Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IBS BUSINESS SCHOOL DE MINAS GERAIS LTDA CPF: 00.203.629/0001-39
RÉU: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA CPF: 011.059.906-30 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5087913-64.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Cuida-se de “ação de cobrança” ajuizada por IBS – BUSINESS SCHOOL DE MINAS GERAIS LTDA em face de MARTINIANO DIAS DA SILVA e PAULO FONSECA DE OLIVEIRA. Proferida sentença de ID 9513991719, retificada no ID 9594485363; pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos: Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido PAULO AFONSO DE OLIVEIRA a pagar ao requerente a importância de R$748.056,62, valor este que deverá ser corrigido monetariamente conforme índices da CGJ-MG desde 01/03/2016 e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 240 do CPC. Condeno o requerido PAULO AFONSO DE OLIVEIRA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 12% do valor da condenação de acordo com o art. 85, § 8º do CPC, bem como diante da natureza da causa e do trabalho realizado. EXPEÇA-SE ALVARÁ, independentemente de trânsito em julgado, em favor do autor para levantamento do valor relativo a sua cota parte de honorários periciais (R$7.500,00) depositado judicialmente, considerando que houve desistência da produção da prova pericial. Interposto recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento “apenas para determinar que a correção monetária dos valores a serem restituídos observe a tabela da Corregedoria deste Tribunal de Justiça.” (ID 10640753703). Opostos embargos de declaração, acolhidos parcialmente para “sanando omissão do acórdão, indeferir o pleito recursal de correção monetária do preço do contrato, que corresponde, também, ao limite da responsabilidade do embargado pelas dívidas anteriores ao trespasse.” (ID 10640753703). Trânsito em julgado certificado em ID 10640753709, pág. 2. Os autos vieram-me conclusos diante da certidão de promoção de ID 10653133656 O patrono do autor solicitou o cumprimento da sentença dos honorários advocatícios (ID 10658459209). DECIDO. Os autos vieram-me conclusos diante da seguinte certidão: “Promovo os autos às V.Exa em razão do depósito realizado pelo autor, a título de honorários periciais no valor de R$3.000,00, e a ordem de penhora averbada em id10402712878. Há também 2 depósitos efetuados pelo requerido. Extrato da conta judicial em anexo.” De fato, depreende-se do extrato de ID 10653147164, que se encontram depositados os seguintes valores em conta judicial vinculada a estes autos: i) R$3.000,00, depositado pelo autor em 29/11/2018; ii) R$700,00, depositado pelo requerido Paulo Afonso em 03/05/2019; iii) R$700,00, depositado pelo requerido Paulo Afonso em 11/07/2019. Os valores foram depositados com a finalidade de pagamento dos honorários periciais vinculados à prova pericial que não fora produzida, diante da posterior desistência do autor e inércia do requerido quanto ao adimplemento da integralidade dos honorários periciais. Portanto, o valor deve ser restituído ao efetivo pagador. Todavia, em relação ao valor depositado pelo autor, deve ser observada a penhora no rosto dos autos averbada em ID 10402712878, nos seguintes termos: Certifico e averbo nos presentes autos a ORDEM DE PENHORA do valor até R$10.000,00 (dez mil duzentos e sessenta e oito reais) do que venha a pertencer a IBS BUSINESS SCHOOL DE MINAS GERAIS LTDA, CNPJ 00.203.629/0001-39, para garantia do processo nº 5132531-60.2017.8.13.0024, em trâmite na Centrase Cível de Belo Horizonte. Assim, DETERMINO: 1) TRANSFIRA-SE o valor de R$3.000,00, com a correção monetária correspondente, para conta judicial vinculada ao processo n.º 5132531-60.2017.8.13.0024, em trâmite na Centrase Cível de Belo Horizonte, em cumprimento à penhora no rosto dos autos. Oficie-se ao juízo comunicando-lhe sobre a transferência. 2) Tendo em vista que o requerido PAULO é devedor e que houve pedido de cumprimento de sentença (ID 10658459209), previamente à liberação do valor, determino: 2.1) Com o objetivo de se evitar a instauração da nova fase processual na CENTRASE, assinalo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para depósito espontâneo da importância pretendida em sede de cumprimento de sentença; caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo ora fixado, o débito será acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1°, CPC. A presente intimação dá-se em consonância com o disposto no art. 2°, § 2°, inciso I, da Resolução 805/TJMG/2015. Observação: conforme dispõe o § 2° do art. 523 do CPC, caso o devedor efetue o pagamento parcial no prazo ora fixado, a multa e os honorários previstos no § 1° do art. 523 do CPC incidirão sobre o restante. 3) Transcorrido o prazo, inerte o executado, autorizo a expedição de alvará do valor depositado (R$1.400,00, com a correção monetária correspondente), ao credor (procurador do autor), a título de honorários advocatícios, devendo o valor ser abatido da dívida exequenda. 4) Em seguida, à CENTRASE. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J