Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALMIR OSCILIO PAULINO CPF: 690.040.486-34
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO O Estado de Minas Gerais e o Município de Diamantina foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 9493573804). O autor iniciou o cumprimento provisório de sentença dos honorários (ID 10183201999, ID 10204853441). O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação, limitando-se a questionar o termo inicial dos juros (ID 10227985768), tendo o exequente concordado com os cálculos apresentados (ID 10228167017). O Município de Diamantina, por sua vez, apresentou impugnação alegando: (i) a impossibilidade de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública; e (ii) a necessidade de divisão proporcional dos honorários entre os condenados (ID 10237065439). Decido. Inicialmente, homologo os cálculos apresentados pelo Estado de Minas Gerais (R$55.051,55 – ID 10227953200), uma vez que houve concordância expressa do exequente e o Município não apresentou impugnação específica sobre os valores. Quanto à alegação de impossibilidade de cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, não lhe assiste razão. Embora seja inviável a expedição de precatório/RPV antes do trânsito em julgado, é admitido o início do cumprimento provisório, desde que limitado à prática de atos de formação e andamento processual. O STJ assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO, IMPOSTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] O simples início do cumprimento de sentença provisório de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública apenas para que se adiante o procedimento, sem qualquer determinação de pagamento antecipado ou de prévia expedição de requisitório antes do trânsito em julgado do título executivo judicial, não só não ofenderia a sistemática de precatórios do art. 100 da CF/88, como prestigiaria os princípios constitucionais da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXV). 8. Na verdade, partindo de uma interpretação sistemática, baseada no princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, leva-me a conclusão de que a decisão proferida no RE nº573.872-RS não vedou a simples instauração do cumprimento provisório de obrigação de pagar em desfavor da Fazenda Pública, mas apenas a expedição provisória de requisitório de pagamento antes do trânsito em julgado do título executivo judicial. [...] (AgInt no REsp n. 2.015.725/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) No tocante à divisão do encargo, os honorários devem ser suportados proporcionalmente pelos condenados, na forma da sentença. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5003636-48.2021.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se o exequente para informar acerca do julgamento dos recursos especial e extraordinário, bem como para juntar certidão de trânsito em julgado, se existente. Nesse caso, deverá ser convertido o cumprimento provisório em definitivo. Enquanto não houver o trânsito em julgado, suspendo o andamento do feito, vedada a expedição de precatório/RPV. Comprovado o trânsito em julgado, expeça-se precatório/RPV em favor do exequente, observada a divisão do valor entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Diamantina. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. BRUNO DIAS JUNQUEIRA PEREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina