Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: JORGE ROGERIO FLORINDO ROSA CPF: 698.566.056-87 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 1727741-96.2010.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato]
Vistos. 1. Relatório O Ministério Público de Minas Gerais, por seu órgão de execução, denunciou Jorge Rogério Florindo Rosa, Elisangela Nathália Teixeira, Eliziane de Almeida Lacerda, Ildeu Júnio da Cruz, Margareth Dias Garcia, Mariza Batista dos Santos, Anacleto José Belisário, Pedro Rosa Neto, Lauro Cesário Martins, Miguel Soares da Silva Neto, Vera Lúcia Quintão Faria, Ilton Fernandes de Oliveira, Valéria Tomaz da Silva, José Carlos Modesto e Giovanna Cândido Souza, qualificados nos autos, como incursos nas sanções dos artigos 171 (por 1.488 vezes) c/c artigo 288, caput, c/c artigo 71, caput, c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal, c/c artigo 1°, VII, da lei 9.613/98. A denúncia foi recebida no dia em 31 de janeiro de 2011, conforme se verifica nos registros processuais, sendo o primeiro marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. O processo foi desmembrado em relação aos acusados Lauro Cesário Martins, Pedro Rosa Neto, e Vera Lúcia Quintão Faria. A sentença foi proferida no dia 05 de setembro de 2012 (fl. 02 do id 10409151130 a fl. 20 do id 10409188848) condenando os acusados Jorge Rogério Florindo Rosa, Ildeu Junio da Cruz, Miguel Soares da Silva Neto, José Carlos Modesto e Giovanna Cândido Souza como incursos nas sanções 171 (por 1.488 vezes) c/c artigo 288, caput, c/c artigo 71, caput, c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal, no artigo 1°, VII, da lei 9.613/98, todos na forma do art. 69 do Código Penal, fixando-lhes as seguintes reprimendas: dois anos e seis meses de reclusão e no pagamento de trinta e três dias-multa quanto ao estelionato que, em razão da continuidade delitiva, resultou em quatro anos e dois meses de reclusão e em cinquenta_e cinco dias-multa; dois anos de reclusão pela associação criminosa; sete anos e seis meses de reclusão pela lavagem de dinheiro – totalizando 13 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 55 dias-multa, regime fechado. Além disso, condenou Margareth Dias Garcia e Mariza Batista dos Santos como incursas nas sanções do art. 171, caput, por 1.488 vezes, na forma do art. 71, e art. 288, caput, todos do Código Penal, às seguintes reprimendas: dois anos e seis meses de reclusão e no pagamento de trinta e três dias-multa quanto ao estelionato que, em razão da continuidade delitiva, resultou em quatro anos e dois meses de reclusão e em cinquenta_e cinco dias-multa; dois anos de reclusão pela associação criminosa – totalizando 06 anos e 02 meses de reclusão e pagamento de 55 dias-multa, regime semiaberto. Elas foram, ainda, absolvidas do delito descrito no art. 1°, inciso VII, da Lei 9.613/98, com fulcro no art. 386-VII do CPP. Condenou, outrossim, Anacleto José Belisário, Valéria Tomaz da Silva, Eliziane de Almeida Lacerda como incursos nas sanções do art. 288, caput, do Código Penal e art. 1°, inciso VII, da Lei 9.613/98, fixando-lhes as seguintes reprimendas: dois anos de reclusão pela associação criminosa; sete anos e seis meses de reclusão pela lavagem de dinheiro – totalizando 09 anos e 06 meses de reclusão, regime fechado. Todavia, foram absolvidos quanto ao delito de estelionato, por 1.488 vezes, na forma do art. 71, do CPB, nos termos do art. 386-VII do Código de Processo Penal. Por fim, absolveu os acusados Ilton Fernandes de Oliveira e Elisangela Nathalia Teixeira dos crimes previstos no artigo 171 (por 1.488 vezes) c/c o artigo 288, caput, c/c artigo 71, caput, c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal, e artigo 1°, VII, da Lei 9.613/98, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a ausência de interposição de recurso por parte do Ministério Público, o trânsito em julgado da sentença para a acusação ocorreu no quinquídio legal subsequente à publicação, estabelecendo-se a data de 17 de setembro de 2012 como o termo inicial da definitividade da condenação para o jus puniendi estatal naquele grau de jurisdição. Essa data é crucial para a aplicação da literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, conforme a interpretação temporal do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição da pretensão executória. Em decorrência da sentença desfavorável, a qual impôs reprimendas significativas aos principais réus, que incluíam Jorge Rogério Florindo Rosa, Miguel Soares da Silva Neto, Giovanna Cândido de Souza, José Carlos Modesto da Silva, Valéria Tomaz da Silva, Eliziane de Almeida Lacerda e Anacleto José Belisário foram interpostos recursos de apelação pelas defesas técnicas. O julgamento da Apelação Criminal pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais ocorreu em sessão realizada em 17 de maio de 2016 (fl. 28 do id 10409259202, id 10409249425, id 10409351362, id 10409368148, id 10409353678, à fl. 08 do id 104093805560, cujo acórdão anulou, de ofício, a sentença proferida em relação à acusada Mariza Batista dos Santos, constatando que, apesar de ter sido determinado o desmembramento do feito em relação a esta ré para a oitiva de uma testemunha requerida por sua defesa, a decisão condenatória foi proferida sem que o seu interrogatório judicial tivesse sido realizado. Deu parcial provimento ao recurso de Jorge Rogério Florindo Rosa, Miguel Soares da Silva Neto, Giovanna Cândido de Souza e José Modesto da Silva, decotando a causa de aumento prevista no §4º do art. 1º da Lei 9.613/98, concretizando a pena de lavagem de capitais em 04 anos e 06 seis meses de reclusão, totalizando 10 anos e 08 meses de reclusão e 55 dias-multa, em regime fechado, mantendo incólume as demais penas. Já as penas de Valéria Tomaz da Silva, Eliziane de Almeida Lacerda e Anacleto José Belisário, também tiveram a pena da lavagem de dinheiro reduzida para 4 anos e 6 meses, totalizando 6 anos e 6 meses de reclusão em razão do concurso material com a associação criminosa, mas o regime foi mantido em fechado para as duas primeiras, e semiaberto para Anacleto. Com relação a Ildeu Junio da Cruz, foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro, mantendo-se as condenações por estelionato e associação criminosa, restando a pena final em 6 anos e 2 meses de reclusão e 55 dias-multa, regime semiaberto. Em face do referido acórdão, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pela Corte Estadual em 23 de agosto de 2016, com publicação em 02 de setembro de 2016. (id 10409399713, id 10409424358). Posteriormente, foram interpostos Embargos Infringentes pelos réus remanescentes. Tais embargos foram julgados em 19 de novembro de 2019. Embora os Embargos Infringentes tenham sido acolhidos para afastar a execução provisória da pena (em linha com as Decisões de Controle Concentrado de Constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal de 2019), o Tribunal, de ofício, declarou extinta a punibilidade de todos os acusados quanto ao delito de Associação Criminosa (art. 288 do CP), em virtude da prescrição da pretensão punitiva retroativa ou intercorrente, baseada na pena concretizada de 02 (dois) anos de reclusão para esse crime. Em virtude da extinção da punibilidade do delito de Associação Criminosa (art. 288 do CP), e após o decote da majorante do crime de Lavagem de Dinheiro, as penas remanescentes e as respectivas datas para análise prescricional merecem ser detalhadas. Para os réus Jorge Rogério Florindo Rosa, Miguel Soares da Silva Neto, Giovanna Cândido de Souza e José Carlos Modesto da Silva mantiveram-se as condenações pelos crimes de Estelionato em Continuidade Delitiva (pena total de 4 anos e 2 meses de reclusão) e Lavagem de Dinheiro (pena de 4 anos e 6 meses de reclusão), totalizando 8 anos e 8 meses de reclusão. Para Valéria Tomaz da Silva, Eliziane de Almeida Lacerda e Anacleto José Belisário, que foram absolvidos do crime de estelionato na sentença de primeira instância, restou a condenação pelo delito de Lavagem de Dinheiro (pena de 4 anos e 6 meses de reclusão), após o reconhecimento da prescrição do delito de Associação Criminosa. A situação judicial dos réus seguiu para as instâncias extraordinárias mediante a interposição de recursos especial e extraordinário. Em virtude da inadmissão desses recursos na origem, houve a interposição de Agravos em Recurso Especial e Agravos em Recurso Extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça, conforme Decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas em 25 de maio de 2022 (publicada em 27/05/2022), não conheceu dos Agravos em Recurso Especial interpostos pelos réus, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, dentre outros. Esta decisão transitou em julgado em 21 de novembro de 2022. O Supremo Tribunal Federal, através de Decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes em 07 de novembro de 2023, negou seguimento aos Agravos em Recurso Extraordinário interpostos pelas recorrentes Valéria Tomaz da Silva e Eliziane de Almeida Lacerda. A certificação do trânsito em julgado para os réus que levaram a matéria ao STF, incluindo Eliziane de Almeida Lacerda, Jorge Rogério Florindo Rosa, Giovanna Cândido de Souza, Miguel Soares da Silva Neto e Valéria Tomaz da Silva, ocorreu, em última análise, em 07 de agosto de 2024, conforme certidão juntada aos autos. As defesas dos sentenciados Valéria Tomaz da Silva e Eliziane de Almeida Lacerda apresentaram pedidos de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, fundando suas alegações na modulação de efeitos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal (ARE 848.107), que trata do termo inicial da prescrição da pretensão executória. O Ministério Público, em manifestação recente, levanta a questão da competência do Juízo da Execução Penal para a análise do mérito da prescrição executória (artigo 66, Lei nº 7.210/84) e requereu, subsidiariamente, caso este Juízo de Conhecimento venha a analisar o pleito, a atualização da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) dos sentenciados, notadamente para verificar a presença de reincidência, que constitui causa de interrupção da prescrição da pretensão executória, conforme artigo 117, inciso VI, do Código Penal. 2. Fundamentação Embora o Ministério Público tenha suscitado a competência do Juízo da Execução Penal para a apreciação do pleito de prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), a análise do caso concreto exige uma atuação cautelosa e imediata desta Vara Criminal para evitar, ou reconhecer, qualquer lapso temporal que possa fulminar a pretensão punitiva remanescente do Estado ou, em um segundo momento, a pretensão executória. A prescrição, enquanto matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, como determina o artigo 61 do Código de Processo Penal. No entanto, o pedido formulado pelas defesas é de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, que se inicia após o trânsito em julgado. Considerando que os autos se encontram nesta fase singular do processo, após o retorno dos Tribunais Superiores e antes da expedição das cartas de guia para a Vara de Execuções Penais, e visando conferir celeridade e segurança jurídica à situação dos sentenciados, impõe-se a análise da interrupção da prescrição da pretensão punitiva, visto que a contagem do prazo se refere a um momento anterior à expedição do título executivo definitivo. Com efeito. A questão fundamental que define o deslinde da pretensão executória reside na data de início da contagem do prazo, mormente após a declaração do trânsito em julgado para a acusação. O artigo 112, inciso I, do Código Penal, em sua literalidade, estabelece que o prazo da prescrição executória começa a correr "do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 848.107 (Tema 788 de Repercussão Geral), redefiniu o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória para a data do trânsito em julgado para ambas as partes. Contudo, essa mudança de entendimento foi acompanhada de expressa modulação dos efeitos. A modulação estabelecida pelo STF no Tema 788 dispôs que a nova tese (início da contagem após o trânsito em julgado da defesa) não se aplica aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido antes de 12 de novembro de 2020. Uma vez que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 17 de setembro de 2012, esta data é manifestamente anterior a 12 de novembro de 2020. Deste modo, impera a aplicação da regra anterior, ou seja, a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal. Ademais, no caso concurso de crimes, deve-se considerar as disposições do art. 119 do Código Penal, segundo o qual a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Tratando-se de continuidade delitiva, aplica-se, outrossim, as previsões constantes na Súmula 497 do STF, isto é, o acréscimo pela continuidade não é computado para fins de cálculo da prescrição. Diante desses parâmetros, as penas privativas de liberdade cominadas ao estelionato, desconsiderando-se a continuidade delitiva, e à lavagem de capitais foram, respectivamente, de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, às quais se sujeitam aos prazos prescricionais de 08 (oito) e 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III e IV, do Código Penal. Insta salientar que, o acórdão proferido pelo ETJMG em 2016, como marco interruptivo (HC 176.473/STF), embora válido para a prescrição da pretensão punitiva, perde sua relevância no presente caso. Isso ocorre porque o cálculo prescricional realizado aqui é o da pretensão executória, cujo termo inicial já estava fixado em 17/09/2012 e não é alterado por marcos processuais posteriores que interrompem apenas a pretensão punitiva, visto que a modulação do Tema 788 resguardou a aplicação da regra legal que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o marco de início para o prazo executório nos casos pretéritos. Portanto, para ambos os crimes remanescentes, aplicando-se a literalidade do artigo 112, I, do CP, ficou evidente que já se passaram mais de 13 (treze) anos do trânsito em julgado para acusação, razão pela qual a prescrição executória deve ser reconhecida. Lado outro, quanto à acusada Mariza Batista dos Santos, desde a anulação em 2016, não houve notícia da prolação de nova sentença condenatória, o que implica que a pretensão punitiva do Estado ainda estava em curso até a presente data, aguardando o julgamento final. A ausência de recurso da acusação contra a sentença original de 2012, contudo, vincula qualquer nova decisão futura à pena máxima que havia sido imposta naquela sentença anulada, em obediência ao princípio do ne reformatio in pejus indireto. Mesmo que a nova sentença condenatória fosse proferida nos autos desmembrados, a dosimetria não poderia superar a pena imposta na sentença originária. Considerando que a sentença foi anulada em 2016, a contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva deve ser feita, por analogia e prudência processual, limitada à pena máxima que poderia ser aplicada em sua nova condenação. Contudo, face à inércia do Estado em proferir a nova sentença condenatória por mais de 9 (nove) anos desde a anulação, o único marco interruptivo da prescrição é o recebimento da denúncia, no qual transcorreram mais de 15 (quinze) anos, restando evidente a prescrição da pretensão punitiva. 3. Dispositivo Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em sede de reexame da matéria de ordem pública, e em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788 (ARE 848.107), que impõe a aplicação da literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal para os casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu anteriormente a 12 de novembro de 2020: a) Declaro a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória de Jorge Rogério Florindo Rosa, Miguel Soares da Silva Neto, Giovanna Cândido de Souza, José Carlos Modesto da Silva, Valéria Tomaz da Silva, Eliziane de Almeida Lacerda, Anacleto José Belisário, Margareth Dias Garcia e Ildeu Junio da Cruz, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III e IV, e 112, inciso I, todos do Código Penal. b) Declaro a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, de Mariza Batista dos Santos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, IV e V, e art. 110, §1º, todos do Código Penal. Sem custas. Determino que a secretaria certifique os bens que se encontram apreendidos, intimando-se as defesas para comprovarem a propriedades, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de doação/destruição. Dada a natureza terminativa, dispenso a intimação pessoal dos sentenciados e das vítimas, aqueles serão intimados por meio de seus procuradores. Intime-se o Ministério Público do inteiro teor desta decisão, bem como para que manifeste acerca dos bens pendentes de destinação. Após o trânsito em julgado desta Decisão (Artigo 61 do CPP), proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCIMEIRE ROCHA Juiz(íza) de Direito 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte