Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2139267/MG (2024/0134672-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
ADVOGADOS: CAMILA FERNANDES FRAGA - MG143897
DEMETRIUS AMARAL BELTRAO - MG053645
ELIAS KALLAS FILHO - SP207673
RECORRIDO: VALDEIR MENDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08.08.2023, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.09.2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitou-se a alegar, às fls. 565, que a intimação "foi realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e) com efeito meramente informativo, não sendo válida para contagem de prazos" e que "deveria ter sido expedida por meio do mencionado sistema (e não via DJ-e), conforme determinação do art. 5º da Lei nº 11.419/2006". Todavia, registre-se que não há nulidade na intimação via publicação no Diário de Justiça. Conforme disposto no art. 272, "Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial". E ainda, no inciso VII do art. 231 do mesmo diploma legal, considera-se dia do começo do prazo "a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico". No caso, consta nos autos apenas a certidão de fl. 557, com data de disponibilização no dia 07/08/2023 e publicação no próximo dia útil, ou seja, 08/08/2023. Conforme jurisprudência desta Corte cabia à parte fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada. Se assim não fez, não há como acolher a sua pretensão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN