Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA MARIA DA COSTA RODRIGUES CPF: 092.827.326-14
RÉU: LOCABUS - LOCADORA DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA CPF: 33.867.763/0001-93 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 6014068-16.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada LOCABUS - LOCADORA DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS LTDA, contra a decisão de ID 10373494742, sob alegação de contradição em relação a aplicação do art. 523, §1º do CPC, diante do reconhecimento do excesso de execução. Tendo em vista a tempestividade, passo a análise dos embargos de declaração. Com efeito, de acordo com o que dispõem os incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Analisando os argumentos ventilados, vejo que razão não assiste à parte executada no que diz respeito à contradição levantada. No caso dos autos,
trata-se de condenação em quantia certa, que prescinde de liquidação, a qual não foi dado pagamento voluntário dentro do prazo legal. Ora, o fato de ter sido reconhecido o excesso de execução não suspende ou exclui a obrigação de pagar a quantia certa. Assim, pertinente a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, CPC, diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação dentro do prazo legal. Nesses termos, destaca-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL APLICAÇÃO. I- Quando verificado excesso de execução, deve ser determinada a redução da quantia correspondente, baseando-se na interpretação sistemática da sentença. II- O não pagamento do débito no prazo de 15 dias impõe a aplicação de multa e honorários advocatícios no percentual de 10%, (§1º, do art. 523, do CPC/2015). III- A multa e os honorários serão excluídos somente se a parte executada depositar voluntariamente a importância executada, sem condicionar o seu levantamento (STJ). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.035700-8/003, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023 – grifo nosso) Assim, conforme a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil, são excluídos apenas se a parte requerida depositar, voluntariamente, a importância exigida, o que não ocorreu no caso em questão. Portanto, NÃO acolho os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada tal qual prolatada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente