Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA SILVA CPF: 318.807.706-87 e outros
RÉU: EUSTAQUIO CAMILO FERES CPF: 209.234.656-34 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5002102-30.2022.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte ré (ID 10518300898) para nova intimação do Sr. Perito, a fim de que este responda ao quesito de nº 5 (ID 9497988304), após o devido esclarecimento sobre seu conteúdo. A parte autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 10521947494), sustentando que a diligência seria meramente protelatória, uma vez que o objeto da perícia já se encontra exaurido e a questão central devidamente elucidada. Decido. Analisando o histórico processual, constata-se que a presente demanda se arrasta por tempo considerável, marcada por intensa litigiosidade e diversos incidentes processuais. O cerne da controvérsia reside na obstrução da rede de esgoto do condomínio, ato que, segundo os autores, foi praticado dolosamente pelos réus, tornando seu imóvel inabitável. A prova técnica, deferida em caráter de urgência (ID 9461821033), foi produzida pelo Engenheiro Marcus Vinicius Thevenet Amaral, que apresentou seu laudo sob o ID 9628639269. Instado a prestar esclarecimentos, o expert o fez em duas oportunidades (ID 9693437803 e ID 10505181872). Da análise do trabalho pericial, extrai-se conclusões claras e diretas sobre o ponto nevrálgico da lide. O perito foi categórico ao afirmar, por diversas vezes, que a obstrução que inviabilizou o uso do apartamento dos autores foi causada pelo tamponamento da rede com cimento, realizado no apartamento dos réus. Cito, a título de exemplo, as respostas aos quesitos complementares dos autores (ID 9693437803): "R.: Sim. Em uma atitude equivocada por parte do Réu, o mesmo por erro construtivo, tamponou o ralo na área de serviços." "R.: Pode ter sido o rompimento da tubulação e concretamente, o erro construtivo do tamponamento." Ainda que o perito tenha respondido "Não entendi" ao quesito nº 5 da parte ré (ID 10505181872), e que esta tenha posteriormente esclarecido seu teor, a pertinência de nova intimação do profissional deve ser avaliada sob a ótica da utilidade e da necessidade da prova para o deslinde do mérito, em conformidade com o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. A questão que a parte ré pretende ver esclarecida – a existência de infiltrações no teto de seu apartamento, provenientes da unidade superior – mostra-se, neste momento, secundária e de pouca relevância para a solução da causa principal. O fato gerador dos danos pleiteados pelos autores, qual seja, a impossibilidade súbita e completa de utilização de sua moradia, já foi satisfatoriamente atribuído pela perícia ao ato de tamponamento da rede de esgoto pelos réus. Eventuais infiltrações pretéritas, ainda que existentes, não teriam o condão de justificar a conduta praticada pelos réus, nem de afastar a sua responsabilidade pelo dano agudo e principal que motivou a presente ação. Ademais, o perito já inspecionou ambas as unidades e, ao responder ao quesito nº 7 dos próprios réus (ID 10505181872), afirmou não ter visualizado infiltrações nas paredes do apartamento destes, mas sim problemas no solo, decorrentes do entupimento da rede. Tal constatação indica que o profissional já esteve atento a patologias de infiltração, não tendo reportado nada que alterasse sua conclusão sobre a causa primária do colapso do sistema de esgoto. O processo já se encontra suficientemente instruído no que tange à prova técnica. A reiteração de diligências para esclarecer pontos marginais, que não alteram o quadro fático principal já delineado, configuraria ato protelatório, em prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio da celeridade processual, indefiro o pedido da parte ré para nova intimação do perito judicial. 2. Intimem-se as partes para dizer se persiste o interesse na prova testemunhal, em 15(quinze) dias. Intimem-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LELIO ERLON ALVES TOLENTINO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena