Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DARA DE CASSIA VIDA SIMOES CPF: 121.778.716-03
RÉU: JANDIRA RIBEIRO SIMOES CPF: 345.945.666-34 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 0001712-16.2017.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. O presente procedimento retornou a este Juízo após o julgamento da apelação interposta pela autora, DARA DE CASSIA VIDA SIMÕES, contra a sentença que havia extinguido o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao proferir o v. Acórdão (ID 10425959998), deu provimento ao recurso, reconhecendo a peculiaridade fática decorrente da ausência declarada do genitor da autora — herdeiro necessário em grau mais próximo —, bem como o interesse de agir da descendente na sua representação, para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento da lide, com análise do mérito da pretensão anulatória das doações impugnadas. Pois bem. De início, reputo as partes por capazes, legítimas e bem representadas, declarando preenchidos os pressupostos processuais. E nada sendo aventado em sede preliminar ou prejudicial e não havendo quaisquer irregularidades, dou o feito por saneado. Passo, pois, à delimitação das questões controvertidas, as quais assim se delineiam: 1. Do alegado esvaziamento patrimonial e da inoficiosidade das liberalidades: há que se averiguar se, à época das doações realizadas em 1995 e 1997, a totalidade dos bens imóveis pertencentes aos doadores Adolfo Jesus Simões e Jandira Pires Ribeiro Simões foi transferida aos donatários, configurando possível violação à legítima do herdeiro necessário Paulo César Simões, representado pela autora. O núcleo da controvérsia reside na análise quanto à eventual superação da parte disponível do patrimônio dos doadores, com consequente inoficiosidade das doações. 2. Dos elementos subjetivos e das circunstâncias envolvendo as doações: impõe-se apurar se os atos de liberalidade foram permeados por má-fé, dolo ou fraude, seja por parte dos doadores, seja por parte dos beneficiários, especialmente em virtude do desaparecimento de Paulo César Simões, pai da autora, à época. A questão exige, ainda, exame quanto à eventual preterição deliberada da autora, nascida em janeiro de 1996 e, à época da primeira doação, ainda nascitura. 3. Da suficiência da reserva patrimonial e da renda dos doadores: deve-se perquirir se, não obstante a doação da integralidade dos bens, a cláusula de usufruto vitalício e a eventual existência de outras fontes de subsistência — inclusive o alegado pagamento de alimentos à autora — seriam suficientes para afastar a nulidade prevista no artigo 1.175 do Código Civil de 1916. In casu, é cabível a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I, II, do CPC, haja vista que não vislumbro causa que imponha a qualquer das partes impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir tal encargo. Considerando os documentos já constantes dos autos e os elementos de convicção até então produzidos, constata-se a inexistência de necessidade quanto à produção de prova testemunhal, bem como de colheita de depoimentos pessoais. De especial relevância, anote-se que a doadora, Sra. JANDIRA PIRES RIBEIRO SIMÕES, teve seu depoimento colhido em caráter antecedente nos autos da Ação Declaratória de Ausência (Processo n.º 0008780-80.2018.8.13.0091 — ID 10443776343), constituindo prova antecipada, a qual se destina também à instrução deste feito, especialmente no que diz respeito aos fatos notórios acerca do desaparecimento de seu filho e às circunstâncias em que realizadas as doações impugnadas. Referido elemento de convicção deve, pois, ser considerado para os devidos fins. Assim, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, e diante da suficiência do acervo probatório existente, dispenso a produção de novas provas orais, porquanto desnecessárias à elucidação dos fatos relevantes ao julgamento da causa. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. Em seguida, determino as seguintes providências: Dê-se ciência à autora e ao Ministério Público da petição de ID 10485442774 e documentos subsequentes, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. Considerando a data da propositura da ação, intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as certidões atualizadas das matrículas imobiliárias referentes aos bens objeto das doações impugnadas. Após, tornem conclusos para ulterior deliberação. P.I.C. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão