Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS CPF: 033.399.446-95 e outros
RÉU: IAGO SANTOS TEODORO CPF: 091.480.236-47 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 0011074-60.2015.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como exequentes e executados, simultaneamente, Elaine Cristina dos Santos e Iago Santos Teodoro, já qualificados. Em ID. 10224038119, Elaine apresentou cumprimento de sentença, acompanhada de planilha de cálculo (ID 10224076940), indicando um valor total da dívida de R$ 194.660,61 (cento e noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), compreendendo o principal corrigido, juros, honorários advocatícios e custas processuais. O Executado, Iago Santos Teodoro, foi intimado (ID 10231056859), mas permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10253809491). Diante da inércia, Elaine foi intimada para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa e dos honorários do art. 523 do CPC (ID 10253858516). Em resposta, a Exequente apresentou nova planilha de cálculo (ID 10265515674), atualizando o débito para R$ 233.930,54, e reiterou os pedidos de penhora (ID 10265468226, ID 10265521079, ID 10267903354). Em ID. 10271355878, foi proferida decisão que deferiu as pesquisas e bloqueios via Sisbajud e Renajud, mas indeferiu, por ora, a consulta ao Infojud, por considerá-la medida excepcional (ID 10271355878). A pesquisa Renajud resultou no bloqueio de transferência de um veículo VW/GOL 1.0 GIV, placa HNC1D50 (ID 10275676906). Já a pesquisa Sisbajud indicou bloqueio de R$ 11,25 (onze reais e vintye e cinco centavos) no SICOOB e R$ 79.387,17 (setenta e nove mil, trezentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos) na XP Investimentos, sendo que a XP informou que parte dos ativos (JGPT11, TGRE11, XPAG11) não poderia ser monetizada imediatamente devido à sua natureza de condomínio fechado com prazo determinado, e que seria realizada uma transferência parcial de R$ 34.916,60 para a conta judicial (ID 10280780980). Nesse ínterim, o Executado Iago Santos Teodoro, arguiu nulidade processual (ID 10285874166), alegando que não foi devidamente intimado do início do cumprimento de sentença, pois seu nome não constava no cadastro de advogados para intimações. A Exequente, por sua vez, contestou essa alegação (ID 10303826582), argumentando que o Executado estava representado por outros advogados e que não houve pedido de intimação exclusiva. Decisão proferida em ID. 10307076736, mantendo a validade das intimações e determinando o prosseguimento do feito, além de oficiar a XP Investimentos para apresentar um cronograma de vencimento e transferência dos ativos bloqueados. Posteriormente, o Executado Iago, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que rejeitou a nulidade. O TJMG, em acórdão (ID 10395356829), negou provimento ao recurso do Executado, confirmando a validade das intimações e o prosseguimento da execução, com trânsito em julgado em 19/03/2025 (ID 10414598645, ID 10414625006, ID 10414876387). Posteriormente, o executado Iago, realizou um depósito judicial no valor de R$ 205.201,17 (duzentos e cinco mil, duzentos e um reais e dezessete centavos) (ID 10381640061, ID 10381650789), alegando que, somado ao valor já penhorado, a dívida estaria integralmente quitada. A Exequente, contudo, impugnou esse valor (ID 10388216764), sustentando que ainda haveria uma diferença de R$ 4.651,73 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), e requereu a liberação imediata dos valores já depositados e penhorados. Adicionalmente, o advogado do Executado Iago, Cleofas Pereira da Silva, apresentou cumprimento de sentença em desfavor da Exequente Elaine (ID 10328575494), cobrando os honorários sucumbenciais fixados em 13% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 22.571,30 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta centavos). Em despacho de ID 10446459816, foi determinado a retificação do polo processual para que ambas as partes figurassem simultaneamente como credoras e devedoras. Também foi deferindo o prazo de 15 (quinze) dias à Exequente Eleine para manifestar sobre a possibilidade de pagamento ou compensação dos valores, que manifestou em ID. 10465428065, requerendo a dedução dos honorários devidos ao Executado do valor a ser pago a ela, e o pagamento da diferença pela XP Investimentos ou pelo próprio Executado. Elaine Cristina Santos manifestou em ID. 10465428065, pontuando que os cálculos de honorários constantes no ID. 10328578549 decorrem de decisão transitada em julgado e, portanto, requer que tais valores sejam deduzidos do montante a ser pago à exequente, com o repasse direto aos advogados. Por fim, solicitou que o executado, ou a XP (instituição financeira vinculada), efetue o pagamento da diferença em favor da exequente, nos termos da manifestação de ID. 10426751194. O Executado Iago Santos Teodoro impugnou os cálculos apresentados pela Exequente, reputando-os incorretos, e juntou planilha demonstrativa que, segundo sustenta, comprova a quitação integral do débito. Ademais, manifestou-se contra o pedido da Exequente para dedução de eventuais valores relativos a honorários de sucumbência, afirmando que tais verbas são devidas ao patrono do Executado e devem ser individualizadas e resguardadas. Requereu, ao final, o reconhecimento da quitação integral do débito e a preservação da verba honorária fixada judicialmente em favor de sua defesa A exequente Elaine Cristina dos Santos em ID. 10514717658, em atenção à decisão judicial que determinou sua manifestação sobre os esclarecimentos e planilha apresentada pelo executado Iago Santos Teodoro, impugnou os cálculos trazidos por este. Sustentou que a planilha do executado apresenta valores a menor, insistindo na planilha anteriormente juntada (ID nº 10388216764). Aduziu que a diferença devida ainda é de R$ 4.651,73, considerando as atualizações realizadas sobre o valor executado (ID nº 10277471605). Argumentou que a correção monetária não deve incidir a partir de setembro de 2024, como defende o executado, mas desde agosto de 2024, quando foi realizado depósito judicial de R$ 34.916,60, que deveria ser corrigido até fevereiro de 2025, data em que houve depósito maior de R$ 205.201,17. Além disso, destacou que os juros aplicáveis não são de 3%, mas de 6%, contados desde agosto de 2024 até fevereiro de 2025. Requereu, assim, que o executado seja intimado a complementar o pagamento, conforme já pleiteado na petição de ID nº 10388216764, reiterando a impugnação aos cálculos apresentados por ele. Despacho em ID. 10522982860 determinando a secretaria que certificasse a quantia em conta judicial. Na manifestação juntada sob ID 10533505981, a parte exequente, devidamente representada por seus advogados, apresentou resposta à decisão judicial que determinara a juntada de planilha de cálculo pormenorizada, contendo a evolução da dívida e o valor remanescente devido, já considerada a quantia existente em conta judicial. Informou que o débito total do executado perfaz o montante de R$ 254.314,08, da qual resulta uma diferença de R$ 14.184,11 (quatorze mil, cento e oitenta e quatro reais e onze centavos) entre o valor devido e aquele já depositado judicialmente, cujos depósitos se encontram identificados nos IDs 10381650789 e 10293328975. Requereu, assim, a liberação dos valores depositados, com seus acréscimos legais, deduzindo-se previamente os honorários sucumbenciais devidos aos advogados do executado (IDs 10328578549, 10328575494 e 10436448456). Alternativamente, caso não seja deferida a liberação, requereu a intimação do executado para complementar o depósito da diferença indicada, ou, ainda, que seja determinada à XP Investimentos, onde houve bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (IDs 10278268033 e 10280780980), a promoção do depósito correspondente à diferença. Na manifestação juntada em ID. 10540499019, Iago Santos Teodoro apresenta resposta à petição da exequente Elaine Cristina dos Santos, contestando a planilha apresentada por esta, que apurou o valor de R$ 254.314,08. Sustenta que a exequente não atualizou corretamente os depósitos judiciais já realizados, tratando-os como valores fixos e sem aplicar a devida correção monetária e os juros legais, o que teria gerado distorção nos cálculos e aumento artificial da diferença remanescente de R$ 14.184,11. Argumenta que deveria ter sido feito o abatimento dinâmico e proporcional dos valores depositados — R$ 205.201,17 e R$ 34.916,00 —, de modo a refletir a efetiva quitação da obrigação, evitando enriquecimento sem causa. Informa que sua própria planilha, protocolada sob o ID 10494045935, observa fielmente os parâmetros da sentença, aplicando corretamente os índices de correção e juros de mora, o que resultaria na plena quitação do débito, já que a soma dos valores depositados e bloqueados superaria o montante devido. Ao final, requer a homologação da planilha de cálculo apresentada pelo executado e o reconhecimento da integral quitação da dívida Em ID. 10541576082, Elaine Cristina dos Santos rebate a resposta do executado quanto à planilha de cálculo apresentada, sustentando que este incorre em equívoco ao afirmar ausência de atualização dos depósitos judiciais. Argumenta que sua planilha, no valor de R$ 254.313,08, já contempla o depósito judicial de R$ 205.201,17, realizado até janeiro de 2025, bem como o depósito anterior de R$ 34.928,80, efetuado em 09/08/2024, sendo, portanto, desnecessária nova correção. Afirma que o executado é quem busca enriquecer-se ilicitamente, pois reconhece os valores depositados, mas tenta reduzir a dívida, já reconhecida judicialmente e transitada em julgado. Ressalta que o executado deixou de efetuar o pagamento voluntário no prazo legal de 15 dias, sofrendo os efeitos da preclusão, e que a dívida decorre de contrato de compra e venda de dois lotes de terreno não cumprido há mais de doze anos. Alega conduta protelatória do devedor, que busca retardar o cumprimento da obrigação e forçar acordo. Sustenta que a atualização monetária e os juros incidentes sobre os depósitos são de responsabilidade da instituição financeira, e não da parte, e que eventuais diferenças só poderão ser apuradas após a liberação dos valores à exequente. A o final, requer que seja considerado o cálculo apresentado no ID nº 10533518848 e determinada a liberação dos valores depositados, com dedução dos honorários de sucumbência devidos aos advogados do executado. Subsidiariamente, pleiteia a intimação do executado para complementar o depósito da diferença de R$ 14.184,11, ou, alternativamente, que a XP Investimentos seja intimada a promover o depósito dessa diferença, tendo em vista bloqueios já realizados via SISBAJUD que ainda não foram liberados pelo juízo. Em ID. 10551267353, o advogado Cleofas Pereira, inscrito na OAB/MG nº 104.589, informa que, em razão da sucumbência recíproca fixada na sentença de mérito, ajuizou o presente cumprimento de sentença (ID 10328575494) para cobrança dos honorários advocatícios a que faz jus. Relata que, em vez de ter sido determinada a intimação da exequente para pagamento do débito, foi apenas concedida vista para manifestação, e que, em suas petições, a exequente requereu a dedução dos honorários do valor já depositado em conta judicial (ID 10381640061). Aduz que ainda há divergência entre exequente e executado quanto aos valores da obrigação principal, o que impede o encerramento do cumprimento de sentença e, por consequência, o recebimento de sua verba de natureza alimentar. Ressalta que os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, têm natureza autônoma e pertencem exclusivamente ao advogado, conforme art. 23 da Lei nº 8.906/1994, não se confundindo com o direito das partes. Assim, sustenta que a discussão sobre o valor principal não pode obstar o levantamento dos honorários. Requer, portanto, a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso dos honorários depositado em conta judicial em favor de Cleofas Pereira Sociedade Individual de Advocacia, ou, subsidiariamente, a intimação da exequente para efetuar o pagamento em quinze dias, sob pena de multa e honorários, nos termos do art. 523, §1º, do CPC Na manifestação apresentada em ID. 10552407935, o executado Iago Santos Teodoro rebate a petição da exequente Elaine Cristina dos Santos, sustentando que é indevida a alegação de que os depósitos judiciais não devem ser atualizados monetariamente. Argumenta que a exequente atualizou integralmente o débito até janeiro de 2025, mas tratou os depósitos como valores fixos, o que distorce a realidade do adimplemento, gerando desequilíbrio e possível enriquecimento ilícito. Afirma que os depósitos judiciais também devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados ao débito, razão pela qual a planilha apresentada pelo executado — que considera o depósito de R$ 205.201,17 e o bloqueio de R$ 34.928,80, ambos atualizados até janeiro de 2025 — quita integralmente a obrigação. Rechaça a alegação de preclusão, destacando que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo. Ao final, requer o indeferimento da planilha da exequente, o reconhecimento da correção de seus cálculos e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo oficial que aplique uniformemente os índices de atualização ao débito e aos depósitos Pois bem. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Do débito principal
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Elaine Cristina em face de Yago, fundado na sentença de ID. 10168186584, confirmada pelo acórdão de ID. 10168165971. Na decisão de mérito, o executado foi condenado a restituir à autora o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça desde o desembolso em 01/11/2013 e acrescido de juros de mora a partir da citação, ocorrida em 21/08/2015, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O acórdão, ao julgar o recurso, majorou a verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A exequente deu início à fase de cumprimento mediante petição de ID. 10224038119, instruída com planilha de cálculo em ID. 10224076940, indicando o valor de R$ 194.660,61 atualizado até 07/05/2024. Regularmente intimado para pagamento, o executado quedou-se inerte, conforme certificado em 26/06/2024. Posteriormente, foram juntadas novas planilhas de atualização — ID. 10265515674, em 15/07/2024, apontando o valor de R$ 233.930,54, e ID. 10277471605, em 01/08/2024, atualizando o débito para R$ 231.339,00. Em 02/08/2024, foi efetivado bloqueio via SISBAJUD (ID. 10278268033), que resultou na constrição de valores equivalentes ao montante apurado pela exequente. A instituição XP Investimentos informou, por ofício, a existência de saldo de R$ 34.916,00, resultando em depósito judicial de R$ 34.321,08 (ID. 10293328975), datado de 09/08/2024. Somente em 12/08/2024, após a constrição, o executado apresentou manifestação alegando nulidade da intimação para pagamento, o que foi devidamente afastado por este juízo e, posteriormente, mantido em grau recursal. Em 29/01/2025, o executado efetuou novo depósito judicial no valor de R$ 205.201,17, conforme ID. 10381650789. A exequente, por sua vez, apresentou planilha de atualização em ID. 10533518848, indicando o total da dívida de R$ 254.314,08 em janeiro de 2025, abatendo os depósitos de R$ 205.201,17 (ID. 10381650789) e R$ 34.928,80 (ID. 10293328975), resultando em diferença de R$ 14.184,11. A Secretaria certificou, em ID. 10526259805, a existência de dois depósitos judiciais vinculados ao feito, totalizando R$ 239.522,25, sendo um de R$ 34.321,08 (09/08/2024) e outro de R$ 205.201,17 (29/01/2025), valores que, atualizados até a data da certidão, alcançam R$ 251.900,84. As impugnações apresentadas pelo executado não merecem acolhida. O executado teve plena ciência do feito, participou dos atos processuais e exerceu o contraditório após a constrição, não havendo irregularidade capaz de ensejar nulidade. Ademais, a planilha apresentada pela exequente em ID. 10533518848 encontra-se em absoluta conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença (ID. 10168186584) e no acórdão (ID. 10168165971), aplicando corretamente a correção monetária pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça desde 01/11/2013, os juros moratórios desde 21/08/2015 e os honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. Não se verifica excesso de execução, tampouco erro de cálculo, uma vez que o demonstrativo apresentado reflete com exatidão os critérios definidos no título executivo judicial e observa fielmente os parâmetros legais e decisórios. Reconheço, ainda, que o valor principal da dívida apresentado pela parte exequente (ID. 10533518848) está de acordo com a sentença e o acórdão proferidos, inexistindo excesso de execução, devendo ser abatido do valor integral, da quantia a ser levantada disponível em conta judicial. b) Dos honorários do advogado Cleofas – cumprimento de sentença em desfavor de Elaine Cristina dos Santos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo advogado Cleofas, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor nos autos principais, em decorrência da sentença de ID. 10168186584, confirmada pelo acórdão de ID. 10168165971, que majorou a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. O exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença em ID. 10328575494, no valor de R$ 22.571,30 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta centavos), atualizado até 30/09/2024. Posteriormente, juntou nova planilha de cálculo em ID. 10551409290, atualizada até setembro de 2025, apurando o valor de R$ 25.073,57 (vinte e cinco mil, setenta e três reais e cinquenta e sete centavos). Verifica-se que a planilha apresentada encontra-se em estrita conformidade com o título executivo judicial, observando a atualização monetária pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação. Não há indício de erro material ou excesso de execução, sendo o cálculo compatível com o percentual de honorários fixado no acórdão. Ressalte-se que a parte executada, Elaine Cristina, manifestou expressamente concordância com os valores apresentados, não havendo impugnação ou controvérsia quanto ao montante indicado pelo exequente. III. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelo executado Yago, afastando a alegação de excesso de execução. HOMOLOGO o valor da dívida apresentado por Elaine Cristina, constante do documento de ID. 10533518848, planilha atualizada até janeiro de 2025, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do crédito atualizado até janeiro de 2025 em R$ 254.314,08 (duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e quatorze reais e oito centavos), devendo ser apurado eventual valor remanescente após expedição dos alvarás. Com o trânsito em julgado, autorizo a expedição de alvará ou que seja realizada transferência em favor da parte exequente Elaine, para levantamento da quantia de R$ 251.900,84 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos reais e oitenta e quatro centavos), conforme certificado em ID. 10526259805, valor este já depositado judicialmente, devendo ser previamente abatido o montante devido ao advogado Cleofas, correspondente a R$ 25.073,57 (vinte e cinco mil, setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha homologada em ID. 10551409290, a ser liberado diretamente ao patrono por meio do sistema Depox. No mais, certifique a secretaria, quanto a eventual valor remanescente em conta judicial vinculada aos presentes autos. Cumpridas as determinações supra, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena de extinção do feito, em razão do integral cumprimento da obrigação. Intimem-se e cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. MARLUCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata