Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3157270/MG (2026/0012439-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO S/A
AGRAVANTE: JACKSON CANÇADO RIBEIRO
AGRAVANTE: JUAREZ VIANA DOLABELA MARQUES
AGRAVANTE: FERNANDO SOARES MAGALHAES VIANA
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
MARIA DAS GRAÇAS HESS - MG083456
LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG085190
AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO MÁRCIO DE MACEDO LICINIO - MG039953
GLEISSON MIRANDA MAIA - MG116025
EUCELLI QUEIROS GONCALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE - MG067445
AGRAVADO: PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO S/A
AGRAVADO: JACKSON CANÇADO RIBEIRO
AGRAVADO: JUAREZ VIANA DOLABELA MARQUES
AGRAVADO: FERNANDO SOARES MAGALHAES VIANA
ADVOGADOS: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG031817
MARIA DAS GRAÇAS HESS - MG083456
LEONARDO DE ALMEIDA SANDES - MG085190
AGRAVADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO MÁRCIO DE MACEDO LICINIO - MG039953
GLEISSON MIRANDA MAIA - MG116025
EUCELLI QUEIROS GONCALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE - MG067445
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - MG149515
DECISÃO Trata se de agravos interpostos por PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO e outros e BANCO RURAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos nobres desafiam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DEFESA NÃO PROPOSTA NO JUÍZO INFERIOR - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – REQUISITOS AUSENTES - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS, ENCARGOS MORATÓRIOS E TARIFAS BANCÁRIAS – COBRANÇA A MAIOR CONSTATADA – DIREITO À RESTITUIÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – CABIMENTO NO CASO. 1. Salvo motivo de força maior, defeso, em sede de apelação, o conhecimento de questões não propostas no Juízo de origem, por constituir inovação recursal e implicar em supressão de instância. 2. A inversão do ônus da prova não desafia aplicação automática, dependendo da análise dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte para produzir a prova pretendida, o que deve ser aferido em cada caso concreto. 3. Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, se expressamente pactuada ou prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 4. Comprovada, por perícia contábil, a cobrança, pela instituição financeira mutuante, de juros remuneratórios, encargos moratórios e tarifas bancárias em desacordo com as estipulações do contrato de empréstimo, há de ser reconhecido do direito do devedor à restituição das importâncias pagas indevidamente. 5. Em sede de contrato bancário, afasta-se a mora do devedor se existente cobrança ilegítima de encargos do período da normalidade contratual, isto é, juros remuneratórios e capitalização dos juros. 6. Preliminar acolhida e apelação parcialmente provida" (e-STJ fl. 2.642). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.679/2.685 e 2.714/2.725). No recurso especial de PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A. e outros, além da divergência jurisprudencial, alegam violação dos artigos 6º do Código de Defesa do Consumidor; 373 do Código de Processo Civil; 42, 51 do Código de Defesa do Consumidor; 876, 884, 940 do Código Civil e 28, § 3º da Lei nº 10.931/2004. Pleiteiam pela inversão do ônus da prova e pela declaração de abusividade das taxas de juros remuneratórios previstos no contrato. Sustentam violação ao princípio da boa-fé objetiva e que a repetição do indébito deve ser em dobro. No recurso especial de BANCO RURAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL argumenta violação dos artigos 330, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Menciona omissão e falta de fundamentação no julgado. Aduz que "o afastamento da mora deve ser limitado ao valor do indébito, já que a mora é incontroversa em relação ao remanescente" (e-STJ fl. 3.038). Contrarrazões às e-STJ fls. 3.003/3.009 e 3.055/3.063. É o relatório. DECIDO. A questão de direito tratada no recurso especial foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.378 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão de afetação conjunta foi proferida nos REsp 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados. 3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação. 6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias. 7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. (ProAfR no REsp 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental nº 24/2016, devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.378. Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA