Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0149884-06.2016.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FUNDACAO EDUCACIONAL DE FORMIGA-MG - FUOM CPF: 20.501.128/0001-46 MARIZA HELENA GOMES ARAUJO CPF: 654.974.306-00 e outros Intimação da exequente para informar os dados bancários para expedição do alvará. ELZI MARIA DA SILVA Formiga, data da assinatura eletrônica.
22/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2026, 13:16
Petição
19/05/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL DE FORMIGA-MG - FUOM CPF: 20.501.128/0001-46
RÉU: MARIZA HELENA GOMES ARAUJO CPF: 654.974.306-00 e outros SENTENÇA Estando presentes os pressupostos necessários à homologação do acordo, notadamente a disponibilidade do direito, deve ser homologada a transação realizada, cuja celebração restou reconhecida pelas partes nos autos. Destarte, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de vontades estabelecido entre as partes em ID 10679208030, e, com fundamento no art. 487, III, ‘b’ do CPC, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Cumpre registrar que na hipótese de não haver cumprimento das obrigações assumidas no ajuste firmado, o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial que pode ser executado sob a forma de cumprimento de sentença mediante pedido nos próprios autos em que houve a homologação (arts. 515, II e 513, CPC), de sorte que, na prática, tal medida revela-se mais eficaz que a simples suspensão da demanda. Expeça-se alvará judicial em favor da exequente para liberação da quantia bloqueada via SISBAJUD. Honorários como pactuado. Sem custas na forma do art. 90, §3º do CPC. Dou por transitada em julgado a presente sentença, ante a ausência de interesse recursal de ambas as partes. Baixar os autos com as cautelas de praxe. Registrado no sistema eletrônico. P. I. C. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0149884-06.2016.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
18/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2026, 18:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0149884-06.2016.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FUNDACAO EDUCACIONAL DE FORMIGA-MG - FUOM CPF: 20.501.128/0001-46 MARIZA HELENA GOMES ARAUJO CPF: 654.974.306-00 e outros Intimação da exequente para informar os dados bancários para expedição do alvará. ELZI MARIA DA SILVA Formiga, data da assinatura eletrônica.
22/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2026, 13:16
Petição
19/05/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL DE FORMIGA-MG - FUOM CPF: 20.501.128/0001-46
RÉU: MARIZA HELENA GOMES ARAUJO CPF: 654.974.306-00 e outros SENTENÇA Estando presentes os pressupostos necessários à homologação do acordo, notadamente a disponibilidade do direito, deve ser homologada a transação realizada, cuja celebração restou reconhecida pelas partes nos autos. Destarte, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de vontades estabelecido entre as partes em ID 10679208030, e, com fundamento no art. 487, III, ‘b’ do CPC, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Cumpre registrar que na hipótese de não haver cumprimento das obrigações assumidas no ajuste firmado, o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial que pode ser executado sob a forma de cumprimento de sentença mediante pedido nos próprios autos em que houve a homologação (arts. 515, II e 513, CPC), de sorte que, na prática, tal medida revela-se mais eficaz que a simples suspensão da demanda. Expeça-se alvará judicial em favor da exequente para liberação da quantia bloqueada via SISBAJUD. Honorários como pactuado. Sem custas na forma do art. 90, §3º do CPC. Dou por transitada em julgado a presente sentença, ante a ausência de interesse recursal de ambas as partes. Baixar os autos com as cautelas de praxe. Registrado no sistema eletrônico. P. I. C. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0149884-06.2016.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
18/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2026, 18:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/05/2026, 17:22
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 21:39
Expedição de documento
14/05/2026, 21:39
Mero expediente
14/05/2026, 20:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 14:42
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 09:45
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL DE FORMIGA-MG - FUOM CPF: 20.501.128/0001-46
RÉU: MARIZA HELENA GOMES ARAUJO CPF: 654.974.306-00 e outros DESPACHO 1.Defiro o pedido de ID 10658791070 e suspendo o feito por 15 (quinze) dias para tratativas de acordo entre as partes. 2.Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0149884-06.2016.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] intime-se a exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito. Constar prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3.Caso não haja manifestação, desde já, determino a intimação pessoal da exequente. 4.Findo o prazo, certificando eventual inércia, voltem conclusos. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
16/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2026, 21:46
Mero expediente
13/04/2026, 15:18
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 11:13
Publicação
30/03/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0149884-06.2016.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FUNDACAO EDUCACIONAL DE FORMIGA-MG - FUOM CPF: 20.501.128/0001-46 MARIZA HELENA GOMES ARAUJO CPF: 654.974.306-00 e outros Intimação do exequente para requerer o que de direito. ELZI MARIA DA SILVA Formiga, data da assinatura eletrônica.
27/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/03/2026, 15:21
Expedição de documento
26/03/2026, 15:20
Mero expediente
25/03/2026, 18:13
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:24
Expedição de documento
02/03/2026, 17:28
Petição
06/01/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
24/12/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0149884-06.2016.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FUNDACAO EDUCACIONAL DE FORMIGA-MG - FUOM CPF: 20.501.128/0001-46 MARIZA HELENA GOMES ARAUJO CPF: 654.974.306-00 e outros Intimação da exequente para recolher e juntar o comprovante na carta precatória da verba indenizatória para expedição do mandado. ELZI MARIA DA SILVA Formiga, data da assinatura eletrônica.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0149884-06.2016.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FUNDACAO EDUCACIONAL DE FORMIGA-MG - FUOM CPF: 20.501.128/0001-46 MARIZA HELENA GOMES ARAUJO CPF: 654.974.306-00 e outros ELZI MARIA DA SILVA Formiga, data da assinatura eletrônica.
15/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/12/2025, 14:04
Movimentação processual
12/12/2025, 14:02
Expedição de documento (Carta precatória)
12/12/2025, 14:01
Expedição de documento
12/12/2025, 14:01
Expedição de documento (Carta precatória)
26/11/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:52
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:28
Mero expediente
22/09/2025, 21:04
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL DE FORMIGA-MG - FUOM CPF: 20.501.128/0001-46
RÉU: MARIZA HELENA GOMES ARAUJO CPF: 654.974.306-00 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0149884-06.2016.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Mariza Helena Gomes Araújo e outros. Alegam, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 12.129, registrado no CRI de Arcos/MG, é residência da família e que os veículos são utilizados para o deslocamento ao trabalho e para outras atividades fundamentais à subsistência da família, motivo pelo qual impenhoráveis (ID.10338310971). O exequente manifestou-se contrariamente, sustenta, em suma, que a executada não se desincumbiu do ônus de provar o alegado e que não carreado aos autos documentos que comprovem a natureza dos bens penhorados (ID. 10350401317). Decido. A princípio, em relação ao bem imóvel de matrícula nº 12.129 do CRI de Arcos/MG, verifica-se que assiste razão à parte impugnante. Restou comprovado pela certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID.10515833032), que o bem imóvel objeto da constrição é utilizado como residência da família, sendo incontroversa sua destinação para moradia. O ordenamento jurídico assegura proteção especial ao imóvel residencial da entidade familiar, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Assim, diante da prova de que o imóvel serve de moradia à família do executado, incide a proteção legal que o torna imune à constrição judicial. Nesse ponto, em específico, é de se acolher a impugnação apresentada, para o fim de desconstituir a penhora determinada, mantendo-se resguardado o direito à moradia da família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e às garantias constitucionais aplicáveis. O mesmo não ocorre em relação aos veículos FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HMN 1848, ano de fabricação 2005, Renavan 00849969972, chassi 9BD15802554661277, e HONDA/BIZ 125, placa RVB3B96, ano de fabricação/modelo 2022, chassi 9C2JC4830NR111672. É certo que o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, como livros, máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos de trabalho. A norma busca assegurar ao devedor as condições mínimas para a continuidade de sua atividade profissional, preservando, assim, a dignidade da pessoa humana e a possibilidade de obtenção de recursos para sua subsistência. Todavia, a interpretação deve ser restritiva, exigindo a comprovação efetiva da utilização do bem como instrumento de trabalho, de forma essencial e exclusiva, para que se reconheça a proteção legal. Não se trata de uma presunção absoluta de impenhorabilidade, mas sim de benefício condicionado à demonstração da indispensabilidade do bem à atividade profissional do devedor. Na hipótese dos autos, não há elementos que permitam afirmar, com segurança, que os veículos mencionados sejam utilizados de modo direto, exclusivo e necessário para o desempenho da profissão da executada. A documentação acostada no ID. 10153017911 não se mostra suficiente para comprovar a destinação alegada, limitando-se a atestar a propriedade, mas não a função específica desempenhada pelos veículos em favor da atividade profissional da devedora. Além disso, chama atenção o fato de a própria executada, em oportunidade anterior, ter indicado voluntariamente o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE à penhora (ID. 9876114735, pg. 14/21). Tal conduta fragiliza ainda mais a alegação de que o bem seria imprescindível ao exercício de sua profissão, pois se assim o fosse, não haveria lógica em oferecê-lo espontaneamente à constrição judicial. Diante desse contexto, resta claro que não estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC, impondo-se, portanto, a manutenção da constrição sobre os veículos em questão.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, apenas para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial registrado sob a matrícula nº 12.129 do CRI de Arcos/MG, permanecendo a penhora incidente sobre os veículos. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
09/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/09/2025, 20:14
Outras Decisões
08/09/2025, 15:34
Documento
13/08/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 11:54
Petição (Renúncia de mandato)
08/08/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:18
Mero expediente
23/07/2025, 20:56
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 07:44
Petição (Renúncia de mandato)
17/07/2025, 09:25
Expedição de documento
12/07/2025, 15:46
Expedição de documento
29/04/2025, 14:25
Expedição de documento (Carta precatória)
02/04/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 20:28
Expedição de documento
03/12/2024, 10:42
Mero expediente
01/12/2024, 23:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:01
Expedição de documento
24/11/2024, 13:29
Mero expediente
22/11/2024, 20:11
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:27
Expedição de documento
08/11/2024, 13:38
Mero expediente
05/11/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 14:49
Petição
04/11/2024, 11:59
Expedição de documento
03/11/2024, 12:23
Documento
01/11/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:48
Expedição de documento
30/10/2024, 13:44
Expedição de documento
30/10/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:41
Expedição de documento
23/10/2024, 18:49
Mero expediente
22/10/2024, 21:38
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:28
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:10
Expedição de documento
27/09/2024, 08:42
Expedição de documento
27/09/2024, 08:41
Expedição de documento
12/07/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:34
Expedição de documento
05/07/2024, 17:51
Mero expediente
04/07/2024, 01:56
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 11:15
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:34
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:56
Petição
14/03/2024, 10:47
Expedição de documento
07/03/2024, 21:43
Mero expediente
04/03/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 16:08
Expedição de documento
27/02/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:36
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2024, 16:02
Expedição de documento
23/01/2024, 14:12
Expedição de documento
23/01/2024, 14:09
Petição
22/01/2024, 14:21
Mero expediente
15/01/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 13:29
Decurso de Prazo
15/08/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2023
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FORMIGA-MG-FUOM; EXECUTADO: MARIANA DE FATIMA GOMES ARAUJO e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - CELIA GUEDES FARIA LIMA, JANIA DO CARMO RODRIGUES, MARCIO MISAEL ALVES, TAMIRES MORAIS DE FARIA, SABRINA XAVIER MONTE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Petição
28/07/2023, 17:29
Expedição de documento
28/07/2023, 15:05
Evolução da Classe Processual (competência exclusiva)
27/07/2023, 14:55
Recebimento
27/07/2023, 14:48
Remessa (outros motivos)
12/06/2023, 11:32
Recebimento
12/06/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/06/2023
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FORMIGA-MG-FUOM; EXECUTADO: MARIANA DE FATIMA GOMES ARAUJO e outros
Remetidos os autos para o Núcleo de Virtualização.Ficam as partes intimadas, na pessoa dos seus advogados, que os prazos processuais estão suspensos a partir desta intimação, nos termos do art. 3º, Parágrafo Único, da Portaria-Conjunta 1.304/2021, voltando a tramitar após sua inclusão no PJe.
Adv - CELIA GUEDES FARIA LIMA, JANIA DO CARMO RODRIGUES, MARCIO MISAEL ALVES, TAMIRES MORAIS DE FARIA, SABRINA XAVIER MONTE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/06/2023
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FORMIGA-MG-FUOM; EXECUTADO: MARIANA DE FATIMA GOMES ARAUJO e outros
Intimação. Prazo de 0005 dia(s). da exequente acerca da manifestação da executada (ff. 235 e ss) e para requerer o que de direito, bem como para que a executada junte prova da alegação de que foi bloqueado o valor de R$26.704,53. Na mesma oportunidade, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, de que os autos físicos serão virtualizados e que os prazos processuais estão suspensos, a partir dessa intimação, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Portaria Conjunta 1.304/2021, voltando a tramitar após sua inclusão no PJe.
Adv - CELIA GUEDES FARIA LIMA, JANIA DO CARMO RODRIGUES, MARCIO MISAEL ALVES, TAMIRES MORAIS DE FARIA, SABRINA XAVIER MONTE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/06/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/06/2023, 12:52
Publicação
01/06/2023, 07:50
Mero expediente
31/05/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 13:54
Recebimento
26/05/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 23:33
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 14:33
Ato ordinatório
24/02/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:11
Por decisão judicial
26/01/2023, 14:14
Recebimento
25/01/2023, 15:35
Entrega em carga/vista
09/01/2023, 16:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/01/2023, 16:50
Por decisão judicial
04/05/2022, 07:56
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
02/05/2022, 15:19
Ato ordinatório
29/04/2022, 07:37
Mero expediente
07/04/2022, 09:56
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:11
Por decisão judicial
30/11/2021, 12:01
Recebimento
29/11/2021, 16:25
Entrega em carga/vista
24/11/2021, 12:20
Por decisão judicial
24/11/2021, 11:01
Por decisão judicial
22/11/2021, 17:45
Ato ordinatório
07/10/2021, 11:14
Ato ordinatório
05/10/2021, 12:44
Ato ordinatório
12/08/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:27
Publicação
26/07/2021, 17:48
Ato ordinatório
09/06/2021, 12:07
Ato ordinatório
07/06/2021, 08:23
Mero expediente
24/05/2021, 07:39
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 10:52
Ato ordinatório
07/05/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 09:38
Recebimento
06/05/2021, 15:30
Entrega em carga/vista
05/05/2021, 16:04
Publicação
03/05/2021, 15:25
Mero expediente
09/03/2021, 13:03
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:46
Mero expediente
12/02/2021, 14:44
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 09:44
Ato ordinatório
21/12/2020, 09:14
Ato ordinatório
07/10/2020, 17:50
Ato ordinatório
23/09/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 17:50
Ato ordinatório
27/08/2020, 10:38
Recebimento
25/08/2020, 13:00
Entrega em carga/vista
17/08/2020, 10:31
Ato ordinatório
13/08/2020, 14:21
Publicação
11/08/2020, 13:42
Mero expediente
30/07/2020, 13:34
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 09:01
Ato ordinatório
09/07/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 17:16
Por decisão judicial
05/05/2020, 17:40
Por decisão judicial
03/04/2020, 16:32
Por decisão judicial
03/04/2020, 16:27
Ato ordinatório
13/03/2020, 12:08
Ato ordinatório
11/03/2020, 12:30
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
10/03/2020, 16:02
Publicação
06/03/2020, 17:53
Ato ordinatório
08/01/2020, 12:37
Ato ordinatório
23/12/2019, 17:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/12/2019, 15:00
Ato ordinatório
14/11/2019, 12:19
Documento (Ofício)
14/11/2019, 11:17
Documento (Carta precatória)
14/11/2019, 11:16
Ato ordinatório
31/10/2019, 13:19
Mero expediente
31/10/2019, 13:18
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 11:07
Ato ordinatório
23/10/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 17:48
Expedição de documento (Carta precatória)
07/10/2019, 12:39
Ato ordinatório
05/07/2019, 12:36
Ato ordinatório
30/01/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 11:15
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico