Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2511249/MG (2023/0415041-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CRISTIANO MONTEIRO SOARES
ADVOGADOS: JOSÉ JONAI GOMES DE LEMOS - MG095331
LUIZA LEITE TURRER - MG087603
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: THIAGO COMPART PINHEIRO OLIVEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO VITAL DA SILVA - MG052939
RENATO SILVESTRE MARINHO - MG118504
LETICIA BARRETO COELHO - MG183193
INTERESSADO: RAFAEL ATMA MENDES
ADVOGADOS: EDUARDO BRUNO AVELLAR MILHOMENS - MG100603
CARLA SILENE CARDOSO LISBOA BERNARDO GOMES - MG075469
LUCAS MENDES SOUZA - MG220343
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Cristiano Monteiro Soares contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.982-3.984): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO DO JUIZ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por Copiar texto de Fl. 3983 outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 3. No caso, diante da coleta imediata do conteúdo probatório durante a busca e apreensão, autorizada por decisão judicial, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas. Portanto, não houve a ilegalidade apontada. 4. Em relação ao pleito de impedimento do juiz, o recurso especial é deficiente, pois a parte deixou de indicar o dispositivo legal pertinente à matéria e tido por violado (art. 252, IV, do CPP), o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O fato de ter havido a juntada extemporânea de documentos não evidencia nenhuma nulidade, porquanto, além de não haver sido demonstrada, de forma concreta, eventual ocorrência de prejuízo para a defesa, o acusado teve a oportunidade de, antes da prolação de sentença, se manifestar sobre todas as provas que foram juntadas no referido ato processual. 6. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a Copiar texto de Fl. 3984 quantidade de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A Corte de origem atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base, estabelecida para o acusado em 3 anos e 6 meses de reclusão. 8. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.032-4.035). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos seguintes dispositivos (fl. 4.042): (a) arts. 5º, incs. XXXV, LIV, LVI e 93, inc. IX, da CF, em relação ao tópico da quebra da cadeia de custódia; (b) arts. 5º, incs. XXXVII, LII, LIV, 37 e 93, inc. IX, da CF, no tocante ao impedimento do juiz; (c) arts. 5º, incs. LIV, LV, e 37 da CF e Súmula Vinculante n.º 14 deste e. STF, no tópico do cerceamento de defesa; (d) arts. 1º, inc. III, e 93, inc. IX, da CF, em relação a Pena Base. Nas razões recursais, sustenta que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, porque não teriam sido examinados todos os argumentos da controvérsia. Defende que ocorreu afronta aos princípios da presunção da inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, diante do não conhecimento das matérias levantadas no recurso especial e do indeferimento do agravo direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. O agravante insurge-se contra a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, sob o argumento que as matérias suscitadas no recurso especial foram prequestionadas. Assim como, pugna pelo afastamento da aplicação da Súmula n. 284 do STF, defendendo que foram efetivamente indicados os dispositivos legais violados e apresentadas as razões das teses defensivas, no que diz respeito à quebra da cadeia de custódia da prova, o impedimento do juiz sentenciante e a violação do princípio do contraditório em razão da juntada extemporânea de provas por parte do Ministério Público. Sustenta, ainda a desproporcionalidade da fração que majorou a pena-base acima do mínimo legal na sentença, diante da presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao recorrente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. Apresentadas contrarrazões (fls. 4.063-4.069). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, como se observa dos seguintes trechos do referido julgado (fls. 3.986-3.995, grifos originais): Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. Pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). No caso, assim se pronunciou o Colegiado estadual (fls. 3.307-3.312, grifei): (...) A Corte local acolheu parcialmente os embargos de declaração pelos seguintes fundamentos (fls. 3.489-3.492, destaquei): (...) Conforme mencionei na decisão agravada, observo que os dados colacionados no acórdão não demonstram falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua preservação. Não há registro acerca de rompimento do lacre, violação do recipiente, irregularidade no transporte, manipulação, adulteração ou outra eventual desatenção dos procedimentos necessários, aos ditames dos arts. 158-A ao 158-F do CPP, para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados. Ao que consta dos autos, após a apreensão dos objetos pelos agentes públicos, sem qualquer manipulação indevida ou adulteração do material, foi realizada prova pericial. Destaca-se do julgado que "Para que se reconhecesse a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, necessária seria a comprovação de interferência no elemento probatório ou adulteração no seu caminho, o que não se verifica, tampouco é apontado por qualquer das defesas" (fls. 3.490- 3.491). Nesse contexto, diante da coleta imediata do conteúdo probatório durante a busca e apreensão, autorizada por decisão judicial, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas. Portanto, entendo que não houve a ilegalidade apontada. Nesse sentido: (...) No tocante à alegação de que a perícia não foi realizada por órgão com competência de polícia judiciária, constata-se a ausência de prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Saliento, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria reexame probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. II. Impedimento do juiz Em relação ao pleito de impedimento do juiz, o recurso especial é deficiente, pois a parte deixou de indicar o dispositivo legal pertinente à matéria e tido por violado (art. 252, IV, do CPP), o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Ademais, os dispositivos legais tidos por violados (arts. 75, 76 e 79, todos do CPP) não contêm comando normativo suficiente para amparar a pretensão de reconhecimento de impedimento do juiz, circunstância que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III. Cerceamento de defesa No tocante à nulidade apontada, a Corte estadual assim se pronunciou (fls. 3.321-3.323, grifei): (...) Sobre o tema, salientei que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação em tempo oportuno e a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal" (AgInt no REsp n. 1.661.261/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/8/2017). Na espécie, ressaltei que a defesa não demonstrou o prejuízo concreto na juntada de documentos pelo Ministério Público, especialmente porque foi oportunizada a manifestação da parte. Ademais, registrei que, nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, "Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo". Esta Corte Superior entende não haver nulidade por cerceamento de defesa caso seja oportunizada a manifestação das partes após a juntada dos documentos ao processo. A propósito: (...) Desse modo, concluí que não há como reconhecer a apontada nulidade sem que haja sido demonstrada, de forma concreta, eventual ocorrência de prejuízo para a defesa do acusado, sobretudo porque, conforme ressaltado, o contraditório e a ampla defesa foram oportunizados à parte. (...) IV. Pena-base O Tribunal de origem exasperou a pena-base do acusado pelos seguintes fundamentos (fl. 3.498, grifei): (...) Relembro, mais uma vez, que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não vejo como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que, no entanto, não ficou caracterizada nos autos. Ressalto que este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal. A respeito do patamar de aumento, o Tribunal antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base, estabelecida para o acusado em 3 anos e 6 meses de reclusão. A propósito: (...) V. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito e à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV, LVI, e 37, da Constituição Federal (quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa), dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa dos trechos do julgado impugnado acima já transcritos que abordam os artigos 158-A. 158-B, 158-C, 158-D, 158-F, 231 e 402, todos do Código de Processo Penal. 4. O STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que: Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF). Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.) Dos trechos do acórdão recorrido já transcritos, verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF. 5. No tocante às demais alegações nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos nas partes não conhecidas pelos óbices das Súmulas 7/STJ; 282, 356 e 284/STF, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO