Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BRANDAO CPF: 119.109.846-04
RÉU: RITA DE CASSIA SIMAN CPF: 749.799.496-49 e outros DECISÃO Após ter sido intimada da penhora dos imóveis, a executada Rita de Cássia Siman apresentou impugnação sob alegação de excesso na execução, tendo em vista que foram incluídos valores não devidos, como os aluguéis dos meses de julho de 2019 e março de 2020, além de honorários de sucumbência. Apontou, ainda, excesso na penhora, nos termos da petição de ID 10578993584. Em resposta (ID 10583616646), a parte exequente rechaçou as alegações e pugnou pelo prosseguimento do feito. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora o excesso na execução deva ser levantado em sede de impugnação, que possui prazo determinado para ser arguido (art. 525, CPC), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já se manifestou no sentido de considerá-lo de ordem pública, podendo ser conhecido a qualquer tempo, quando evidenciado que os comandos do título executivo foram contrariados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) Assim, de acordo com o título executivo, formado pela sentença de ID 9537075418 e pelo acórdão de ID 10203879101, a cobrança dos aluguéis dos meses de julho de 2019 e março de 2020 não é devida. Isso porque restou comprovado o pagamento do primeiro e, que o imóvel foi retomado em 01/02/2020, o que impede a cobrança do segundo, como estabelecido na sentença exequenda. De igual forma, não são devidos os honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), como in casu. Quanto aos honorários legais, aqueles previstos pelo §1º, do art. 523 do CPC, é cediço que possuem natureza sucumbencial, pois representa o adiantamento da verba honorária, à luz do princípio da causalidade, uma vez que, não sendo feito o pagamento voluntário da obrigação, o credor terá que apresentar pedido de cumprimento de sentença, com adicional trabalho a ser promovido pelo seu advogado, para satisfação do seu crédito. Todavia, embora seja possível a condenação desses honorários em desfavor da parte beneficiária da justiça gratuita, quando constituída em mora a obrigação de pagar, a exigibilidade da referida quantia restará suspensa, consoante dispõe o art. 98, §3º do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse sentido, entendimento da Terceira Turma do STJ, a saber: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. NULIDADE DA FIANÇA. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA INSUPERÁVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES EX LEGE. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a higidez da garantia fidejussória de locação, em virtude de ausência de vênia conjugal em aditivo de prorrogação; e iii) a exigibilidade dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015 quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença, tal como a nulidade da fiança por ausência de vênia conjugal. 4. A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 - de caráter sucumbencial - encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, embora efetivamente devida pelo executado (o que afasta, inclusive, eventual alegação de excesso de execução), não enseja a expropriação de bens do devedor enquanto subsistir a situação econômico-financeira que amparou a concessão da gratuidade. 5. Consoante interpretação que se faz do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, essa condição suspensiva limita-se ao prazo de 5 (cinco) anos (findo o qual a obrigação se extingue), contados a partir do momento em que se tornar certa a obrigação de pagamento da verba honorária, que, em cumprimento de sentença, ocorre com o advento do termo final do prazo de pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC/2015), ou com a preclusão da decisão que rejeitar ou acolher, no todo ou em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1990562 SP 2021/0308379-3, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) Nesse contexto, considerando que a parte executada está amparada pelos benefícios da justiça gratuita, resta afastada a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, não compondo o seu valor no cálculo do excesso porventura reconhecido. Em relação à AJG outrora concedida, entendo que compete à parte interessada na sua revogação, comprovar que houve alteração da situação que ensejou a concessão do benefício. Não se desconhece, contudo, que a concessão da gratuidade possa ser revista, todavia, desde que demonstrada que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão deixou de existir, cujo ônus, repisa-se, é da parte que alega a alteração. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REVOGAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. Em atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República de 1988, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. A revogação do benefício da assistência judiciária somente é cabível por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos. Inexistindo comprovação cabal de alteração da capacidade financeira do requerente, não há motivos para se proceder a revogação do benefício da assistência judiciária. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002820-85.2020.8.13.0027 1.0000.23.300030-6/001, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 12/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024) Ademais, os imóveis de propriedade da executada Magda Magalhães Henriques já integravam o seu acervo patrimonial quando houve concessão do benefício, logo, não configura alteração da condição econômico-financeira da parte. Destarte, considerando que não foram apresentadas provas cabais pela parte exequente, deve ser mantido o benefício concedido às executadas na fase cognitiva, quanto à assistência judiciária gratuita. No que se refere à alegação de excesso na penhora, nota-se que sequer fora feita avaliação, tampouco nomeados bens em substituição, o que afasta, por ora, análise do pleito. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BENS IMÓVEIS - EXCESSO DE PENHORA - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS PENHORADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O excesso de penhora se caracteriza quando o valor dos bens penhorados exceder, demasiadamente, o valor do crédito executado. 2 - No caso dos autos não merece ser acolhida a pretensão de redução proporcional da penhora, cabendo a análise do eventual excesso de penhora após a realização das avaliações judiciais dos imóveis. 3 - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0416958-22.2024.8.13.0000 1.0000.24.041694-1/001, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 14/05/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) Por todo o exposto, decido: 1) Apresente a parte exequente, no prazo de cinco dias, planilha atualizada do débito exequendo, deduzidos os aluguéis dos meses de julho de 2019 e março de 2020, bem como a cobrança dos honorários, além dos valores já recebidos nestes autos, nos termos desta decisão. 1.1) Após, dê-se vista à parte executada para ciência. 2) MANTENHO a AJG concedida à parte executada, eis que não restou demonstrada a mudança na situação econômico-financeira a justificar a revogação da benesse, conforme aqui fundamentado. Registre-se mediante abertura de alerta no sistema PJe. 3) REJEITO a alegação de excesso na penhora considerando que ainda não foram avaliados os imóveis penhorados, sem prejuízo de análise de nova arguição, se constatado o excesso após efetivada a avaliação. 4)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5184084-78.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] INDEFIRO o pedido para aplicação de multa por litigância de má-fé eis que não constato, neste momento processual, comportamento proposital e malicioso de quaisquer das partes a ensejar a condenação. 5) Cumpra-se a parte final do item II (intimação dos coproprietários nos endereços fornecidos na petição de ID 10585005847), e o item III (Sisbajud na modalidade reiterada), da decisão de ID 10551627341. 6) Quanto à petição de ID 10591567225, esclareço que a executada, Magda Magalhães Henriques, foi devidamente intimada da decisão de ID 10551627341 e dos termos de penhora de ID 10574517341. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FRS