Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2660073/MG (2024/0181079-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - MG053500
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - MG196789
AGRAVADO: ALUIZIO LINDENBERG THOME
AGRAVADO: OTAVIO AVELINO DE CASTRO
AGRAVADO: MANOEL PEDRO DE AMORIM LOURENCO FILHO
AGRAVADO: ELIOMAR ALVES BARREIRA CASTRO
OUTRO NOME: ELIOMAR ALVES BARREIRA
ADVOGADOS: MARINÊS ALCHIERI - MG077656B
LAYZA QUEIROZ SANTOS - PA024483B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Telefônica Brasil S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 733): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – CONTESTAÇÃO - INOVAÇÃO DEFENSIVA APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - INADMISSIBILIDADE. - O Código de Processo Civil estabelece para o Réu o ônus de deduzir toda a sua defesa na Contestação, com a exposição das razões fáticas e jurídicas com que impugna o pedido inicial (art. 336), ressalvadas as alegações relativas a questões de ordem pública e a direito ou a circunstância superveniente (art. 342). - De acordo com o Princípio da Concentração, não pode ser conhecida matéria que não foi oportunamente suscitada na Peça Defensiva. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.125664-5/001 - COMARCA DE CARANGOLA - APELANTE(S): TELEFÔNICA BRASIL S/A - APELADO(A)(S): ALUIZIO LINDENBERG THOME E ELIOMAR ALVES BARREIRA CASTRO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 760-781). Nas razões do Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente apontou violação aos arts. 435, 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à possibilidade de juntada posterior de documentos; (ii) que a jurisprudência do STJ admite a juntada de documentos a qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé, o que validaria os contratos de comodato apresentados, afastando a condenação; e (iii) o descabimento da multa aplicada nos embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas às (fls. 818-834). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 839-842), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 862-874). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Trata-se, na origem, de ação ordinária cumulada com pedido de danos materiais e lucros cessantes ajuizada por Octavio Avelino de Castro e outros em desfavor de Telefônica Brasil S.A., objetivando o recebimento de contraprestação mensal pela instalação de uma Estação Rádio Base (ERB) em imóvel de propriedade dos autores, bem como indenização por suposta desvalorização do terreno e danos ambientais. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de aluguel mensal e retroativo, indeferindo a juntada de contratos de comodato apresentados pela defesa anos após a contestação, determinando seu desentranhamento por preclusão temporal e inovação da lide. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença, conforme ementa acima transcrita (fl. 733): No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verificou-se que não assiste razão à recorrente. O Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, enfrentando as questões postas, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Na espécie, a Corte de origem foi clara ao consignar que a rejeição da prova documental não decorreu de omissão, mas da aplicação das regras de preclusão e da vedação à inovação recursal, dado que a tese de defesa original (locação de terreno de terceiro) era incompatível com a nova tese apresentada anos depois (comodato com os autores). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Quanto ao mérito recursal, a controvérsia central reside na possibilidade de juntada de documentos (contratos de comodato datados de 1997) após a fase de contestação e saneamento do processo. Sobre o tema, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que a apresentação tardia dos documentos não se justificava, caracterizando inovação defensiva indevida. Destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 739): Com efeito, não se tratou da juntada de documentos inerentes à controvérsia instaurada, mas de clara e extemporânea inovação defensiva, que, sendo inadmissível, não poderia ser conhecida, tendo em vista o Princípio da Concentração e o disposto nos arts. 336 e 342, do Digesto Processual Civil. (...) Suscitada, pelos Autores, a extemporaneidade da alegação defensiva (Cód. 29), o Juízo de origem ordenou o desentranhamento dos documentos, sob a motivação de que, além de existentes anteriormente à propositura da Ação, porquanto confeccionados em 1997, a Ré não justificou a falta da sua apresentação oportuna (Cód. 58). Embora a jurisprudência do STJ admita, em tese, a juntada posterior de documentos, tal faculdade não é absoluta. Ela pressupõe que os documentos não sejam indispensáveis à propositura da ação ou à defesa inicial, que não haja má-fé e que seja respeitado o contraditório. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1206637 SP 2017/0301385-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) No caso concreto, o Tribunal a quo concluiu que a juntada tardia (quase uma década após a contestação) de documentos que sempre estiveram em poder da recorrente (datados de 1997), alterando a causa de pedir da defesa (que antes alegava locação de terreno de terceiro e passou a alegar comodato), configurou violação à boa-fé processual e à estabilidade da lide em linha com a jurisprudência do STJ, assim ementada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO E DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. CONCLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[...] 2. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" ( AgInt no AREsp n. 2.044.921/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de documento apto à comprovação do pagamento da indenização, bem como que a documentação apresentada posteriormente não consiste em documento novo nem decorre de fato superveniente. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.[...] (STJ - AgInt no AREsp: 2147745 PI 2022/0176763-7, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) Nesse contexto, para acolher a pretensão da recorrente e reconhecer a ausência de má-fé ou a viabilidade da juntada dos documentos sob a ótica da busca da verdade real, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Conforme bem pontuado nas contrarrazões, a manobra da recorrente tentou introduzir fatos novos e documentos antigos em fase avançada do processo, após a realização de perícia que já havia identificado a ocupação indevida, o que reforça o acerto da decisão recorrida ao vedar a inovação. Por fim, no que concerne à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem fundamentou sua aplicação no caráter manifestamente protelatório dos embargos, que visavam apenas rediscutir matéria já decidida, sem apontar vícios reais. Rever a conclusão da instância ordinária acerca do intuito protelatório dos embargos de declaração também demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da recorrente para 17% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS