Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2598535/MG (2024/0101830-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LEANDRO BAHIA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO BAHIA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0145.21.008751-9 (fls. 257/268). No recurso especial, o agravante se insurge contra a violação do art. 65, III, alínea d, do Código Penal, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que as instâncias ordinárias, não obstante utilizar a confissão extrajudicial com elementos de prova, ao analisar a aplicação da pena, não a aplicou ao caso concreto (fls. 296/301). O Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 313/315). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 347/350). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto à análise relativa a atenuante da confissão espontânea, assim se manifestou a instância ordinária (fls. 260/261 – grifo nosso): [...] A materialidade do delito restou devidamente comprovada nos autos por meio do boletim de ocorrência, auto de apreensão e exames preliminar e definitivo de drogas de abuso, todos constantes no documento eletrônico de ordem nº 03 – páginas 14/18, 19, 21 e 27/28, respectivamente. Com relação à autoria, conquanto o acusado negue a prática do crime de tráfico de drogas, entendo haver demonstração da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, como descrito na denúncia. Sobre os fatos, o acusado negou a prática do delito, dizendo que assumiu a propriedade dos entorpecentes porque estava sendo ameaçado por um companheiro de cela chamado Ronan. Vejamos (documento eletrônico de ordem nº 12 – página 02): "QUE não são verdadeiros os fatos noticiados na denúncia; que o declarante afirmou para os policiais que a droga era dele, mas depois o falou perante o diretor da penitenciária, o diretor de segurança, que lá dentro havia assumido a droga porque o preso RONAN TERREDES estava dentro da cela quando o declarante lá entrou, disse que se alguém encontrasse uma droga dentro da cela e que era dele, RONAN, o declarante deveria assumir a posse da droga porque senão o RONAN iria matar o acusado dentro da cela, ficando com medo, porque ele é amigo de um tal de PEDRAS que também está preso e que o tal de PEDRA matou o irmão do declarante; que O DECLARANTE HAVIA CERCA DE 10 DIAS havia chegado de uma saída temporária e passou pelo scan e em revista pessoal, onde todos ficam nus e são examinados, portanto não teria condições de ter trazido droga de fora da cadeia [...] QUE, não sabe como a droga entrou na cela; QUE quando os policiais chegaram, mandaram todos saírem da cela e os próprios agentes encontraram a droga sem ninguém indicar; QUE os agentes perguntaram a todos e o declarante assumiu a propriedade nas circunstâncias que já explicou; QUE depois disso os agentes procuraram, mas nada mais foi encontrado, e ao ter assumido a posse, os policiais colocaram o acusado sozinho na cela enquanto faziam outra busca e nada foi encontrado; QUE RONAM havia dito sobre a droga, mas não mostrou onde estava e o declarante somente viu quando os policiais a encontraram em um canto da cela." Com efeito, a versão apresentada pelo acusado se encontra dissociada do conjunto probatório dos autos, inexistindo qualquer elemento que corrobore ter assumido a propriedade dos entorpecentes em razão de ameaça de seu colega de cela de nome Ronan. […] Da análise do acórdão hostilizado observa-se que o Tribunal de origem negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, malgrado tenha o irresignado confessado o fato por ocasião de sua prisão em flagrante. Vislumbra-se, ainda, que, embora, em juízo, tenha o agravante se retratado da confissão informal, ao argumento de que fora obrigado a assumir a propriedade das drogas, sob ameaça de seus companheiros de cela, sua versão foi refutada pelas instâncias ordinárias e considerada como dissociada do acerto probatório; de sorte que fora desconsiderada a sua retratação. De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 545/STJ), deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada. Além disso, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea independe de seu aproveitamento na fundamentação da sentença condenatória, devendo ser aplicada independentemente de sua influência no convencimento do juízo, ainda que houvesse reconhecimento válido para a retratação. Cito: AgRg no HC n. 905.712/AL, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 19/9/2024. Assim, verifico que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dominante desta Corte Superior, sendo de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Diante do quanto provido, preservados os demais termos da dosimetria da pena, fls. 267/268, redimensiono as penas do agravante a 5 anos e 10 meses de reclusão, mais pagamento de 583 dias-multa. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para redimensionar a reprimenda imposta ao agravante, aplicando a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência; redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária nos termos da presente decisão. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR