Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2634313/MG (2024/0163278-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: POLOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER - SP307100
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
ADVOGADO: ALBERT GOTTFRID ANDERS COUTO - MG070418
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na ausência de prequestionamento. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de cédula de crédito bancário com cláusula de garantia fiduciária, com valor da causa de R$ 341.876,06. O julgado foi assim ementado (fl. 416): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - BDMG - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMÓVEL DADO EM GARANTIA - INADIMPLEMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - LEI №9.514/1997 - PREVISÃO NA CCB - EVENTUAL VENDA DO BEM - DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - ART. 27, §4°, DA LEI 9.514/97 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tendo a sentença sido fundamentada, descabe o pedido de nulidade por ausência de fundamentação, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2° do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. No caso, a possibilidade de execução extrajudicial encontra-se amparada pela Lei n°9.514/1997 e pela Cédula de Crédito Bancário BDMG/BF n°198.311/15, não se vislumbrando qualquer ilegalidade. Deve ser reconhecido o direito à restituição de eventual saldo entre o preço apurado e o valor da dívida, uma vez que tal pedido encontra amparo no § 4º, do art. 27 da Lei 9.514/97. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nos seguintes termos (fl. 451): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC DE 2015 - REQUISITOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Se a decisão não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, mas nas razões recursais sustenta o recorrente a existência de algum deles, revelando o intento da parte de induzir à reapreciação da matéria, a fim de alcançar, por via oblíqua, a modificação do julgado, o recurso, embora admissível, deve ser rejeitado. Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre o direito do agravante a eventual saldo existente após o abatimento do valor da dívida em relação ao valor do imóvel objeto de adjudicação em favor do credor fiduciário; b) 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997, pois o acórdão recorrido se limitou a dizer que o ora agravante somente teria direito ao saldo existente após o leilão do imóvel e o abatimento da dívida, não mencionando que teria direito também ao saldo existente em caso de adjudicação. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido em razão de ausência de fundamentação, ou, caso ultrapassado, para reformar o acórdão e reconhecer o direito do agravante ao saldo que sobejar entre o valor do imóvel e o de sua dívida. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Contextualização A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de cédula de crédito bancário em que a parte autora pleiteou a suspensão da execução extrajudicial e do leilão do imóvel dado em garantia e a anulação das cláusulas do contrato celebrado. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da parte autora à restituição de eventual saldo entre o preço apurado do bem e o valor da dívida. II - Da alegada negativa de prestação jurisdicional Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No julgamento da apelação, a Corte de origem consignou expressamente que o agravante, devedor, teria direito a eventual saldo remanescente após a apuração do valor do imóvel, conforme previsão legal e também contratual. Veja-se (fl. 428, destaquei) Por fim, merece amparo a irresignação da recorrente apenas no que tange ao reconhecimento do direito à restituição de eventual saldo entre o preço apurado e o valor da dívida, uma vez que tal pedido encontra amparo no § 4º, do art. 27 da Lei 9.514/97, in verbis: “Art. 27. (...) § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.” Inclusive, a própria Cédula de Crédito Bancário apresenta previsão nesse sentido: [...] Ademais, em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante, o Tribunal a quo complementou o julgado, aduzindo que o pedido realizado em sede de recurso de apelação havia sido deferido, neste ponto, garantindo-se eventual saldo remanescente após o pagamento da dívida, independente de ser o imóvel objeto de leilão ou de adjudicação. Confira-se (fl. 456, destaquei): Conforme constou no acórdão embargado, foi dado parcial provimento ao recurso, restando acolhido o pedido formulado pelo apelante de “reconhecimento do direito à restituição de eventual saldo entre o preço apurado e o valor da dívida”. Dessa forma, diferentemente do alegado pelo embargante, mostra-se irrelevante a determinação expressa de que o reconhecimento do saldo seja pela alienação ou pela adjudicação do imóvel, uma vez que o direito da autora em caso de venda extrajudicial do imóvel “à restituição de eventual valor que sobejar ao total da dívida apurada”, restou garantido expressamente no acórdão embargado. Constou do acórdão recorrido, inclusive, que a própria Cédula de Crédito Bancário apresentava previsão nesse sentido, confira-se: [...] Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. III - Arts. 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 A agravante alega que o acórdão não tratou das duas situações envolvendo a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor, quais sejam: o reconhecimento do direito ao saldo pela alienação; e o reconhecimento do direito ao saldo pela adjudicação. Entretanto, conforme demonstrado no tópico anterior, extrai-se da legislação regente e do próprio julgado combatido – complementado em julgamento de embargos de declaração – que ficou devidamente garantido o direito do agravante a eventual saldo remanescente após a apuração do valor do imóvel, independente de se tratar de leilão ou adjudicação. Verifica-se que a tese jurídica apresentada pela recorrente com relação à necessidade de se garantir seu direito a eventual saldo remanescente encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA