Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174588/MG (2024/0377562-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: PEDRA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: LAÉRCIO CARLOS PEDRA DE OLIVEIRA - MG078134
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADO: RÔMULO YOUITI SIMÕES NONAKA - MG111918
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PEDRA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, prolatado na Remessa Necessária n. 1.0000.23.003867-1/001, assim ementado (fls. 716-741): REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE MÓDULOS PRÉ-FABRICADOS AUTOPORTANTES EM SISTEMA LIGHT STEEL FRAMING – SERVIÇOS PRESTADOS – COMPROVAÇÃO – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – NOTAS FISCAIS E MEDIÇÕES – OBRIGAÇÃO DE PAGAR – INADIMPLEMENTO DO ENTE MUNICIPAL – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA – PAGAMENTO DEVIDO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 – APLICABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA LÍQUIDA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §4º, II DO CPC/2015 – FIXAÇÃO IMEDIATA – PARÂMETROS DO §2º DO ART. 85 DO CPC/2015 – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1. A teor do art. 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Comprovada a celebração de contrato de fornecimento e instalação de módulos pré-fabricados autoportantes em sistema light steel framing entre o município e a parte autora, e despontando dos elementos colacionados, sobretudo da prova pericial, que houve a efetiva prestação de serviços, inclusive com a apresentação de notas fiscais e medições, impõe-se a confirmação da sentença que condenou o ente municipal ao pagamento dos valores devidos, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4. Considerando que a sentença é líquida, inaplicável a regra prevista no art. 85, §4º, II, do CPC, segundo a qual a definição do percentual dos honorários sucumbenciais fica postergada para a fase de liquidação. 5. A fixação do quantum dos honorários deve ter como base os critérios previstos no art. 85, §2º, I a IV, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a complexidade da matéria debatida, o trabalho realizado e o tempo exigido. 6. Recurso voluntário prejudicado Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1458-1461). O recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da CF/88. Alegou violação ao art. 85 §3º, do CPC, e divergência jurisprudencial com o STJ, visto que os honorários sucumbenciais não poderiam ter sido fixados por equidade, e sim obedecendo os critérios do art. 85, §3º do CPC (fls. 1465-1479) O recurso especial foi admitido (fls. 1747-1748). É o relatório. Decido. A matéria discutida no recurso especial diz respeito aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial e sobre a possibilidade de arbitramento por equidade em causas de valor elevado. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.076 do regime dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Mais adiante, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.412.069/PR, relator Ministro André Mendonça, reconheceu a repercussão geral da matéria alusiva à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255 do STF). No presente caso, a Corte de origem assim decidiu (fls. 738-739): No caso dos autos, o valor da condenação perfaz o montante de R$225.012,81; logo, a aplicação do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015 resultaria em honorários exorbitantes. Portanto, em observância ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e considerando o zelo dos procuradores da parte autora, bem ainda que a causa tramita desde 2015 e a média complexidade da matéria em debate, considero justo o arbitramento da verba honorária em R$2.500,00, que convenhamos, remunera suficientemente o trabalho desenvolvido pelos patronos, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não onerar sobremaneira o erário municipal. Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Suprema Corte e esta Corte Superior, orienta-se que os recursos que tratam da mesma questão devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelo art. 1.040 do CPC. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Por oportuno, destaco, em casos idênticos aos dos presentes autos, as seguintes decisões recentes determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem: REsp n. 2.177.705/GO, relator Ministro Francisco Falcão (DJe 22/11/2024); PDist no REsp n. 2.170.302/GO, relator Ministro Sérgio Kukina (DJe 22/11/2024); AREsp n. 2.761.639/MS, relator Ministro Gurgel de Faria (DJe 21/11/2024); AREsp n. 2.727.613/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves (DJe 13/11/2024); PDist no REsp n. 2.162.643/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa (DJe 30/10/2024); e PDist no REsp n. 2.145.565/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues (DJe 30/10/2024). Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral, a Corte a quo proceda nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS