Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA DA CRUZ ROCHA CPF: 090.608.316-83 e outros
RÉU: CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A CPF: 14.634.571/0001-92 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5004890-80.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. Passo à análise dos demais pedidos de ID10416433082. Tendo em vista o insucesso das pesquisas patrimoniais anteriores e a necessidade de se garantir à parte exequente a satisfação do seu crédito, impõe-se o acionamento do sistema SNIPER. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE DÍVIDA ALIMENTAR - SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FERRAMENTA LANÇADA PELO CNJ RECENTEMENTE - USABILIDADE EM PRODUÇÃO - CNJ VINCULOU RECENTEMENTE OS JUÍZES DO TJMG - POSSIBILIDADE DO USO.- Importante buscar bens do devedor de alimentos de todos os modos possíveis com finalidade de ver satisfeito o crédito alimentar. - Devedor inadimplente contumaz, necessário que se aplique novos meios de localização de bens, especialmente novidade criada pelo CNJ, qual seja o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. - Tem-se notícia que o CNJ vinculou recentemente os Juízes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao sistema de forma automática, sendo possível o uso do SNIPER. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.005417-9/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 03/02/2023, publicação da súmula em 06/02/2023) Em anexo, segue o resultado da pesquisa. Na forma do art. 517, caput, do CPC, “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Considerando que a parte executada, embora intimada, não realizou o pagamento dos valores devidos, defiro o protesto do título executivo judicial. Expeça-se certidão, a qual deverá ser disponibilizada à parte exequente, para efetivação do protesto. Defiro o acionamento do sistema RENAJUD. Segue em anexo o resultado. Após, intime-se a parte exequente para requerer outra medida eficiente à satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo, nos termos do Provimento nº 301/2015, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Posteriormente e a qualquer momento, a pedido da parte credora o processo poderá ser desarquivado, independentemente do pagamento de custas ou despesas. Findo o prazo e nada requerido, ao arquivo na forma do provimento supracitado. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas