Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CELIA TEIXEIRA CPF: 434.462.486-68 e outros
RÉU: MARIA GERALDA SIQUEIRA DA SILVA CPF: 635.749.936-68 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0037632-76.2015.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Realizou-se tentativa de intimação pessoal da parte autora sem sucesso no endereço fornecido nos autos (IDs 10543408268 e seguintes). É o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”. Conforme relatado, foi realizada tentativa de intimação pessoal da parte autora sem sucesso para dar andamento ao feito, por ter se mudado do endereço. Desse modo, por ter a parte autora descumprido o dever processual de informar nos autos seu endereço atualizado (art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil) e por não ter sido dado andamento ao feito, o processo deve ser extinto. 3. DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no princípio da causalidade, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Lobo Pereira de Freitas Juíza de Direito