinação de realização de novo júri afrontaria o princípio constitucional da soberania do veredicto popular. Nesse contexto, relativamente ao reconhecimento da nulidade da sessão plenária ao argumento de erro na quesitação quanto ao dolo, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Primeiramente, a parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, qual dispositivo de lei federal teria sido malferido pelo acórdão no que concerne especificamente ao rito da quesitação e à desclassificação alegada, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. TESTEMUNHO OCULAR E REGISTRO EM VÍDEO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC N. 598.886/SC. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. REGIME INICIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal, e fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena. 2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, e questiona a dosimetria da pena, especialmente a fração de aumento pela multirreincidência e o regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em elementos probatórios independentes do reconhecimento pessoal, e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir 4. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em testemunho ocular e registro em vídeo, que constituem provas robustas e independentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial semiaberto para multirreincidentes quando a pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ. 6. A ausência de indicação de dispositivo legal específico violado impede o conhecimento do recurso quanto à fração de aumento pela reincidência, conforme a Súmula 284 do STF. Ausência, ademais, de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas robustas e independentes do reconhecimento pessoal. 2. O regime inicial semiaberto é admissível para multirreincidentes com pena inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal específico impede o conhecimento do recurso quanto à tese suscitada, conforme a Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796051/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, REsp 2.164.320/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024. (REsp n. 2.063.505/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Ademais, o Tribunal a quo afastou a nulidade assentando que eventuais nulidades verificadas em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, com o respectivo registro em ata. Consignou-se que não houve qualquer irresignação defensiva acerca dos quesitos formulados e respondidos pelos jurados, tornando a matéria preclusa. O recorrente, contudo, não impugnou especificamente esse fundamento de preclusão e a afirmação de que as partes concordaram com o desmembramento dos quesitos, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constatado que o insurgente mencionou dispositivo legal sem pertinência com as razões desenvolvidas no recurso, bem como apontou afronta a artigo sem apontar a Lei respectiva, de rigor a incidência da Súmula n. 284 do STF à hipótese. 2. Correta a aplicação da Súmula n. 283 do STF ao caso, pois o recorrente não desenvolveu argumentação relacionada a todos os fundamentos invocados pela instância ordinária suficientes para a manutenção do acórdão. Precedentes. 3. A se considerar que o Juiz de primeiro grau apontou provas do processo para concluir que a conduta do réu causou ofensa ao meio ambiente, decidir em sentido contrário, a ponto de se aplicar o princípio da insignificância, somente seria possível com o revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.181.992/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) No mérito, o recorrente busca a cassação do veredito popular afirmando que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. Entretanto, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu categoricamente que os jurados optaram por uma das versões albergadas pelo conjunto probatório amealhado, votando no sentido de o apelante ter agido com dolo eventual ao assumir o risco de ocasionar a morte da vítima. A alteração desse entendimento para acolher a tese de acidente de trânsito ou legítima defesa demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade absoluta do julgamento pelo Conselho de Sentença, em razão da ausência de quesito obrigatório que permitisse aos jurados considerar a tese defensiva de desclassificação para crimes culposos. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 121, §2º, IV c/c art. 18, I, segunda parte (vítima S.) e art. 121, §2º, IV, c/c arts. 18, I, segunda parte e 14, II (vítima protegida), na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem em sede de apelação. 3. No agravo regimental, o agravante insurge-se contra a incidência da Súmula n. 713 do STF, sustenta que a nulidade absoluta não está sujeita à preclusão e defende que a quesitação acerca do dolo eventual não abarca a tese defensiva de delito culposo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de quesito específico sobre a culpa no julgamento pelo Tribunal do Júri, em que foi reconhecido o dolo eventual, configura nulidade absoluta e se tal nulidade estaria sujeita à preclusão. III. Razões de decidir 5. A ausência de quesito específico sobre a culpa não configura nulidade absoluta, pois, uma vez reconhecido o dolo eventual pelos jurados, a tese de culpa consciente torna-se prejudicada, conforme precedentes do STJ. 6. A inconformidade quanto ao teor dos quesitos deve ser suscitada no momento oportuno, após a leitura dos quesitos pelo Juiz Presidente, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 7. A decisão dos jurados, que reconheceu o dolo eventual, encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, não sendo manifestamente contrária às provas, o que impede a anulação do julgamento com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 8. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de quesito específico sobre a culpa não configura nulidade absoluta, sendo prejudicada pela resposta afirmativa dos jurados ao quesito sobre dolo eventual. 2. A inconformidade quanto ao teor dos quesitos deve ser suscitada no momento oportuno, após a leitura dos quesitos pelo Juiz Presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 3. A decisão dos jurados, que reconheceu o dolo eventual, não é manifestamente contrária às provas dos autos, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 482, parágrafo único; 483, §4º; 564, III, "k" e "l", IV e parágrafo único; 571, VIII; 593, III, "d"; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 713; STJ, AgRg no HC 259872/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 01.02.2013; STJ, HC 217.865/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.05.2016; STJ, HC 514.481/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1609777/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.10.2017; STJ, HC 417.959/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017; STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27.09.2017. (AgRg no REsp n. 2.182.333/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO