Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ALICE GOMIDES DOS REIS Remessa para contrarrazões
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ALICE GOMIDES DOS REIS Remessa para contrarrazões
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
LUCIA DE FATIMA TEIXEIRA DE CARVALHO Remessa para contrarrazões
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
VANDERLEI SAMPAIO DE CARVALHO Remessa para contrarrazões
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
PEDRO EVANGELISTA GOMES Remessa para contrarrazões
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
22/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 10:19
Ato ordinatório
19/06/2026, 10:14
Recebimento
19/06/2026, 10:14
Remessa (outros motivos)
18/06/2026, 15:17
Remessa (outros motivos)
18/06/2026, 15:17
Remessa (outros motivos)
18/06/2026, 15:16
Recebimento
08/06/2026, 16:39
Petição (Recurso especial)
08/06/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
JOAO BOSCO RODRIGUES PEREIRA Publicação de acórdão
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
JOANA D ARC TENSOL RODRIGUES PEREIRA Publicação de acórdão
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
VANDERLEI SAMPAIO DE CARVALHO Publicação de acórdão
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
PEDRO EVANGELISTA GOMES Publicação de acórdão
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
LUCIA DE FATIMA TEIXEIRA DE CARVALHO Publicação de acórdão
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
ALICE GOMIDES DOS REIS Publicação de acórdão
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
14/05/2026, 00:00
Publicação
13/05/2026, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 13:15
Não-Provimento
13/05/2026, 10:18
Inclusão em pauta
04/05/2026, 11:50
Publicação
04/05/2026, 11:48
Recebimento
04/05/2026, 09:41
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 17:55
Decurso de Prazo
06/04/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
ALICE GOMIDES DOS REIS apresentar contrarrazões
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
LUCIA DE FATIMA TEIXEIRA DE CARVALHO apresentar contrarrazões
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
VANDERLEI SAMPAIO DE CARVALHO apresentar contrarrazões
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
PEDRO EVANGELISTA GOMES apresentar contrarrazões
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 10:10
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2026, 18:33
Publicação
05/02/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
LUCIA DE FATIMA TEIXEIRA DE CARVALHO Publicação de acórdão
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
JOAO BOSCO RODRIGUES PEREIRA Publicação de acórdão
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
VANDERLEI SAMPAIO DE CARVALHO Publicação de acórdão
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
PEDRO EVANGELISTA GOMES Publicação de acórdão
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
ALICE GOMIDES DOS REIS Publicação de acórdão
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
JOANA D ARC TENSOL RODRIGUES PEREIRA Publicação de acórdão
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
05/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 15:49
Não-Provimento
04/02/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
26/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/11/2025, 16:29
Recebimento
25/11/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
Autos distribuídos e conclusos ao Des. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES em 19/11/2025
Adv - ANA PAULA NUNES MARCATO, ANA PAULA NUNES MARCATO, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NARA JULIANA SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, NATHALIA CAIXETA PEREIRA DE CASTRO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, VINICIO KALID ANTONIO, VINICIO KALID ANTONIO.
24/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 13:39
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 12:48
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0016547-27.2016.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) VANDERLEI SAMPAIO DE CARVALHO CPF: 582.860.636-00 e outros JOANA D ARC TENSOL RODRIGUES PEREIRA CPF: 244.858.456-72 e outros Ficam os autores intimados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, ID 10554704706. ANA PAULA SILVA CARNEIRO COSTA Jequeri, data da assinatura eletrônica.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLEI SAMPAIO DE CARVALHO CPF: 582.860.636-00 e outros
RÉU: JOANA D ARC TENSOL RODRIGUES PEREIRA CPF: 244.858.456-72 e outros SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0016547-27.2016.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pedro Evangelista Gomes (ID 10425736468) em face da sentença proferida (ID 10413558335). O embargante alega, em síntese, a existência de duas omissões no julgado: a) A ausência de condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores do embargante e sua esposa, ou, alternativamente, a falta de clareza sobre a destinação dos honorários já fixados; b) A ausência de manifestação sobre o levantamento da penhora no rosto dos autos, o que poderia inviabilizar o cumprimento da decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analiso, pois, os pontos suscitados. Da omissão relativa aos honorários advocatícios Assiste razão ao embargante no ponto. A sentença embargada, em seu dispositivo, condenou os réus João Bosco Rodrigues Pereira e Joana D'arc Tensol Rodrigues Pereira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. De fato, a redação não especificou a quem se destinava a verba honorária. Após a fase inicial da consignação em pagamento, a controvérsia processual se estabeleceu entre os réus para determinar o legítimo credor dos valores depositados. Nesta lide secundária, a pretensão de João Bosco e Joana D'arc foi rechaçada, sagrando-se vencedores o ora embargante, Pedro Evangelista Gomes, e sua esposa, Alice Gomides dos Reis Gomes, a quem foi reconhecido o direito de levantamento. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do litígio secundário e nele sucumbiu deve arcar com os ônus sucumbenciais. Portanto, a condenação imposta a João Bosco e Joana D'arc deve, de fato, reverter em favor dos advogados da parte que venceu neste ponto específico. Da omissão relativa à penhora no rosto dos autos Neste ponto, os embargos não merecem acolhimento. A penhora no rosto destes autos (ID 9804646960, p. 11) foi determinada por outro juízo, no bojo de um processo diverso. Este juízo não possui competência para rever, modificar ou cancelar ato decisório proferido por outro magistrado em processo distinto. A questão relativa à desconstituição da penhora é matéria estranha à lide aqui decidida e deve ser dirimida no juízo que ordenou a constrição. Cumpre à parte interessada, que teve seu direito ao levantamento dos valores reconhecido, diligenciar perante o juízo competente para obter a liberação da quantia, não cabendo a este juízo se imiscuir em tal questão sob pena de usurpação de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Pedro Evangelista Gomes para, sanando a omissão apontada, aclarar o dispositivo da sentença (ID 10413558335), que passa a vigorar com a seguinte redação no trecho pertinente à sucumbência: Condena-se os réus João Bosco Rodrigues Pereira e Joana D'arc Tensol Rodrigues Pereira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus Pedro Evangelista Gomes e Alice Gomides dos Reis Gomes, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Esta decisão passa a integrar o julgado para todos os fins de direito. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0016547-27.2016.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) VANDERLEI SAMPAIO DE CARVALHO CPF: 582.860.636-00 e outros JOANA D ARC TENSOL RODRIGUES PEREIRA CPF: 244.858.456-72 e outros Fica a parte autora intimada para ciência/manifestação acerca dos embargos de declaração interpostos pelo réu. ANA PAULA SILVA CARNEIRO COSTA Jequeri, data da assinatura eletrônica.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLEI SAMPAIO DE CARVALHO CPF: 582.860.636-00 e outros
RÉU: JOANA D ARC TENSOL RODRIGUES PEREIRA CPF: 244.858.456-72 e outros SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0016547-27.2016.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação]
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Vanderlei Sampaio de Carvalho e Lúcia de Fátima Teixeira de Carvalho em face de Pedro Evangelista Gomes, Alice Gomides dos Reis Gomes, João Bosco Rodrigues Pereira e Joana D’arc Tensol Rodrigues Pereira - ambos devidamente qualificados. Afirmam os requerentes que contrataram com os primeiros requeridos, via promessa de compra e venda, uma propriedade rural. Afirmam que o imóvel era hipotecado em garantia de pagamento de dívida com P&J Agente Autônomo de Investimento LTDA e João Bosco Rodrigues Pereira. Alega que foi realizado acordo entre os promitentes vendedores, Pedro e Alice, e o credor, João Bosco, de que o credor realizaria a venda do imóvel, na qualidade de procurador, com vistas em saldar a dívida. Afirma que o imóvel foi vendido pelo valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), divididos em três parcelas. Apontam que os pagamentos foram garantidos via notas promissórias emitidas pelo primeiro requerido e entregues ao réu João Bosco, credor hipotecário. Aduzem que a primeira parcela foi paga em favor de Joana D’arc Tensol Rodrigues Pereira, esposa do credor hipotecário, via transferência bancária, com entrega da respectiva nota promissória, conforme avençado no contrato. Alegam que, antes do pagamento da segunda parcela, os requerentes receberam notificação extrajudicial informando que os poderes concedidos ao credor hipotecário foram revogados, de modo que as parcelas restantes deveriam ser pagas diretamente aos primeiros requeridos (Pedro e Alice), proprietários. Afirmam que também receberam correspondência do credor hipotecário (João Bosco) informando que o pagamento deveria ser a seu favor, conforme contrato, sob pena de incidência de multa contratual. Diante disso, os autores sustentaram existir fundada dúvida sobre quem deve receber o pagamento, requerendo, diante disso, a consignação em pagamento, por meio de depósito judicial, com a declaração da extinção da obrigação. Protestaram por provas e deram à causa o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Documentos acompanham a inicial. Inicial recebida em ID 9804604883 (p. 41). Depósito judicial em ID 9804604883 (p. 45). Audiência de conciliação em ID 9804604883 (p. 63), infrutífera. Contestação dos réus João Bosco Rodrigues Pereira e Joana D’arc Tensol Rodrigues Pereira em ID 9804604883 (p. 65). Argumentam pela invalidade da revogação do mandato, em vista de ter sido realizada após a concretização do contrato de promessa de compra e venda, bem como pela existência de confissão de dívida que originou a avença pela quitação via alienação do imóvel. Afirmam que, em razão da dívida originária, confessada pelos primeiros consignados, a credora Joana D’arc arcou com dívidas originadas pelos primeiros réus, sub-rogando-se nos direitos decorrentes do pagamento. Alegam que não houve recusa no recebimento da dívida, mas recusa no pagamento pelos consignantes. Argumentam pela incidência de multa contratual sobre o valor depositado, devendo ser completado. Impugnação à contestação em ID 9804604883 (p. 137). Contestação de Pedro Evangelista Gomes e Alice Gomides dos Reis Gomes em ID 9804604883 (p. 143). Argumentam que a alienação do imóvel foi irregular, tendo em vista que a condição da procuração outorgada para a venda do imóvel era somente para o caso de não pagamento da dívida pelos devedores. Argumentam pela irregularidade da venda ter sido realizada com pagamento em favor de João Bosco, e não da empresa P&J Agente Autônomo de Investimento LTDA, legítima credora da dívida. Alegam que os valores originários já se encontram quitados, acarretando a irregularidade da venda do imóvel. Em ID 10168434865 (p. 7/8), os autores requereram o depósito nos autos da terceira parcela, em virtude de seu vencimento. Sentença proferida em ID 10168423475 (p. 21/25), reconhecendo a existência de fundada dúvida acerca da identificação do credor e julgando procedente o pedido consignatório, reconhecendo os depósitos judiciais para declarar extinta a obrigação pelos devedores. Determinado o prosseguimento do feito em relação aos requeridos para verificação da legitimidade para levantamento dos valores. Em ID 10168453592 (p. 2/3), cópia da decisão que determinou penhora no rosto dos presentes autos. Agravo de instrumento interposto em ID 10168447889 (p. 12). Decisão de ID 9804646960 (p. 7) afastando o cabimento de agravo de instrumento, diante da natureza do pronunciamento impugnado. Auto de penhora no rosto dos autos em ID 9804646960 (p. 11). Audiência de conciliação em ID 9804646960 (p. 48), infrutífera em razão da ausência dos requerentes e dos requeridos João Bosco e Joana D’arc. Acórdão do Agravo de Instrumento em ID 9804648811 (p. 17/28), dando provimento ao recurso para alterar os honorários sucumbenciais. Recurso especial interposto por João Bosco Rodrigues Pereira e Joana D’arc Tensol Rodrigues Pereira em ID 9804648811 (p. 29). Negado seguimento em ID 9804648811 (p. 59-60). Produção de provas deferida em ID 9804648811 (p. 63). Audiência de instrução e julgamento realizada em 01/08/2023, com ata em ID 9881946435. Na assentada, foi deferida a juntada de novos documentos pelo réu Pedro Evangelista Gomes. Alegações finais de Pedro Evangelista Gomes e Alice Gomides dos Reis Gomes em ID 10166083226, acompanhada de documentos. Certificado o decurso do prazo do réu João Bosco Rodrigues Pereira em ID 10256568322. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Do levantamento dos valores Cinge-se a controvérsia na verificação da legitimidade para levantamento dos valores depositados nos autos. Inicialmente, necessário destacar que é incontroverso nos autos a existência de confissão de dívida pelos réus Pedro Evangelista Gomes e Alice Gomides dos Reis Gomes, no valor de R$1.207.000,00 (um milhão, duzentos e sete mil reais), em favor de P&J Agente Autônomo de Investimentos LTDA e de João Bosco Rodrigues Pereira. É incontroverso, ainda, que de tal dívida decorreu a outorga de procuração pública, na qual os confessos devedores autorizavam que o réu João Bosco Rodrigues Pereira, um dos credores da dívida confessada, realizasse a alienação do bem imóvel descrito como Fazenda São José, no distrito de São Vicente do Grama, município de Jequeri, com 207,72,50 hectares de terras, com benfeitorias, matriculado sob o n° 1.425 do CRI de Jequeri, dado em garantia. Remanesce a controvérsia em verificar se a alienação do imóvel, objeto da lide, ocorreu de forma regular, dentro dos termos da procuração outorgada e do termo de confissão de dívida. Necessário verificar, ainda, se a dívida confessada foi adimplida por meio outro que não a alienação do imóvel. Nos termos do art. 784, II, do Código de Processo Civil, a escritura pública, ou outro documento público, assinada pelo devedor, constitui título executivo extrajudicial, de modo que, para ser impugnado, o devedor pode alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso dos autos, a dívida originária que ensejou o questionamento acerca da legitimidade para o levantamento dos valores consignados e depositados em juízo decorre do termo de confissão de dívida por escritura pública de ID 9804604883 (p. 85/90), firmada pelo confesso devedor Pedro Evangelista Gomes e sua esposa Alice Gomides dos Reis Gomes, em favor dos credores P&J Agente Autônomo de Investimentos LTDA e João Bosco Rodrigues Pereira. No referido instrumento público foi dado como garantia o bem imóvel denominado Fazenda São José, no distrito de São Vicente do Grama, município de Jequeri, constante de 207,72,50 hectares de terras, com benfeitorias, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Jequeri sob a matrícula n° 1.425. Constou do documento: (...) Assim os DEVEDORES CONFESSAM e ASSUMEM ser de sua única e exclusiva responsabilidade o pagamento da dívida citada acima, pela utilização em proveito próprio dos recursos financeiros da empresa destinados ao pagamento dos tributos, além de retirada de dinheiro do caixa da empresa sem conhecimento dos demais sócios e sem a sua consequente reposição, comprometendo-se a pagá-la até o dia 31/12/2015, obrigando-se a apresentar mensalmente o comprovante de pagamento dos tributos em atraso, tanto os das parcelas do parcelamento especial da Lei número 11.941/2009 REFIS, quanto os ali nãos constantes e aos referentes ao ano base de 2014 e aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2015. Constitui-se a não apresentação desses comprovantes, motivo para o CREDOR executar esta garantia, independente de notificação extra ou judicial, autorizando-se o CREDOR a alienação antecipada deste bem imóvel e todas suas benfeitorias, bem como tudo que nele estiver no momento, dado em garantia da dívida e sua liquidação, evitando-se maiores ônus para o CREDOR, o qual, por disposição legal é responsável solidário pela dívida tributária da pessoa jurídica. (...) SEGUNDA - Que os DEVEDORES se comprometem a pagar diretamente aos CREDORES a dívida ora confessada até o dia 31 /12112015. TERCEIRA - O não pagamento do débito em seu respectivo vencimento conforme estipulado acima, importará na imediata execução da garantia dada pelos DEVEDORES HIPOTECANTES, através da alienação do bem pelo CREDOR. QUARTA - DA HIPOTECA - Como garantia do pagamento da dívida ora confessada pelos DEVEDORES, os mesmos dão aos CREDORES em primeira, 'nica e especial hipoteca o seguinte bem imóvel, de sua propriedade que declaram star livres de quaisquer ônus e desembaraçados de qualquer pendência judicial: Imóvel Denominado Faz. São José. no distrito de São Vicente do Grama, município e Jequeri, Comarca de Ponte Nova constante de 207.72,50 hectares de terras, com benfeitorias: 01 casa sede um moinho movido a água 01 rede de luz com 15,00kwa, dividindo e confrontando com terras de Benvindo Gualberto da Gosta, José Geraldo Viana e filhos, Silvio Cassiano de Alcântara iniciando Inácio da Costa, Maria Belarmina de Jesus, herdeira de Manoel da Costa, Olavo Baião, Claudionor da Silva Viana, Felisberto Teodoro, Avelino Dias Ribeiro, Sebastião Graciano Ribeiro e outros Cadastrado no INCRA sob o número 432.075.011.592. PROCEDÊNCIA - Imóvel matriculado sob o n° 1.425. Livro 2- C, folhas 38 no cartório de Registro de Imóveis de Jequeri - MG. O imóvel encontra-se gravado com Reserva Florestal, cujo o CREDOR declara ter conhecimento e concorda que mediante acordo entre DEVEDORES E CREDORES, a alienação do imóvel descrito acima poderá ser feita antes do prazo final para pagamento da dívida, quando o produto será utilizado na. liquidação do montante da dívida e a diferença do preço recebido, se menor do que a dívida, será complementado pelo DVEDOR, se maior ser-lhe-á entregue pelos CREDORES, caso a venda tenha sido por estes realizada. Observa-se do excerto acima destacado que o imóvel foi dado em garantia da dívida, com a previsão de alienação pelo credor para quitação, desde que o débito não fosse quitado nos termos do convencionado no termo de confissão de dívida ou em ajuste entre credores e devedores para amortização do débito. Em decorrência de tal garantia, foi outorgada a procuração de ID 9804604883 (p. 93/94), na qual Pedro e Alice conferem a João Bosco a procuração necessária para a alienação do imóvel, nos termos do avençado na confissão de dívida. Consta da procuração: O outorgado se empenhará em promover seus melhores esforços na execução desta procuração, ficando desde: já autorizado a fazê-lo em caso do não cumprimento das condições estabelecidas no TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA, firmado pelos Outorgantes em 09/03/2015. Esta Procuração se extinguira automaticamente com a comprovação pelo outorgado do cumprimento das obrigações assumidas pelos Outorgantes no TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. Assim, reiterando o pactuado na confissão de dívida, a procuração para alienação foi outorgada para execução da garantia caso não fossem cumpridos os termos da confissão de dívida. Quanto à dívida em si, observa-se da escritura de confissão de dívida que o valor confessado de R$1.207.000,00 (um milhão, duzentos e sete mil reais) decorre da ausência de pagamento de impostos e contribuições previdenciárias da pessoa jurídica P&J Agente Autônomo de Investimentos LTDA, entre meados de 2007 a fevereiro de 2015, incluindo-se no montante a parcela do CREDOR João Bosco Rodrigues Pereira, devida ao INSS/Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nota-se, portanto, que o credor originário da dívida é o fisco, por se tratarem de valores decorrentes do não pagamento de tributos. Nesse ponto, necessário observar que no termo de confissão de dívida, instrumento que rege a relação jurídica entre as partes, não há menção de que o pagamento ao fisco seria realizado por um dos credores, com ressarcimento pelo devedor. Apesar de João Bosco e Joana D’arc afirmarem que os respectivos pagamentos foram suportados por Joana D’arc, de modo que teria se sub-rogado nos direitos a eles relativos, ou seja, passado a ser credora da devolução, não há nos autos comprovação de que a sra. Joana D’arc foi a responsável pelos alegados pagamentos. De modo diverso, há menção expressa na confissão de dívida de que os devedores se comprometeriam a pagar referida dívida até o dia 31/12/2015, “com a apresentação mensal dos comprovantes de pagamento dos tributos em atraso, tanto os das parcelas do parcelamento especial da Lei número 11.941/2009 REFIS, quanto os ali nãos constantes e aos referentes ao ano-base de 2014 e aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2015”. Disso, retira-se que a obrigação do confesso devedor era de pagar o montante ao Fisco, relativos à dívida originária e aos refinanciamentos, em nome da pessoa jurídica. Uma vez pagos os respectivos valores e apresentados os comprovantes de pagamento dos tributos, o devedor se desobrigaria da dívida. Nesse sentido, no caso dos autos, para verificar a regularidade da alienação do imóvel dado em garantia bem como a legitimação para levantamento dos valores se faz necessário analisar se houve o cumprimento da obrigação originária, qual seja, o pagamento ao Fisco, realizado por Pedro, em nome de P&J Agente Autônomo de Investimentos LTDA. Quanto a eventual irregularidade da alienação, em que pese ter sido aventada nos autos, sob o fundamento de que teria ocorrido mesmo após o adimplemento da obrigação, desvirtuando a confissão de dívida, sua verificação não carece de maior análise. Isto porque na própria contestação (ID 9804604883, p. 153), os réus Pedro e Alice afirmam não pretenderem entrar em tal discussão, confiantes na boa-fé dos adquirentes. Além disso, em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Lúcia de Fátima Teixeira de Carvalho, adquirente do imóvel, afirmou que a negociação ocorreu com Pedro, proprietário do imóvel, apenas tendo se encontrado com João Bosco para entrega do comprovante de pagamento da primeira parcela e devolução da respectiva nota promissória. Assim, uma vez concretizada a alienação do imóvel, sem oposição, é necessária a análise somente acerca de quem deverá receber os respectivos valores da venda, o que, conforme acima discorrido, dependerá da análise do cumprimento da obrigação originária. Tratando-se da alegação de que a obrigação originária foi cumprida, consistente no pagamento dos tributos ao fisco, cabia ao requerido Pedro, confesso devedor, demonstrar tais pagamentos. Para se desincumbir de tal ônus, anexou aos autos: - Certidão positiva com efeito de negativa de débitos de tributos federais em nome de P&J Agente Autônomo de Investimentos LTDA, datada de 16/08/2016 (ID 9804629534, p. 27); - Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) em nome de P&J Agente Autônomo de Investimentos LTDA, com vencimentos até 30/12/2015, com autenticação mecânica de pagamento (IDs 9804629534, 9804646959, 9804645322, 10168440654 e 10168434865); - Extratos bancários anexos ao ID 10166083226. Nota-se que, apesar de em grande número e vários deles com o mesmo valor, os DARFs apresentados se tratam de documentos distintos, em vista dos diferentes códigos de autenticação mecânica de cada um deles. Os DARFs em questão, conforme se denota de sua análise, são relativos a pagamento de débitos de P&J Agente Autônomo de Investimentos LTDA, inclusive por meio de refinanciamento, todos com vencimento até o dia 30/12/2015, data final do pagamento previsto na confissão de dívida. Ainda, todos os documentos de arrecadação encontram-se com a devida autenticação mecânica, comprovando o pagamento de cada uma dentro do tempo de vencimento. Lado outro, não consta dos autos impugnação específica acerca dos documentos apresentados, em especial a alguma das DARFs anexadas, ou demonstração de que restam parcelas inadimplidas por Pedro. Destaca-se, assim, que o devedor Pedro demonstrou o pagamento de sua dívida, por meio do pagamento das respectivas DARFs, dentro do prazo previsto na escritura de confissão de dívida, qual seja, 31/12/2015. De se notar, ainda, que a certidão de ID 9804629534 (p. 19) indica expressamente que os débitos remanescentes se encontram com exigibilidade suspensa, ensejando o efeito negativo da referida certidão. Diante disso, é impositivo o reconhecimento de que o confesso devedor Pedro e sua esposa Alice demonstraram o adimplemento da obrigação pactuada no instrumento de confissão de dívida, qual seja, o pagamento ao Fisco dos valores por eles não recolhidos anteriormente, em nome da pessoa jurídica credora. Deve-se reconhecer, ainda, que o adimplemento se deu dentro do prazo pactuado na confissão de dívida, 31/12/2015, em vista dos vencimentos dos respectivos DARFs. Assim, é medida que se impõe o reconhecimento do cumprimento da obrigação pelo confesso devedor. Em decorrência, considerando que os valores da alienação do imóvel, ora depositados nos autos, seriam destinados ao adimplemento da dívida confessa, que ora se reconhece como paga, não há que se falar em levantamento pelo credor, por já ter sido saldada a dívida. Assim, reconhece-se que o legitimado ao levantamento dos valores depositados nestes autos é o réu Pedro Evangelista Gomes e Alice Gomides dos Reis Gomes. 2.2 Do contrato de alienação do imóvel Conforme estabelece o art. 494, I, do Código de Processo Civil, os erros materiais de sentenças podem ser corrigidos de ofício pelo juiz. Em detida análise dos autos, observa-se que a sentença relativa ao reconhecimento da consignação, por um lapso deste juízo, não observou que, além da obrigação de pagamento pelos compradores, o contrato de promessa de compra e venda de ID 9804604883 (p. 9/19), previu a garantia de pagamento consistente na emissão de três notas promissórias em favor de João Bosco Rodrigues Pereira, bem como previu a obrigação dos vendedores Pedro e Alice em outorgar a escritura pública de compra e venda tão logo fossem quitadas as parcelas, bem como procederem a baixa na hipoteca. Nota-se dos autos que, com os pagamentos das segunda e terceira parcelas nos autos, restaram duas notas promissórias a serem devolvidas aos compradores por João Bosco. Restou, ainda, pendente a outorga da escritura de compra e venda por Pedro e Alice, bem como a baixa na hipoteca. Nesse sentido, observando-se o cumprimento da obrigação de pagar pelos promitentes compradores, devem os réus João Bosco, Pedro e Alice, devolverem as notas promissórias restantes e outorgarem a escritura de compra e venda, respectivamente. 3. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Reconhecer o cumprimento do termo de confissão de dívida pelo confesso devedor Pedro Evangelista Gomes; b) Declarar a legitimação de Pedro Evangelista Gomes e de Alice Gomides dos Reis Gomes para o levantamento dos valores depositados nestes autos; c) Determinar que o réu João Bosco Rodrigues Pereira devolva aos autores Vanderlei Sampaio de Carvalho e Lúcia de Fátima Teixeira de Carvalho as notas promissórias dadas em garantia pelas segunda e terceira parcelas do contrato de promessa de compra e venda; d) Determinar que os réus Pedro Evangelista Gomes e Alice Gomides dos Reis Gomes outorguem aos autores Vanderlei Sampaio de Carvalho e Lúcia de Fátima Teixeira de Carvalho a escritura pública de compra e venda do imóvel, com a respectiva baixa na hipoteca. Condena-se os réus João Bosco Rodrigues Pereira e Joana D’arc Tensol Rodrigues Pereira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Proceda-se a secretaria com as diligências necessárias para o cálculo das custas, e se for o caso, expeça-se CNPDP. Em caso de interposição de apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o §2º do art. 1.010 do CPC/2015. Enfim, interposto recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015, remetam-se os autos ao TJMG, independente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2023
AUTOR: VANDERLEI SAMPAIO DE CARVALHO e outros; RÉU: PEDRO EVANGELISTA GOMES e outros
Vista ao autor. Prazo de 0005 dia(s). Fica a parte autora intimada acerca do desarquivamento, pelo prazo de 05 (cinco) dias. ** AVERBADO **
Adv - ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, VINICIO KALID ANTONIO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DATA DE EXPEDIENTE: 11/05/2023
AUTOR: VANDERLEI SAMPAIO DE CARVALHO e outros; RÉU: PEDRO EVANGELISTA GOMES e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022.
Adv - ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, VINICIO KALID ANTONIO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DATA DE EXPEDIENTE: 10/05/2023
AUTOR: VANDERLEI SAMPAIO DE CARVALHO e outros; RÉU: PEDRO EVANGELISTA GOMES e outros
Audiência instrução/julgamento designada para o dia 07/08/2023 às 14:00 horas. Ficam as partes intimadas de a audiência será realizada por videoconferência através do link de acesso: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mb4f5931074d9ce2d6ccd3c56eddd9503.
Adv - ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, VINICIO KALID ANTONIO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DATA DE EXPEDIENTE: 13/10/2022
AUTOR: VANDERLEI SAMPAIO DE CARVALHO e outros; RÉU: PEDRO EVANGELISTA GOMES e outros
Vista ao réu. Prazo de 0005 dia(s). Fica a parte autora intimada para que esclareça a sua necessidade e utilidade, à luz da controvérsia fática, para o deslinde da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Adv - ANTONIO EDWARD JORGE BEDETTI, LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, VINICIO KALID ANTONIO, TERCIO TULIO NUNES MARCATO, PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.