Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEIDE APARECIDA MARTINS DE CAMARGO CPF: 144.822.708-90
RÉU: GRAN VIVER URBANISMO S/A CPF: 01.464.823/0001-30 e outros DECISÃO CLEIDE APARECIDA MARTINS DE CAMARGO pediu cumprimento de sentença contra “EXECUTADAS: GRAN VIVER URBANISMO S/A E GRAN PARK ESMERALDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A”. A. Cadastre-se como exequente também o advogado titular dos honorários sucumbenciais. Intimaram-se as executadas para pagar e/ou impugnar. “Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem impugnação ao cumprimento de sentença”, ID 10302708439. A pedido da exequente bloqueou-se quantia via Sisbajud (ID 10460497532). As executadas pediram “liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratar de quantia irrisória e desproporcional ao montante total da execução”. Argumentaram: “o bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD resultou na constrição do valor de R$ 2.506,00 na conta da executada Gran Viver Urbanismo S/A, valor este significativamente inferior ao débito objeto da presente execução, que corresponde a R$ 63.334,76. (...) a quantia bloqueada representa apenas 3,96% do valor total do débito, o que evidencia sua irrelevância para a satisfação do crédito exequendo, tornando inviável a manutenção do referido bloqueio” (ID 10479197217). Sendo a quantia maior do que as custas processuais (art. 836 do CPC), converto o bloqueio em penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para pagamento à exequente. A exequente pediu “consulta junto ao sistema INFOJUD” (ID 10463695924).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5005690-32.2021.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] Indefiro-o porque é incorreta a premissa em que se baseou o pedido: “(...) apesar das diversas tentativas de constrição patrimonial, não logrou êxito na localização de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo.” A única tentativa de penhora recaiu sobre dinheiro, não tentou-se fazê-la pelos meios ordinários que levem à constrição sobre veículos, imóveis e outros bens relacionados no art. 835 do CPC. A quebra do sigilo fiscal é excepcional e deve ser deferida unicamente depois de percorridos outros meios menos invasivos da privacidade, direito constitucionalmente assegurado. Vista aos exequentes pelo prazo de 15 dias. Se nada mais pedirem, arquive-se com baixa. Intime(m)-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO