Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2930402/MG (2025/0164366-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO SEMEAR S/A
ADVOGADOS: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851
CAROLINE PEREIRA LIMA - MG120919
JAINE RODRIGUES DE MATOS - MG230319
AGRAVANTE: GRAN PARK ESMERALDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
AGRAVANTE: GRAN VIVER URBANISMO S/A
ADVOGADO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473
AGRAVADO: MARIA NILSA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: RAMON MARTINS - MG103985
AGRAVADO: SÉCULUS EMPREENDIMENTOS GERAIS S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRAN PARK ESMERALDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e GRAN VIVER URBANISMO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ em relação à alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais indicados. Aduz a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de rescisão de contrato. O julgado foi assim ementado (fl. 813): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PRAZO DE ENTREGA – NÃO OBSERVÂNCIA – PAGAMENTOS – RESTITUIÇÃO – LUCROS CESSANTES – MULTA CONTRATUAL – DANO MORAL – CESSIONÁRIO. A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente vendedor, hipótese casuística de não entrega do imóvel no prazo contratado, enseja para o promitente comprador o direito de haver do promitente vendedor a imediata restituição da integralidade das parcelas pagas. Uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. A determinação de pagamento de multa contratual é de todo legítima, porquanto é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual (mora) não apresenta equivalência com os lucros cessantes (prejuízo). O dano moral está configurado ante a paisagem jurídica de atraso injustificado na entrega do loteamento por lapso temporal considerável, apto a ensejar para o promitente comprador frustração de legitimas expectativas. O cessionário responde solidariamente com a construtora demandada (e demais rés) pela restituição dos pagamentos ao promitente comprador, tendo em vista que firmou com a construtora um contrato de cessão de direitos creditórios, por meio do qual adquiriu os direitos de crédito vinculados ao contrato, sendo, pois, o efetivo beneficiário dos pagamentos realizados pelo promitente comprador. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 186, 927 e 944 do Código Civil, porque o atraso na entrega do empreendimento teria configurado mero inadimplemento contratual e não teria caracterizado dano moral indenizável, de modo que a condenação por dano moral deveria ter sido afastada ou reduzida; b) 413, 421, 421-A, 422, 475 e 884 do Código Civil, já que o acórdão teria desconsiderado a força obrigatória do contrato e a boa-fé objetiva ao impor devolução integral das parcelas, contrariando cláusula de retenção pactuada, além de implicar enriquecimento sem causa do comprador; c) 725 do Código Civil, pois as quantias pagas a título de corretagem teriam remunerado serviço concluído com a celebração do contrato, devendo ser mantidas e não restituídas integralmente; d) 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 13.874/2019, porque a liberdade econômica e a autonomia privada teriam sido mitigadas pela decisão que afastou cláusulas livremente pactuadas; e) 32 da Lei n. 4.591/1964, que foi mencionado como base normativa do regime contratual sem desenvolvimento específico de tese correspondente; f) 25 da Lei n. 6.766/1979, que foi citado em capítulo da petição sem alegação própria desenvolvida no texto; e g) 5º da Lei n. 9.514/1997, que foi trazido em título de capítulo sobre a incidência do regime da alienação fiduciária sem alegação autônoma no corpo do texto. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com restituição integral das parcelas e condenação por dano moral, divergiu do entendimento de que, em contratos de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, a resolução por inadimplemento deve observar os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 (REsps n. 1.891.498/SP e 2.042.232/RN); de que, na desistência do comprador anterior à Lei n. 13.786/2018, é admitida a retenção de 25% das parcelas pagas (REsp n. 1.820.330/SP); de que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral (AgInt no REsp n. 1.827.064/SP); e de que os juros de mora nos danos morais devem fluir a partir do arbitramento judicial em responsabilidade contratual (REsps n. 903.258/RS e 1.270.983/SP). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, se afaste a incidência do Código de Defesa do Consumidor e se aplique o procedimento da Lei n. 9.514/1997, restabelecendo-se a retenção contratual ou, subsidiariamente, fixando-se a retenção em 25% das parcelas pagas. Requer também que se exclua a condenação por danos morais ou, ao menos, que se reduza o quantum, fixando-se como termo inicial dos juros de mora dos danos morais a data do arbitramento. Requer ainda que se mantenha a retenção das arras e se afaste a multa moratória não prevista contratualmente. É o relatório. Decido. I - Contextualização A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato em que a parte autora pleiteou a resolução do compromisso de compra e venda de lote, a restituição integral das parcelas pagas, o pagamento de lucros cessantes, a multa contratual, a devolução das arras e a indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de rescisão do contrato e determinou a restituição das parcelas pagas, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso; julgou parcialmente procedente o pedido de dano moral, fixando o valor de R$ 8.000,00, com correção desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde 2/2018; condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes de 5% do valor do contrato, corrigidos pelo IGP-M desde 8/2018; aplicou multa contratual de forma reversa; determinou a devolução das arras; e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação, distribuindo a sucumbência. A Corte de origem negou provimento aos recursos, mantendo a sentença com reforma parcial para ajustar o valor dos danos morais em R$ 16.000,00, conforme registrado no acórdão e nos embargos de declaração rejeitados. II - Arts. 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884 do CC; 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 13.874/2019; 32 da Lei n. 4.591/1964; 25 da Lei n. 6.766/1979; e 5º da Lei n. 9.514/1997 A parte recorrente afirma que foi determinada a restituição da integralidade das parcelas pagas pela parte recorrida em razão do contrato firmado. Todavia, o acordão recorrido considerou que a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva da parte vendedora, ora recorrente, que não entregou o imóvel. Por isso, determinou a restituição da integralidade das prestações pagas. Por outro lado, as recorrentes defendem o direito de reter valores, conforme pactuado, mas no pressuposto de que a culpa pelo inadimplemento é da parte recorrida, ao contrário do que assentado pelo acórdão recorrido. Portanto, no caso, como a violação dos referidos dispositivos dependeria da análise do inadimplemento e de quem deu causa, haveria necessidade de reexame do contexto fático e probatório. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Importante ressaltar que o acordão recorrido aplicou a multa e determinou a restituição da integralidade das parcelas pagas, tendo em vista a culpa exclusiva da recorrente em relação ao inadimplemento. Portanto, apenas com o reexame deste contexto fático é que seria possível analisar eventual violação dos dispositivos mencionados. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. ENUNCIADO N.º 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente - em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. 2. Há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o atraso da promitente vendedora em entregar o imóvel no prazo contratual, injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 3. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral em razão de o atraso na entrega do imóvel ter perdurado por mais de dois anos. 5. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente no Recurso Especial n.º 1.599.511/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é possível a transferência para o adquirente do imóvel da obrigação do pagamento da comissão de corretagem, desde que haja previsão contratual e seja o contratante devidamente informado acerca do encargo. 6. No entanto, nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem. 7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.776.797/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) Além da necessidade de reexame do contexto fático-probatório, o recurso especial também não mereceria conhecimento por deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Não há como apurar de que modo o acordão recorrido possa ter violado os referidos dispositivos infraconstitucionais se a parte recorrente não fez o necessário cotejo entre os fundamentos adotados e as regras legais. Há dispositivos, como os arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 13.874/2019, 32 da Lei n. 4.591/1964, 25 da Lei n. 6.766/1979 e 5º da Lei n. 9.514/1997, que nem sequer foram mencionados na fundamentação do recurso especial. No caso desses dispositivos, a parte recorrente os citou de forma absolutamente aleatória, sem explicação sobre a conexão destes com o acordão recorrido. Em relação aos demais, que tratam da função social, boa-fé objetiva e resolução por inadimplemento, impossível apurar como tais normas teriam sido violadas se o acordão recorrido considerou que a culpa pelo inadimplemento era exclusivamente da recorrente. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. Incide na espécie, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF. Por fim, o acordão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no caso de inadimplemento culposo do vendedor, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. No caso de culpa exclusiva do vendedor, que não entrega o imóvel na data pactuada, é de rigor a restituição imediata das parcelas pagas, sem prejuízo de multa e dano moral, este último de acordo com as peculiaridades do caso. A propósito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de resolução contratual com restituição de valores, determinou a devolução parcial das parcelas pagas, com retenção de 20%, e não reconheceu a devolução da taxa de corretagem. 2. Fato relevante. O contrato de compra e venda de unidade hoteleira não foi cumprido no prazo estipulado, e a ausência do habite-se foi constatada. O Tribunal de origem presumiu o prejuízo do adquirente e determinou a restituição parcial das parcelas pagas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou a Súmula n. 543 do STJ, mas de forma parcial, determinando a devolução de 20% dos valores pagos, sem incluir a taxa de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de inadimplemento contratual por parte do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, incluindo a taxa de corretagem, conforme a Súmula n. 543 do STJ. 5. A questão também envolve a análise da retenção de 20% dos valores pagos, considerando a alegação de inadimplemento exclusivo do vendedor e a aplicação das normas de proteção ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem. 7. A retenção de 20% dos valores pagos é indevida, pois o inadimplemento foi exclusivo do vendedor, e a devolução integral respeita os direitos do consumidor. 8. A decisão do Tribunal de origem não está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que prevê a restituição integral dos valores pagos em casos de inadimplemento do vendedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para determinar a devolução integral dos valores pagos, incluindo a taxa de corretagem. Tese de julgamento: "1. Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem. 2. A retenção de valores pagos é indevida quando o inadimplemento é exclusivo do vendedor, respeitando os direitos do consumidor". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, arts. 405 e 475; Código de Defesa do Consumidor, arts. 35, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023. (REsp n. 1.881.778/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DISTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA/CONSTRUTORA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS AO COMPRADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 543 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. As matérias pertinentes à possibilidade de retenção de 50% do quanto pago pelo preço do imóvel, a título de cláusula penal, quando se tratar de patrimônio de afetação da construtora e relativo ao dissenso jurisprudencial no tocante ao cabimento de comissão de corretagem no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu pela ocorrência de culpa da construtora/promitente vendedora e não do comprador/consumidor pelo distrato. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, conforme a Súmula n. 543 do STJ, incluindo a comissão de corretagem. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte que adota o entendimento de que incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.881.691/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Portanto, o acordão recorrido, que determinou a restituição da integralidade das parcelas pagas, em razão da culpa exclusiva do vendedor em relação ao inadimplemento, está em consonância com a jurisprudência do STJ. III - Arts. 186, 927 e 944 do CC No tocante à violação dos referidos dispositivos infraconstitucionais, por se reconhecer dano moral em decorrência de inadimplemento contratual, aplicam-se os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A apuração de dano moral depende do reexame do contexto fático-probatório, ou seja, da análise das peculiaridades do caso e do modo como o inadimplemento possa ter repercutido nos direitos da personalidade da compradora. Portanto, ante a necessidade de reexame do contexto fático e probatório, incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE-VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientem ente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera dano moral indenizável. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela lesão extrapatrimonial diante de circunstância excepcional. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador, inclusive comissão de corretagem. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.987.447/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Não se admite, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos. O dano moral depende das peculiaridades do caso. O acórdão recorrido considerou que o atraso foi injustificado e considerável, o que teve o poder de frustrar legítimas expectativas. Para apurar violação dos referidos dispositivos, seria necessário rever todo o contexto fático dos autos, o que não se admite na via especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO VEDADA. TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 970, firmou a tese de que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio, afasta, em regra, a cumulação com lucros cessantes. 2. Havendo cláusula penal moratória contratualmente prevista e mantida pelas instâncias ordinárias, a condenação em lucros cessantes configura bis in idem e deve ser afastada. 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 4. Recurso especial provido para excluir da condenação a indenização por danos morais e o pagamento de lucros cessantes, mantendo-se a cláusula penal moratória. (REsp n. 1.947.623/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA