Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALCINO LAZARO DE OLIVEIRA CPF: 859.716.936-20
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VARGINHA - INPREV CPF: 09.215.261/0001-01 ja DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5004798-94.2020.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
Vistos, etc. As partes não concordaram quanto aos valores devidos pelo executado. A Contadoria Judicial informou que os cálculos são complexos e não dispõe de meios para elaboração dos cálculos, impondo-se, neste caso, a realização de prova pericial. Quanto à sucumbência, tenho que incumbe ao devedor, uma vez que ao impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, deu causa à prática do ato processual requerido, devendo adiantar o pagamento dos respectivos honorários. Nesse sentido, vejamos o posicionamento do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Em razão dos princípios do ônus da execução e da causalidade, aquele que deu causa à perícia na fase executiva (devedor/impugnante) deve adiantar o pagamento de honorários respectivos. Ainda que tenha havido sucumbência recíproca na fase de conhecimento, se o cumprimento de sentença se refere a capítulo em que o executado foi sucumbente, esse deve arcar integralmente com os custos da fase executiva, salvo se acolhida sua impugnação, hipótese em que terá direito a reembolso a ser feito pela parte contrária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.042121-6/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2022, publicação da súmula em 17/08/2022) Dessa forma, deverá adiantar a verba devida a título de honorários periciais. Como sabido, o expert é nomeado pelo sistema AJ, seja na hipótese de a parte estar sob o pálio da assistência judiciária ou não. Com efeito, entendo que o perito precisa saber, previamente, no que consistirá o seu trabalho, a fim de perquirir: a extensão dos trabalhos a serem realizados, se possui qualificação técnica para tal mister, o tempo que demandará para elaboração do laudo, entre outros. Lado outro, aludida conjuntura ganha ainda maior relevo quando o perito precisa realizar a proposta de seus honorários, na situação de a perícia ser custeada pelas partes. Assim, antes de proceder com a nomeação de expert, determino que as partes sejam intimadas para identificarem a especialidade do perito, indicando a área específica/profissão, posto que não há como se nomear perito de forma genérica, bem como apresentarem delimitação quanto à prova pretendida, apresentando os competentes quesitos, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, faça-se conclusão. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha