Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1979002/MG (2021/0404136-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO LEMOS LINHARES - MG088023
RECORRIDO: JERONIMO ALVES BARBOSA
ADVOGADOS: MARILDA DE CAMPOS MENEZES CLEMENTE - MG029306
FELIPE VERGILIUS DE CAMPOS CLEMENTE - MG124567
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 353): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, DOS CRITÉRIOS ESTAMPADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. ALEGAÇÃO ENFRENTADA EM RECURSO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA PRECLUSA. - Não é permitido ao magistrado, nos autos dos Embargos à Execução, alterar os índices de atualização relativos aos juros de mora e correção monetária fixados nos autos do procedimento exequendo, mormente quando transitada em julgado a decisão que os fixou, sob pena de violação à coisa julgada material. - Tenha-se por preclusa a controvérsia envolvendo a possibilidade de modificação no procedimento executivo, dos critérios de atualização monetária fixados na fase cognitiva com trânsito em julgado, quando o Tribunal de Justiça já afastou a questão em julgamento proferido em recurso anterior, com fundamento na imutabilidade da coisa julgada material. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente aponta violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. Sustenta, em síntese, que os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública deverão observar o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 370/375). O recurso foi admitido na origem (fls. 462/463). A decisão de fls. 474/475, do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), determinou a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que fosse realizado o juízo de conformação em razão da afetação do Tema 1.170/STF à sistemática da repercussão geral. Oportunamente, os autos foram remetidos ao órgão julgador, e o acórdão ficou assim ementado (fl. 538): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N° 810. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 870.947/SE. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1170) com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "E aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." - Em conformidade com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 870.947/SE (Tema n° 810), é possível a modificação dos critérios de atualização do débito constantes no título executivo para adequá-lo ao entendimento que declarou a inconstitucionalidade do art. 5° da Lei n. 11.960/2009, determinando a aplicação do IPCA-E a título de correção monetária. - Tendo sido fixada a correção monetária em índice diverso do estipulado pelos Tribunais Superiores, impõe-se a reforma do acórdão, em juízo de retratação, para determinar a incidência do IPCA-E. A decisão de fls. 550/551, determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relatório. No presente caso, a parte recorrente insurge-se contra a fixação dos juros de mora. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato a todas as demandas judiciais em trâmite (sessão de 19/10/2011). Ainda quanto à questão afeta ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, importa salientar que a aplicação dos juros e da correção monetária foi finalmente definida por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe de 2/3/2018), no qual se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; (c) a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018.) Por fim, destaco que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.317.982, de relatoria do Ministro Nunes Marques, fixou a tese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Logo, o acórdão recorrido merece reforma para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o entendimento acima. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES