Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA DE BORTOLI CPF: 324.034.248-03
RÉU: ALLIANCE UBERABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 10.388.469/0001-01 DECISÃO A autora ajuizou a ação buscando a resolução do contrato de compra e venda de imóvel por atraso na entrega, com a restituição integral do valor pago e indenizações por lucros cessantes e danos morais. Em sentença proferida (ID 9543838372), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, declarando a rescisão por culpa da Ré e condenando-a à restituição integral, multa compensatória de 20% (afastando lucros cessantes pela não cumulação) e danos morais de R$ 10.000,00. Após recursos de Apelação por ambas as partes, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento à Apelação da Autora (ID 10249387567), reformando a sentença para condenar a Ré ao pagamento de lucros cessantes (0,5% sobre o valor atualizado do imóvel/mês, desde novembro/2018), vedando a cumulação com a cláusula penal (Tema 970/STJ), e mantendo a condenação por danos morais. O Tribunal Estadual, ainda, reconheceu a sucumbência mínima da Autora, impondo a integralidade dos ônus sucumbenciais à Ré. Interposto Recurso Especial pela Ré, o Superior Tribunal de Justiça (ID 10249387572) deu parcial provimento para fixar a data da publicação da sentença (07/07/2022) como termo final para o cálculo dos lucros cessantes, e afastou a multa aplicada em embargos de declaração, mantendo, no mais, a distribuição dos ônus sucumbenciais (sucumbência integral da Ré). Com o trânsito em julgado das decisões (Certidão ID 10249387572 - pág. 12), a Autora iniciou o Cumprimento de Sentença (ID 10270721869), atualizando o débito para R$ 961.806,21. A Executada foi intimada para o pagamento (ID 10374490769). Certificado o decurso do prazo sem pagamento voluntário (ID 10408968430), a Exequente apresentou novos cálculos (ID 10407601218), incluindo a multa e honorários do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, requerendo, na sequência, o início dos atos constritivos (SISBAJUD, CNIB e RENAJUD). A Executada, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10409449577), alegando excesso de execução de R$ 24.489,75, exclusivamente no cálculo dos lucros cessantes. Juntou a guia de recolhimento de custas da impugnação (ID 10411090657 e seguintes). A Exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 10425438854), rebatendo o excesso e sustentando que a multa e honorários do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devem incidir sobre o valor total do débito (R$ 968.379,84) por ausência de depósito do valor incontroverso. É o relatório em necessária síntese. O feito encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença, com alegação de excesso de execução por parte da Executada e requerimento de medidas constritivas pela Exequente. A Executada, em sua Impugnação (ID 10409449577), sustenta excesso de R$ 24.489,75, alegando que o cálculo dos lucros cessantes deveria ter considerado 44 meses (novembro/2018 a julho/2022) e não 45 meses, e que o valor atualizado do imóvel estaria incorreto na planilha da Exequente. O termo inicial dos lucros cessantes é a mora, reconhecida a partir do primeiro dia após o prazo de tolerância (novembro/2018). O termo final é o dia da publicação da sentença (07/07/2022). A contagem, portanto, compreende os meses de dezembro de 2018 a junho de 2022, totalizando 43 meses completos. O cálculo deve considerar os meses integrais de atraso. O Acórdão do TJMG (ID 10249387567) fixou a base de cálculo em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel. A Exequente considerou o valor pago (R$ 310.000,00) atualizado até a data base de novembro/2018, e a Ré faz a mesma premissa em seu cálculo anexo à impugnação (ID 10409459271), chegando ao valor de R$ 422.875,25. A divergência entre as partes quanto à quantidade de meses (45 meses pela Exequente, 44 meses pela Executada, sendo o correto 43 meses completos de mora) implica necessariamente em excesso de execução, como sustentado pela Impugnante, embora por fundamento parcialmente diverso do apresentado. Acolho o pleito de excesso de execução, porquanto o cálculo deve ser refeito considerando a exata contagem dos meses, ou seja, 43 meses de atraso, com o termo final na data da publicação da sentença (07/07/2022), conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Acolhida a Impugnação por excesso, o cálculo da Exequente deve ser retificado, devendo a multa e os honorários do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, incidir sobre o valor final apurado, e não sobre o valor total da execução inicialmente apresentada. A Executada, devidamente intimada para o pagamento voluntário (ID 10374490769), deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem efetuar o pagamento ou depósito (Certidão ID 10408968430). A apresentação de impugnação, por si só, não suspende a execução, nem afasta a incidência da multa e dos honorários do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que são devidos em razão da ausência de pagamento voluntário, ainda que a impugnação seja acolhida para reduzir o valor do débito, exceto se a Executada tivesse depositado o valor incontroverso, o que não ocorreu. No caso, a Executada não realizou o pagamento voluntário de qualquer quantia. Dessa forma, em estrita observância ao disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o débito deverá ser acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Considerando o trânsito em julgado e o acolhimento parcial da impugnação, é imperioso o prosseguimento da fase executiva para a satisfação do crédito da Exequente. Os pedidos de penhora via SISBAJUD, CNIB e RENAJUD devem ser analisados após a correta apuração do valor devido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5003127-20.2021.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Diante do exposto, nos termos do artigo 525, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 10409449577) para reconhecer o excesso de execução no cálculo dos lucros cessantes. Por conseguinte, determino as seguintes providências: Intime-se a parte exeuqnete para reapuração do débito total devido pela Executada à Exequente, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, observando-se: Lucros Cessantes: A base de cálculo deve ser de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, multiplicada por 43 meses (período de dezembro/2018 a julho/2022). Multa e Honorários (Artigo 523, § 1º, do CPC): Em razão da ausência de pagamento voluntário de qualquer valor, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% deverão incidir sobre o valor do débito principal apurado, conforme o caput do artigo 523 do Código de Processo Civil. Tendo em vista o acolhimento parcial da Impugnação, condenada a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o excesso executivo decotado via impugnação. Apresentada nova planilha pela exequente, autorizada a constrição via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB). I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba