Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3145119/MG (2025/0464529-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PATRICIA MARTINS MIRANDA
AGRAVANTE: RAQUEL MARTINS MIRANDA
AGRAVANTE: VALERIA MARTINS MIRANDA
ADVOGADO: EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR - MG088808
AGRAVADO: MARCIA DE PAULA RIBEIRO
ADVOGADO: ROGÉRIA LABANCA RAPOSO - MG111852
INTERESSADO: ANGELA MARIA DE PAULA LAGE
INTERESSADO: DALBINO WERNER
INTERESSADO: ELOIZA DE PAULA
INTERESSADO: FELÍCIO GUERRA
INTERESSADO: IBRAIM DE PAULA PORTES
INTERESSADO: IVAN JANUARIO LAGE
INTERESSADO: JOSÉ FLAUSINO DE ALMEIDA
INTERESSADO: LUCIA DE PAULA OLIVEIRA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS COELHO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MARLI FERREIRA LUSTROSO EMERICK
INTERESSADO: TERCIO EMERICK
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e, em relação ao dissídio jurisprudencial, ausência de cumprimento das exigências do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §2º, do RISTJ, além de a conclusão do aresto paradigma não coadunar com os elementos fático-probatórios dos autos (fls. 1.314-1.316). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.013): AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL REQUISITOS. COMODATO. MERA PERMISSÃO. POSSE PRECÁRIA. EXIGÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. – Não comprovado, por prova robusta e inconteste, o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária, especialmente o caráter manso e pacífico da posse pelos Recorrentes, correta a sentença que julga improcedente o pedido de declaração de domínio. Os embargos de declaração foram acolhidos com a seguinte ementa (fl. 1.200): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ERRO MATERIAL. EXERCÍCIO DE POSSE. MERA TOLERÂNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Constatado erro material no decisum prolatado, cabível a oposição de Embargos Declaratórios para que o vício apontado seja sanado. - Os Embargos de Declaração não servem para o reexame do julgado, pois têm função integrativa e não substitutiva. Nas razões do recurso especial (fls. 1.244-1.261), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 579 e 1.240 do CC. Aduziu que a Corte local julgou improcedente a ação de usucapião originária, uma vez que tomou "o contrato de comodato como razão suficiente para considerar a posse como precária e, desse modo, ignora a mudança na natureza da posse que ocorreu com a extinção do contrato em decorrência da morte da comodatária" (fl. 1.251). Isso porque partiu "da afirmação da precariedade da posse em razão do comodato, ignorando que houve situação fática substancial (extinção de contrato personalíssimo pela morte) que necessariamente modificou a natureza da posse" (fl. 1.252). No agravo (fls. 1.332-1.349), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 1.473). É o relatório. Decido. A parte se insurge contra a decisão que julgou improcedente a Ação de Usucapião na origem. Alega interpretação errada dada pela Corte local ao contrato de comodato celebrado pela genitora da autora original, envolvendo o contrato em questão, pois sua morte teria extinto o caráter personalíssimo da avença, de modo que a posse dos sucessores não seria precária, o que permitiria o reconhecimento da usucapião requerida. Contudo, o agravo não comporta provimento. Colhe-se da decisão combatida a questão apresentada no caso em tela: Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento dos requisitos exigidos na legislação de regência, para aquisição ad usucapionem do imóvel situado na Rua Gabriel Tavares, 934, bairro Santa Lúcia, Bom Despacho - MG, com área de 483,94 m², conforme memorial descritivo (DE-03, pg.67/77). A inicial narra a posse exercida pela Autora há mais de 12 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição de terceiros durante tal período. A Recorrente afirma que o contrato de comodato existente entre a sua falecida genitora, Sra. Maria da Conceição Laia, e o comprador do imóvel, Sr. Cornélio Emerick de Paula, não produz efeitos em relação a terceiros. Aduz que com o falecimento de sua genitora o comodato se extinguiu e, a partir de então, a posse passou a ser exercida com animus domini, conforme demonstram os comprovantes de pagamento dos impostos e dos gastos com reforma no imóvel, que certificam a intenção de ter o imóvel para si. Portanto, o caso em exame diz respeito à usucapião extraordinária que, por sua vez, tem como requisitos essenciais: a posse mansa e pacífica e o animus domini pelo tempo exigido, portanto, dispensados o justo título e a boa-fé. [...] Quanto aos requisitos necessários para a declaração de propriedade via usucapião, destaca-se a exigência de posse do bem como seu, ou seja, com o animus domini. No que diz respeito à análise das provas existentes nos autos sobre a posse da parte recorrente sobre o bem objeto da lide e do contrato de comodato celebrado pela possuidora originária (genitora da autora inicial deste processo de usucapião), a Corte local assim se manifestou (fls. 1.019-1.023): Quanto à instrução probatória, há de se ressaltar, ainda, que na ação de usucapião se considera indispensável a demonstração, por prova robusta, da posse pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legalmente previsto, haja vista que se trata de meio judicial de contestação do que consta do registro, que, por sua vez, goza de fé pública e induz presunção relativa de propriedade. [...] Desta forma, para que seja possível tal radical mudança na situação jurídica, indispensável que o julgador disponha de base firme para decidir. Este Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou a matéria por diversas vezes, tendo firmado o entendimento de que, para desconstituição do registro de propriedade existente, necessária a produção de prova robusta dos fatos constitutivos do direito alegado na ação de usucapião. [...] Delineadas as premissas, in casu, não vislumbro o preenchimento dos requisitos apontados, necessários ao reconhecimento da usucapião. A r. sentença declina a razão pela qual não foram preenchidos os requisitos da posse justa, mansa e com a presença do animus domini. In verbis: E no mérito, compulsando os autos, verifico que assiste razão aos réus, quando alegam que o imóvel em questão foi dado em comodato à genitora da requerente, que lhe transmitiu a detenção do bem, não tendo ocorrido posse ‘ad usucapionem’. Os réus, para comprovar o alegado, juntaram aos autos, no ID. 2016394986, a escritura pública de ompra e venda de meação e direito e ação, do imóvel usucapiendo, onde constam como vendedores a autora, sua mãe e irmãos ao Sr. Cornélio Emerick de Paula, onde consta expressamente: “Pelo outorgado comprador me foi dito que a outorgante D.Maria da Conceição Laia, poderá residir na casa objeto da presente escritura pelo tempo que quiser, sem ônus e no caso de demolição da casa acima mencionada, para nova construção no mesmo local, o outorgado se obriga a alugar outra casa para a outorgante, ou se ela preferir morar com o outorgado e após a nova construção poderá ela voltar a residir na mesma.” Malgrado as testemunhas Gilda Gomes, Magda Cruz e Francisca Vieira Calil, ID. 2016394972, 2016394972 e 2016394972, terem afirmado que a mãe da requerente e a requerente ocupam o imóvel há mais de 40 anos, as testemunhas Antônio Carlos Ferraz, Francisco de Assis Filho e Geraldo da Silva Batista, ID.2016394972, 2016394972, 2016394972, afirmaram que tinham conhecimento da existência de comodato entre o pai dos réus com a mãe da parte autora. Tais fatos trazidos pelas testemunhas Antônio Carlos Ferraz, Francisco de Assis Filho e Geraldo da Silva Batista, ID. 2016394972, 2016394972, 2016394972, corroborados pela escritura pública de compra e venda de meação e direito e ação, do imóvel usucapiendo, onde constam como vendedores a autora, sua mãe e irmãos ao Sr. Cornélio Emerick de Paula, acostada no ID. 2016394986, confirmam a tese de que houve comodato. A alegação de que o comodato não se estendeu à autora não se sustenta, porque a autora também assinou na referida escritura como vendedora, o que é suficiente para ela saber que a posse que a mesma exercia sobre o imóvel era proveniente de um contrato de comodato. De início, cumpre esclarecer que a Autora é filha de Maria Martins de Laia e Inácio Martins de Laia, que vendeu o imóvel para Cornélio Emerick de Paula (R01). Cornélio Emerick é pai dos Réus. Os Réus são herdeiros e sobrinhos da Autora. A Autora é irmã da mãe dos Réus. Depõe contra a Autora a existência de contrato de compra e venda de meação e direito e ação, do imóvel sub judice, em que constam como vendedores a Apelante, sua mãe e seus irmãos e como comprador Cornélio Emerick de Paula (DE-121). Outrossim, os depoimentos das testemunhas arroladas (DE-117) estão longe de confirmar que a Requerente tenha permanecido no imóvel com a presença do animus domini – até porque as testemunhas apenas apontam o fato posse, sem caracteres, inábeis a distinguir o vis e o precarium, podendo, quando muito, asserir sobre a ausência do clam. É, porém, suficiente a existência de qualquer dos outros dois vícios, a excluir o caráter de posse sequer ad interdicta, quanto mais ad usucapionem. O que se verifica, em verdade, é que as testemunhas da Autora reconhecem a Apelante como moradora do imóvel, ao passo que que não sabem dizer quem é o proprietário do imóvel. Ademais, as testemunhas Antônio Carlos Ferraz, Francisco de Assis Filho e Geraldo da Silva Batista mencionam a existência de comodato envolvendo o Sr. Cornélio Emerick de Paula e mãe da Autora. [...] É irrelevante a posse exclusiva da Autora, porquanto suas posses provem da mera tolerância do proprietário, o Sr. Cornélio Emerick, o que converge na hipótese. Portanto, após analisar as provas dos autos, a outra conclusão não se pode chegar senão que a Autora sempre exerceu a posse precária, ausentes os caracteres de posse com animus domini, razão pela qual forçosa é a afirmação de que tal posse se deu mediante autorização do proprietário do bem, irrelevante o afirmado lapso temporal de inércia da ré superior a 12 anos, em situação de mera permissão. Em suma, do que se infere dos autos, existe óbice ao reconhecimento da usucapião, razão pela qual merece ser mantida a sentença na origem. (grifei) No julgamento dos embargos de declaração, a mesma posição sobre o contrato de comodato é reafirmada pelo juízo a quo (fl. 1.208): Como se vê, ainda que o contrato de comodato tenha se extinguido com a morte da Sra. Maria, genitora da Autora, restou comprovado que, em relação à Requerente, o Sr. Cornélio ainda tolerou sua permanência no imóvel, razão por que se configura a posse precária, cuja natureza impossibilita a declaração da prescrição aquisitiva. Ressalte-se, ademais, que as testemunhas ouvidas, embora reconheçam a Autora como moradora do imóvel, não sabem dizer quem é o proprietário do bem, o que derrui a alegação autoral de exercício de posse com animus domini. Rever a conclusão do acórdão, quanto aos efeitos do contrato de comodato sobre a posse da autora e sua linhagem sobre o bem, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA