Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIR GOMES DA SILVA CPF: 829.888.208-30 e outros
RÉU: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA MARTIM CPF: 640.840.276-34 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5002436-51.2017.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação, Retificação de Área de Imóvel, Sucumbenciais]
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Jair Gomes da Silva e Maria Cecília Fofano da Silva em face de Luiz Roberto de Oliveira Martim e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, com fundamento no acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acostado sob o ID 10364270327, que deu provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a existência de duas moradias no imóvel objeto da lide e fixando a sucumbência em desfavor dos réus, cada qual responsável por 50% do montante devido. O cumprimento de sentença foi requerido pelos exequentes no ID 10523107716, instruído com demonstrativo de cálculo no ID 10523117970, tendo sido recebido por decisão de ID 10546903875, que determinou a intimação da parte executada para pagamento voluntário, nos termos dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC. O executado BDMG juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 21.651,55, sob os IDs 10563081895 e 10563049675, afirmando corresponder à sua quota-parte de 50% da verba sucumbencial. Posteriormente, foi determinada a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor depositado, conforme despacho de ID 10593052043. No ID 10629286755, os exequentes manifestaram ciência do alvará e informaram que o valor correspondente à quota-parte do BDMG foi creditado em conta de seu procurador, requerendo o prosseguimento do feito em relação ao executado Luiz Roberto de Oliveira Martim, ante a ausência de comprovação de pagamento da parcela que lhe caberia. É o relatório. O título judicial em cumprimento decorre do acórdão de ID 10364270327, no qual foi determinada a responsabilidade dos réus pelos ônus sucumbenciais, na proporção de 50% para cada um. Como se extrai da manifestação de ID 10563081895 e do comprovante de pagamento de ID 10563049675, o executado BDMG comprovou o pagamento do valor de R$ 21.651,55, indicado como correspondente à sua quota-parte. Além disso, os exequentes, no ID 10629286755, expressamente reconheceram o recebimento do valor levantado mediante alvará, nada opondo quanto à quitação da parcela atribuída ao referido executado. Dessa forma, impõe-se reconhecer a satisfação da obrigação em relação ao BDMG, com extinção parcial do cumprimento de sentença apenas quanto a ele, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. No que diz respeito ao executado Luiz Roberto de Oliveira Martim, os exequentes afirmam não ter havido pagamento da quota-parte que lhe compete, requerendo sua intimação para pagamento, sob pena de penhora.
Diante do exposto, RECONHEÇO a satisfação da obrigação em relação ao executado Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, em razão do pagamento comprovado nos IDs 10563081895 e 10563049675 e do levantamento noticiado no ID 10629286755, e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AO BDMG, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Prossiga-se o cumprimento de sentença em face do executado Luiz Roberto de Oliveira Martim, relativamente à quota-parte remanescente da condenação sucumbencial. ALTERE-SE o polo processual passivo, no Sistema Pje, a fim de que nele figure apenas o executado referido - Luiz Roberto de Oliveira Martim. Certifique a Secretaria se o executado Luiz Roberto de Oliveira Martim foi regularmente intimado, nos termos da decisão de ID 10546903875, bem como se houve decurso do prazo para pagamento voluntário e/ou apresentação de impugnação. Caso ainda não tenha havido intimação válida, intime-se o executado Luiz Roberto de Oliveira Martim, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente, correspondente à sua quota-parte, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se, incidindo sobre o débito remanescente multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC, oportunidade em que deverá a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do crédito e requerer, de forma específica, as medidas constritivas que entender cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito