Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA CPF: 74.481.011/0001-77 e outros
RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA CPF: 13.025.354/0002-13 DECISÃO
autora: i. à devolução dos equipamentos indicados na petição inicial, quais sejam, os (i) 2 cilindros de oxigênio de 10 m³, (ii) 1 cilindro de gás carbônico de 28 kg, (iii) 5 cilindros de ar comprimido de 10 m³ e (iv) 1 cilindro de nitrogênio de 15 m³; ii. ao pagamento, em favor da 1.ª autora, da quantia de R$ 4.996,85, a qual deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir dos vencimentos dos títulos; iii. ao pagamento, em favor da 2.ª autora, da quantia de R$ 12.195,08, a qual deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir dos vencimentos dos títulos; iv. ao pagamento, em favor da 2.ª autora, da quantia de R$ 2.153,18, referente à consumação mínima, a qual deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir dos vencimentos dos títulos; v. ao pagamento, em favor da 2.ª autora, da multa resolutória, calculada com base na consumação mínima referente a 7 meses, bem como em atenção ao maior preço dos produtos durante a relação contratual. Referida quantia deverá, ainda, ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir de 9 de novembro de 2016, data da notificação; Em vista da sucumbência recíproca condeno ambas as partes a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor de cada condenação individualizada entre as autoras, observada a proporção de 70% de cada qual para a parte autora e 30% também de cada qual para a ré. Aponto que a exigibilidade de tais verbas encontra-se suspensa em favor da ré, em vista de litigar sob o palio da justiça gratuita.” A decisão colegiada de ID 10176680967 deu parcial provimento ao recurso da seguinte forma: “Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a apelada a pagar as apelantes os valores decorrentes de consumação mínima de 36551m³ de oxigênio, aplicando-se o preço considerado em cada ano em que se verificou uma consumação mínima conforme cláusula contratual, acrescidos de correção monetária pelos índices da tabela da CGJ a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Diante da sucumbência mínima das apelantes, custas pela apelada. Fixo os honorários advocatícios em R$2.000,00 em desfavor da apelada. Suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o pálio da justiça gratuita. ” Embargos declaratórios rejeitados nos IDs 10176680968 e 10176680969, Recurso especial inadmitido no ID 10176680970. DA TESE DE ILIQUIDEZ: Assevera a parte executada, em síntese, que é ilíquida a obrigação referente ao pagamento decorrente da consumação mínima de 36.551m³ de oxigênio, assim como a obrigação referente a multa calculada com base na consumação mínima de 7 meses. A fase de cumprimento de sentença necessariamente deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível, considerando-se líquida aquela cujo valor já é definido nos seus exatos limites no comando judicial, inclusive quanto a índice de atualização monetária, a taxa de juros e a outros eventuais encargos incidentes, ao passo que ilíquida é a obrigação cujo valor não se encontra previamente definido. A liquidação, portanto, é o procedimento contraditório antecedente à fase de cumprimento de sentença, pelo qual se determina o valor da obrigação, por meio de decisão interlocutória sujeita a recurso de Agravo de Instrumento, nas hipóteses em que o título judicial consubstancia obrigação ilíquida. No caso em tela, as obrigações referentes à obrigação de realizar o pagamento decorrentes da consumação mínima de 36.551m³ de oxigênio, assim como da obrigação referente à multa calculada com base na consumação mínima de 7 meses, são manifestamente ILÍQUIDAS, eis que dependem da produção de prova para apuração do preço do metro cúbico do oxigênio, para viabilizar os cálculos da consumação mínima. Em análise aos autos, observo que o contrato firmado prevê, na cláusula sexta, fórmula para apuração dos valores exigindo, contudo, é necessário saber a variação do percentual do reajuste de energia elétrica dos contratos de consumo, uso do sistema de distribuição e conexão referentes ao período de reajuste dos valores, indicado como “EE”. Assim, ante a ausência de todos os dados necessários para apuração dos valores, não podendo o quantum ser apurado a partir do próprio título judicial, demandando a arregimentação de novos elementos de convicção, ressai evidente a iliquidez que torna insuperável o procedimento de liquidação. Não obstante, observo que a condenação indicada nos itens II, III e IV da sentença, referente ao pagamento da quantias de R$4.996,85, de R$12.195,08, e de R$2.153,18, se tratam de obrigações líquidas e plenamente exigíveis, uma vez que podem ser apuradas por meio de simples cálculos. DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO: Alega a parte exequente a existência de inconsistência nos cálculos da parte executada quanto às quantias de quantias de R$4.996,85, de R$12.195,08, e de R$2.153,18. A princípio, além da anteriormente indicada liquidez quanto aos referidos valores, verifico que a própria parte executada reconhece que o referido débito é líquido, conforme disposto expressamente na impugnação apresentada no ID 10208973215, f. 11. Contudo, em que pese a alegação de excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente, verifica-se que a impugnante não cuidou de declarar o valor que entende devido, tampouco apresentou demonstrativo de débito, exigências essas impostas pelo §4º do art. 525 do CPC, razão pela qual a arguição de excesso quanto aos valores líquidos deve ser liminarmente rejeitada. DA TESE DE IMPENHORABILIDADE: Alega a parte executada, em síntese, que seus bens são impenhoráveis, narrando que a totalidade dos valores que possui são provenientes de verba pública. Aduz que, por se tratar de fundação com fins filantrópicos, são impenhoráveis os seus bens por força da lei 14.334/022. Em que pese a argumentação da parte executada, não ocorreu qualquer penhora ou constrição nos autos. Assim, no atual momento processual, não há falar em eventual impenhorabilidade de bens que sequer foram objetos de constrição judicial, motivo pelo qual a tese apresentada não merece prosperar. Ademais, pontuo que, havendo qualquer penhora nos autos, haverá abertura de prazo para que a parte, caso entenda devido, apresente impugnação, oportunidade na qual poderá comprovar eventual impenhorabilidade do bem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5059259-62.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada iliquidez do título executivo, excesso de execução e impenhorabilidade de seus bens. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação no ID 10380740792. A decisão de ID 10481027953 determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido. No ID 10570092603, a Contadoria se pronunciou indicando a impossibilidade de apuração do valor devido em razão da não apresentação de planilha discriminada de débito pela parte executada, nos termos do art. 524 do CPC. No ID 10577994697, a parte exequente ressaltou que a parte executada não apresentou planilha de cálculos com o valor que entende devido, assim como não realizou o pagamento da obrigação, requerendo o prosseguimento do feito. No ID 10579201829, a parte executada argumenta que a ausência de liquidez do título executivo demanda prévio procedimento liquidatório, impedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença. É breve o relato. Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. A sentença de ID 3693113054 decidiu a fase de conhecimento da seguinte forma: “Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar a
Ante o exposto, decido: I- Rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença no que tange às teses de excesso de execução e impenhorabilidade. Deixo de fixar honorários, nos termos da súmula 519 do STJ. II- Quanto à iliquidez parcial do título executivo, como é vedada a tramitação de liquidação de sentença perante a Centrase Cível (art. 5º, I, Resolução 805/2015 OE/TJMG), ressalto que o procedimento de liquidação adequado (arbitramento ou comum) tramitará perante o próprio Juiz prolator da sentença. Na Centrase Cível, a seu turno, somente se admite a instauração da fase de cumprimento de sentença relativo à obrigação originalmente líquida ou que haja sido liquidada pelo procedimento adequado, sem prejuízo da mera atualização de valores por cálculos aritméticos. II.I- Assim, ante a iliquidez verificada, bem como considerando que o título executivo possui parte líquida e parte ilíquida, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, esclarecer quais dos procedimentos abaixo pretende adotar: A) Remeter a integralidade dos autos ao juízo de origem para proceder à liquidação da parte ilíquida (o que também permite o prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos perante o juízo titular) e, após a liquidação, requerer a remessa dos autos a esta Centrase Cível para Cumprimento da totalidade da condenação; B) Prosseguir com o cumprimento de sentença da parte líquida perante a Centrase com a manutenção do trâmite dos autos perante este juízo e distribuir procedimento autônomo de liquidação de sentença perante juízo de origem. C) Remeter a integralidade dos autos ao juízo de origem para proceder a liquidação da parte ilíquida e distribuir procedimento autônomo de cumprimento de sentença, referente a parte líquida, perante a Centrase Cível. Com a manifestação da parte exequente, conclusos para análise. II.II- Deixo de fixar honorários, eis que não foi apurado eventual excesso, mas simplesmente se determinou a intimação da parte exequente para indicar qual procedimento pretende adotar, tendo em vista a existência de parte líquida e de ilíquida no título executivo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj