Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PETRONIO COSTA CARDOSO FILHO CPF: 213.577.576-20
RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES PRECIOSO LTDA - EPP CPF: 07.897.459/0001-89 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0099481-28.2011.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc...
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada por INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES PRECIOSO LTDA - EPP em face de PETRÔNIO COSTA CARDOSO FILHO, no bojo dos autos da ação de cobrança que atingiu sua fase executiva após o encerramento definitivo do processo de conhecimento. Após o trânsito em julgado do acórdão de mérito em 19/06/2024, o exequente ingressou com o pedido de cumprimento definitivo de sentença (ID 10252913450), pleiteando o recebimento da condenação principal relativa aos pro labores atrasados e honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando o valor atualizado de R$ 11.964,72. Diante da inércia inicial da executada e do transcurso do prazo legal sem a demonstração de quitação, o exequente requereu a utilização de mecanismos de constrição judicial. Este juízo deferiu a pesquisa de bens, sendo efetivado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive mediante a modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, popularmente denominada "teimosinha" (ID 10345036092). Referida diligência logrou êxito em indisponibilizar montante suficiente para satisfazer o crédito principal, acrescido das penalidades moratórias do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 10362627403), na qual arguiu a nulidade de sua intimação para pagamento. Sustentou que a intimação havia sido realizada por via eletrônica a patrono cuja atuação nos autos cessara há mais de uma década, configurando vício processual insanável por ausência de intimação pessoal, conforme regramento específico para casos de renúncia ou inatividade de procuradores. A tese de nulidade foi examinada por este juízo (ID 10496272558), que acolheu parcialmente os argumentos da excipiente. Reconheceu-se a invalidade da intimação eletrônica e anularam-se os atos processuais subsequentes. Todavia, de forma fundamentada e visando garantir a utilidade da jurisdição executiva, este magistrado ressalvou expressamente a manutenção dos valores bloqueados via SISBAJUD, consignando que a medida constritiva permaneceria hígida como garantia do juízo até o desfecho da execução. Com a regularização da marcha processual, procedeu-se à nova intimação da parte executada, na pessoa de seus novos patronos, para que realizasse o pagamento voluntário do débito sob as penas da lei (ID 10532017390). Findo o prazo sem qualquer depósito espontâneo, a devedora apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10554581256). Em suas razões, alega a ocorrência de excesso de execução e a inexigibilidade da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a existência do bloqueio judicial prévio configuraria garantia suficiente e que a incidência de novos encargos afrontaria a autoridade da coisa julgada estabelecida na decisão da exceção de pré-executividade. O exequente ofereceu resposta à impugnação (ID 10584311602), sustentando a plena legalidade dos cálculos. Defende que o bloqueio judicial é ato de império estatal que não elide a mora do devedor, sendo inapto para substituir o dever de pagamento voluntário e tempestivo. Aduz, ainda, que a executada utiliza de expedientes protelatórios para obstar a satisfação do crédito alimentar que se arrasta há mais de doze anos no Poder Judiciário. Pugnou pela improcedência da impugnação e pela condenação da devedora em multa por litigância de má-fé. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o exequente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10640476466), por entender que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, fundamentada na documentação já coligida aos autos. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na interpretação dos requisitos para a satisfação da obrigação na fase de execução e nas consequências jurídicas decorrentes da ausência de pagamento espontâneo pelo devedor. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, uma vez instaurada a fase de cumprimento de sentença a requerimento do exequente, o executado deve ser intimado para satisfazer o débito no prazo legal. A sistemática do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa é regida, primordialmente, pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Conforme o caput do referido dispositivo legal, uma vez requerida a execução pela parte credora, o devedor deve ser intimado para satisfazer o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. O objetivo precípuo da norma é incentivar o adimplemento espontâneo e célere da obrigação já reconhecida pelo Poder Judiciário, evitando o prolongamento desnecessário do feito e a necessidade de medidas expropriatórias forçadas que assoberbam a máquina judiciária. A inércia do devedor é sancionada pelo § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, que estabelece de forma impositiva que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o montante da condenação será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Tais encargos possuem natureza coercitiva e remuneratória, visando compensar o credor pelo atraso na percepção de seu direito e remunerar o trabalho adicional imposto ao causídico na fase executiva forçada. É imperativo destacar que apenas o depósito incondicional da quantia devida, destinado à pronta satisfação do crédito e sem qualquer ressalva de discussão posterior, possui o condão de afastar a incidência dessas penalidades moratórias. No caso concreto, a executada insurge-se contra a aplicação desses encargos, alegando que a existência de um bloqueio de ativos realizado anteriormente supriria a exigência legal de pagamento. Todavia, tal tese ignora a cronologia dos atos processuais e a natureza jurídica das decisões proferidas nestes autos. De fato, este juízo, ao decidir a Exceção de Pré-Executividade em 16/07/2025 (ID 10496272558), reconheceu vício na intimação eletrônica realizada a patrono inativo e determinou a anulação dos atos processuais subsequentes. Contudo, em decisão devidamente fundamentada e com respaldo no princípio da efetividade da jurisdição executiva, manteve hígido o bloqueio de valores efetuado via SISBAJUD (ID 10363849875), ressalvando expressamente que tais ativos permaneceriam à disposição do juízo como garantia até a regularização da intimação e o desfecho da execução. A regularização processual definitiva ocorreu com a nova intimação da executada, efetuada em 04/09/2025 (ID 10532017390), na pessoa de seus atuais procuradores habilitados. Naquela oportunidade, foi renovado e concedido expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito remanescente, com a advertência clara e inequívoca de que a omissão ensejaria a incidência da multa e dos honorários advocatícios, nos moldes do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, o marco temporal para a aferição da espontaneidade do pagamento foi reiniciado, permitindo à devedora que, caso desejasse evitar os encargos da execução forçada, efetuasse o depósito do valor total ou manifestasse concordância imediata com o levantamento dos valores bloqueados para quitação do débito. Entretanto, a executada quedou-se inerte mais uma vez, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer evidência de disposição voluntária para solucionar a demanda. Pelo contrário, optou por apresentar a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 06/10/2025 (ID 10554581256), resistindo formalmente à pretensão executória e confirmando que a constrição judicial forçada via SISBAJUD não se transmutou em adimplemento espontâneo. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é pacífica ao assentar que a existência de penhora, bloqueio de ativos ou depósito para garantia do juízo não substitui o dever de pagamento voluntário, subsistindo a obrigação de arcar com os consectários da mora quando a satisfação do crédito depende da intervenção coercitiva do Estado. Nesse diapasão, a resistência manifestada pela devedora e a ausência de depósito tempestivo após a devida regularização da intimação consolidam o direito do exequente ao recebimento das penalidades previstas em lei. O descumprimento do dever de pagamento espontâneo no prazo assinalado atrai a incidência da multa e dos honorários, não havendo que se falar em excesso de execução ou inexigibilidade de tais verbas, que decorrem diretamente da resistência da executada em satisfazer o título judicial. É fundamental estabelecer a nítida distinção jurídica entre o pagamento voluntário da condenação e a constrição judicial forçada realizada por meio do sistema SISBAJUD. O adimplemento espontâneo, exigido pela norma processual, pressupõe um ato de vontade e cooperação do devedor que, reconhecendo a autoridade do comando judicial, decide satisfazer a obrigação de forma direta, imediata e incondicional no prazo legal assinalado. Por outro lado, o bloqueio de ativos financeiros via penhora online constitui um ato do Estado, exercido pelo magistrado para garantir a efetividade da jurisdição quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir sua obrigação voluntariamente, obrigando o credor a requerer a intervenção coercitiva do Judiciário para ver satisfeito seu direito. No bojo deste processo, o bloqueio de valores efetivado conforme os protocolos de ID 10345036092 e ID 10363849875 não decorreu de qualquer iniciativa solutória da devedora, mas sim de uma medida de penhora judicial provocada pelo exequente ante a ausência de quitação tempestiva. É imperativo destacar que a indisponibilidade de ativos via sistema eletrônico de busca é ato expropriatório por excelência, sendo inapta para elidir a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O objetivo dessas penalidades moratórias é justamente desestimular a resistência injustificada do executado e compensar o exequente pela necessidade de movimentar a estrutura estatal para realizar a execução forçada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirma reiteradamente que a garantia do juízo por meio de penhora online não se confunde com o pagamento previsto na legislação processual civil, subsistindo o dever de arcar com os consectários da mora. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração do saldo devedor e fixou a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre eventual saldo remanescente, considerando que o depósito efetuado pelo executado tinha natureza de garantia do juízo e não de pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial efetuado para garantia do juízo configura pagamento voluntário capaz de afastar a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial para garantia do juízo, acompanhado de manifestação expressa no sentido de que se trata de valor controvertido e objeto de futura impugnação, não se equipara ao pagamento voluntário previsto no art. 523, §1º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal consolidou entendimento de que a finalidade do depósito é relevante: somente o depósito realizado sem qualquer ressalva e destinado ao adimplemento da obrigação possui aptidão para afastar a incidência da multa e dos honorários. 5. Inexistindo prova de pagamento voluntário no prazo legal, legítima a incidência dos consectários moratórios previstos no art. 523, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.193259-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025). No caso concreto, verifica-se que, após a decisão que saneou o vício de intimação mas preservou a constrição judicial como medida acautelatória da execução (ID 10496272558), a executada foi novamente intimada em 04/09/2025 para efetuar o pagamento voluntário do débito, com a advertência expressa sobre as sanções do inadimplemento (ID 10532017390). Em vez de anuir com o levantamento dos valores já bloqueados para extinguir a obrigação, a devedora optou por protocolar a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, insurgindo-se contra a própria cobrança dos encargos legais (ID 10554581256). Tal postura processual configura a resistência à execução que a norma visa penalizar. Admitir que a constrição forçada supra o dever de pagamento voluntário esvaziaria o caráter coercitivo da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, premiando a inércia da devedora que, mesmo após ter seus ativos bloqueados, recusa-se a satisfazer o crédito alimentar que se arrasta há anos. Assim, resta demonstrado que o bloqueio via SISBAJUD nestes autos ostenta natureza de garantia forçada, não possuindo eficácia para livrar a executada do pagamento da multa e dos honorários da fase executiva. A tese de excesso de execução sustentada pela executada em sua impugnação (ID 10554581256) não encontra amparo fático ou jurídico nas provas constantes dos autos. A impugnante fundamenta sua irresignação na suposta inexigibilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o valor bloqueado via SISBAJUD (ID 10363849875) já seria suficiente para garantir a execução, tornando a cobrança de encargos adicionais um ônus excessivo e violador da coisa julgada. Ocorre que, os cálculos atualizados apresentados pelo exequente (ID 10550940155) refletem fielmente o comando decisório estabelecido na fase de conhecimento e ajustado pelo Tribunal de Justiça, que limitou o direito aos pro labores e despesas até agosto de 2011 e decotou penalidades anteriores. Ao apurar o montante total de R$ 15.208,78, o credor incluiu corretamente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente. A aplicação de tais percentuais é impositiva por força de lei, uma vez que a devedora, mesmo após ser devidamente intimada na pessoa de seus novos patronos em 04/09/2025 (ID 10532017390), não manifestou pelo cumprimento voluntário da obrigação. A alegação de que a suficiência do bloqueio judicial prévio impediria a incidência dessas rubricas deve ser integralmente rejeitada. Como já exaustivamente fundamentado, a constrição forçada de ativos não se confunde com o pagamento espontâneo. O depósito judicial para garantia do juízo, ainda que integral, não possui efeito liberatório da mora se acompanhado de resistência do devedor, como ocorre no presente caso por meio da apresentação desta impugnação. A finalidade do bloqueio mantido por este juízo na decisão da exceção de pré-executividade (ID 10496272558) foi meramente acautelatória, visando assegurar a utilidade do processo, e não conferir quitação antecipada ou isentar a executada das consequências de sua resistência futura. Portanto, verificada a regularidade da intimação renovada e a ausência de depósito tempestivo destinado à satisfação imediata do crédito, a incidência dos encargos da execução forçada é legítima e devida. A manutenção do bloqueio judicial de R$ 14.357,66 (ID 10363849875) e a exigência da diferença apurada de R$ 851,12 para atingir o total de R$ 15.208,78 (ID 10550940155) não configuram excesso, mas sim o estrito cumprimento das normas processuais cogentes que regem a satisfação do título executivo judicial. A resistência da executada em aceitar o levantamento dos valores para quitação do débito principal reafirma seu estado de mora e justifica a integralidade das parcelas cobradas pelo exequente. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, resolvendo o mérito deste incidente processual com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologo integralmente o demonstrativo de débito atualizado apresentado pelo exequente PETRÔNIO COSTA CARDOSO FILHO no ID 10550940155, o qual incluiu corretamente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a constrição forçada via sistema eletrônico não supre o dever de adimplemento voluntário e tempestivo pela executada; Determino a expedição do competente alvará judicial ou ordem de pagamento eletrônica (via sistema DEPOX) em favor do exequente PETRÔNIO COSTA CARDOSO FILHO, ou de seu procurador habilitado com poderes específicos para receber e dar quitação, para o levantamento da quantia integral bloqueada pelo sistema SISBAJUD (protocolo de ID 10363849875), acrescida dos rendimentos financeiros incidentes até a data da liberação. Considerando que o valor bloqueado não satisfaz integralmente o montante apurado na última planilha (ID 10550940155), que totaliza R$ 15.208,78, a execução deverá prosseguir pela diferença de R$ 851,12. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias após o levantamento do alvará, requerendo o que entender de direito para o integral encerramento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé