Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DMA DISTRIBUIDORA S/A CPF: 17.181.538/0001-42
RÉU: JULIANA OLIVEIRA COSTA CPF: 106.844.756-77 DECISÃO No ID 10628041784, a estagiária THALITA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS, vinculada ao escritório do único patrono da parte executada, ROBERTO ALVES MONTEIRO, manifestou-se nos autos em nome do referido advogado. Alegou, em síntese, que “o patrono permanece temporariamente inapto para o labor forense regular, estando em afastamento médico desde julho/2024, com novo atestado de 60 dias, e que a presente manifestação é ato meramente instrumental praticado por estagiária, não devendo ser interpretado como retomada de aptidão”. Requereu, ainda, “o reconhecimento de justa causa, para fins de restituição/devolução de prazos eventualmente perdidos ou a vencer durante o período de afastamento médico comprovado, nos termos do art. 223 do CPC, com a consequente oportunidade de prática do ato após cessada a causa impeditiva (ou após deliberação do Juízo)” e que, “na hipótese de intimações futuras sem manifestação no prazo por motivo ligado ao afastamento comprovado, seja determinada, quando necessário, a intimação pessoal da parte (no endereço já constante dos autos) para ciência e adoção de providências, evitando-se perecimento de direito por circunstância de saúde do patrono.” É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, da análise do documento de ID 10628036553, verifico que foi atestada a necessidade do afastamento do advogado ROBERTO ALVES MONTEIRO pelo prazo de 60 dias, a partir de 12/02/2026, por razões médicas. Assim sendo, o prazo solicitado já decorreu. Ademais, cumpre mencionar que, nos termos do art. 223 do CPC, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” Além disso, considera-se justa causa “o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”, nos termos do § 1º do referido artigo. Nesse sentido, vislumbro que, embora o único patrono da parte executada se encontre sob tratamento, não restou demonstrado que, após o decurso do período do atestado médico, subsistam motivos que configurem a justa causa para não praticar os atos processuais por si ou por mandatário. No entanto, em melhor análise dos autos, verifico que, anteriormente à realização da consulta ao sistema SISBAJUD, o referido executado apresentou atestado médico informando a necessidade de afastamento de suas atividades por 60 dias, para tratamento oncológico, a partir de 03/09/2025 (ID 10542274952). Assim sendo, considerando que restou comprovada a justa causa no período mencionado, bem como o fato de as consultas ao sistema SISBAJUD terem sido realizadas em entre 13 e 27 de outubro de 2025 (ID 10571986263),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5064276-74.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] DEFIRO a reabertura de prazo apenas para manifestação acerca da penhora constante nos IDs 10571986264 e 10571986265.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado cadastrado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora constante nos IDs 10571986264 e 10571986265. Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no mesmo prazo. Por fim, volvam os autos conclusos para deliberação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LJFM