Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2625456/MG (2024/0146984-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
AGRAVADO: LUCIMAR APARECIDO DA TRINDADE
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO BAIA - MG183687
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. DIREITO DE MANUTENÇÃO NO PLANO. CANCELAMENTO INDEVIDO. NEGATIVA DE RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. - Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, é assegurado ao empregado demitido sem justa causa o direito de se manter como beneficiário do plano de saúde coletivo firmado pelo ex- empregador, nas mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral. - O indevido cancelamento do plano de saúde e a negativa da operadora em restabelecê-lo, a despeito de comunicação do empregado demitido sem justa causa acerca da intenção de manter o plano impedindo, por longo tempo, o acesso do ex-empregado aos serviços e tratamentos médicos de que necessita, dá ensejo à indenização por danos morais" (e-STJ fl. 309). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial (e-STJ fls. 330/342), a recorrente aponta violação dos arts. 30, da Lei nº 9.656/1998; 186, 187, 188, inciso I; 927 e 944, do Código Civil, alegando que o recorrido não tem direito ao benefício de cobertura de despesas, pois não efetuava o pagamento da mensalidade do plano de saúde. Assevera que não pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando inexistência de ato ilícito, e busca a modificação do acórdão. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 348). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Ao solucionar a controvérsia o Tribunal de origem dispôs o seguinte: "Cinge-se a controvérsia instaurada nesta instância em averiguar se o autor, ora apelado, faz ou não jus ao restabelecimento do plano de saúde do qual era beneficiário, oferecido pela sociedade empresária que o empregava e contratado junto à operadora ré, nos termos do instrumento de ordem 30, bem como se é cabível a condenação da requerida, ora apelante, ao pagamento de indenização a título de danos morais supostamente suportados pelo demandante em virtude da negativa da demandada em restabelecer o plano privado de assistência à saúde. Emerge dos autos que o autor trabalhou na empresa MIGUEL RODRIGUES-ME, cujo nome fantasia é EXPRESSO M & R, de 24/11/2009 a 19/11/2020, ocasião em que foi demitido sem justa causa (evento 7, fls. 4/8), em virtude do falecimento de seu empregador individual, na data de 15/11/2020, consoante certidão de ordem 13. Verifica-se que, na audiência proferida no bojo da Reclamatória Trabalhista de nº 0010149-22.2021.5.03.0160, realizada em 04/05/2021, cuja ata se encontra colacionada ao evento 12, restou formalizado o término do contrato de trabalho do autor e homologado o acordo entre empregado e empregador. Da leitura da ata, extrai-se que o autor declarou que faria o requerimento de opção de manutenção do plano de saúde empresarial, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.656/98, sob sua exclusiva responsabilidade. (...) In casu, restaram incontroversos nos autos os fatos de que o autor foi demitido sem justa causa pela ré em 19/11/2020; declarou, em audiência trabalhista que formalizou a extinção do contrato de trabalho, realizada em 04/05/2021, que faria o requerimento de opção de manutenção do plano de saúde empresarial, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.656/98, sob sua exclusiva responsabilidade; enviou à requerida notificação extrajudicial (evento 7, fls. 1/3), datada de 18/06/2021, com o intuito de comunicar de forma expressa a intenção de permanecer vinculado ao plano de saúde, mediante assunção do pagamento integral, não tendo, contudo, obtido resposta. Depreende-se do conjunto probatório coligido aos autos e até mesmo das alegações tecidas pela própria apelante, que a mesma não cumpriu a exigência imposta pelo art. 10, caput e parágrafo único, da Resolução Normativa nº 279/2011, da ANS, deixando de comunicar ao autor acerca da possibilidade de optar pela manutenção no plano de saúde. Desta feita, não há que se falar em decurso do prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que, conforme exposto, tal prazo sequer teve início. Impende salientar que não merece prosperar a alegação da apelante no sentido de que os valores descontados da folha de pagamento do apelado, durante seu vínculo empregatício, não se referem ao plano de saúde, mas sim à cobrança da mensalidade de seus três dependentes, e, por tal motivo, não faz o recorrido jus à manutenção do status de beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições estipuladas quando da vigência do contrato de trabalho. Isso porque os holorites insertos no evento 9 revelam que o autor contribuiu, ao longo do pacto laboral, para o custeio do plano de saúde. Constata-se, portanto, que o empregador não assumiu o pagamento da integralidade do valor necessário ao custeio do plano. Insta gizar que os aludidos holerites não mencionam que as mensalidades do plano de saúde ali descontadas se referem apenas à parcela dos dependentes do autor. Registre-se que, além de ter cancelado indevidamente o plano de saúde do autor, a requerida se nega em restabelecer o plano ao requerente nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, em desobediência ao art. 30 da lei 9.656/98" (e-STJ fls. 312/314 - grifou-se). O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 568-STJ ao caso. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MESMAS CONDIÇÕES E COBERTURAS VIGENTES DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA DO TITULAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte compreende que é 'assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998)' - (REsp 1.594.346/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.816.482/SP (julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." 3. As instâncias ordinárias não se afastaram do entendimento consolidado nesta Corte Superior, pois reconheceram a possibilidade de manutenção do ex-empregado no plano de saúde coletivo contratado pela ex-empregadora, desde que assuma o custeio integral das mensalidades. 4. No entanto, o conjunto fático e probatório dos autos demonstrou que o empregado demitido sem justa se recusou à assunção da obrigação de custeio integral, renunciando expressamente ao direito previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - acerca da renúncia do titular à continuidade da relação contratual - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em decorrência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.585.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, 'nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1° do artigo 30 da Lei n° 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma' (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 927.933/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.348.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE. FORMA DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, o ex-empregado, aposentado ou demitido sem justa causa, faz jus à permanência no plano de saúde nas mesmas condições assistenciais vigentes durante o contrato de trabalho. 2. Contudo, inexiste direito adquirido à forma de custeio das mensalidades cobradas, as quais podem sofrer os reajustes legais necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3. De fato, a separação entre ativos e inativos se mostra adequada para dar cumprimento às disposições legais, porquanto há garantia ao empregado aposentado ou demitido de manutenção das mesmas condições de assistência à saúde, com valores de mensalidade abaixo dos praticados no mercado, não havendo obrigatoriedade de que o plano de saúde coletivo seja uno, sobretudo com relação ao regime de custeio. 4. No recurso interposto, não há argumentos aptos a alterar as conclusões adotadas pela decisão agravada, a qual deve ser mantida integralmente. 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.555.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO POR EX-EMPREGADO. CONDIÇÕES DE COBERTURA. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/98. FORMA DE CUSTEIO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, não obstante reconhecido o direito do ex-empregado, aposentado ou demitido sem justa causa, de manter-se no plano de saúde nas mesmas condições assistenciais anteriormente vigentes, 'não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso' (REsp 1.479.420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11.9.2015.), admitindo-se, assim, a criação de carteiras distintas, mantidas a qualidade e o conteúdo da cobertura assistencial. 2. Agravo interno parcialmente provido para, corrigindo erro material, dar parcial provimento ao recurso especial da operadora e julgar parcialmente procedente o pedido inicial" (AgInt no REsp 1.721.968/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 25/10/2019 - grifou-se) Ressalta-se que os autos não contêm informações acerca da continuidade da relação contratual entre a operadora do plano de saúde e a ex-empregadora da parte recorrida. Essa questão é relevante, pois a jurisprudência desta Corte estabelece que, na ausência de vínculo contratual entre a operadora e a ex-empregadora de um empregado demitido sem justa causa, inexiste a obrigatoriedade de manutenção do beneficiário no plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o período de vínculo empregatício. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO OU EXONERADO SEM JUSTA CAUSA E DO INATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS E OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 1082/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/03/2024 e concluso ao gabinete em 05/07/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação da operadora do plano de saúde coletivo empresarial manter a condição de beneficiário do ex-empregado demitido sem justa causa, pelo prazo previsto no art. 30 Lei 9.656/1998, mesmo depois de resilido o contrato celebrado com a ex-empregadora. 3. O art. 30 da Lei 9.656/1998 não assegura ao ex-empregado o direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde de que era beneficiário quando da vigência do contrato de trabalho, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. 4. A resilição do contrato de plano de saúde coletivo celebrado entre a operadora e o empregador, sem a substituição por outro produto, implica a extinção da obrigação assumida pela operadora perante os empregados ativos e, igualmente, perante os inativos e ex-empregados, considerando que não possuem direito adquirido à manutenção do vínculo contratual com a operadora. 5. A resilição do contrato de plano de saúde coletivo deve permitir o exercício, pelo beneficiário, do direito à portabilidade de carências e assegurar 'a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta'(REsp n. 1.842.751/RS, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022 - Tema 1.082/STJ). 6. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 2.155.408/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024 - grifou-se). No que diz respeito aos danos morais, o Tribunal de origem concluiu que "No caso em tela, a ré incorreu em falha na prestação do serviço, ao proceder ao indevido cancelamento do plano de saúde do qual o autor era beneficiário, deixando-o descoberto da proteção securitária, de forma súbita e por demasiado período, situação que lhe causou, indiscutivelmente, extrema insegurança, preocupação, indignação, sentimento de impotência e de vulnerabilidade, mormente se considerado que ele tomou conhecimento de tal situação quando se via prestes a receber atendimento médico de que necessitava. Destarte, faz jus o autor ao recebimento da indenização a título de dano moral" (e-STJ fl. 320 - grifou-se). A pretensão de reforma do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. No caso em tela, o tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto probatório, que a ré incorreu em falha na prestação do serviço ao cancelar indevidamente o plano de saúde do autor, deixando-o desprotegido de forma abrupta e prolongada, o que lhe ocasionou sofrimento emocional relevante, justificando a condenação por danos morais. A modificação dessas conclusões demandaria a reanálise das circunstâncias fáticas, procedimento inadmissível na instância superior. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 18% (dezoito por cento) do proveito econômico obtido na lide, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.