Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ETEL DE JESUS CORREA CPF: 611.048.256-00
RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL OPERARIA RIACHO DAS PEDRAS CPF: 19.523.414/0001-23 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5045062-68.2020.8.13.0024 L CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.. Trato de cumprimento de sentença. A exequente Cooperativa Habitacional Riacho das Pedras requereu a intimação da executada Etel de Jesus Correa para que proceda com o pagamento dos honorários de sucumbência, sugerindo descontar o valor do dinheiro que já está depositado em juízo (ID 10416543987). Em resposta, a executada concordou com os cálculos e pediu para que os R$4.867,86 sejam liberados para a credora, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Também requereu que o valor remanescente seja depositado na conta indicada (ID 10423607375). É o relatório. Decido. Tendo em vista o depósito da quantia devida a título de cumprimento de sentença, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Assim: a) Expeça-se alvará em favor de COOPERATIVA HABITACIONAL RIACHO DAS PEDRA, para levantamento da quantia, referente a honorários advocatícios, no importe de R$4.867,86, para conta bancária de ID 10416543987, observando-se as cautelas de praxe. b) Expeça-se alvará em favor de ETEL DE JESUS CORREA, para levantamento da quantia remanescente depositada nos autos, no importe de R$25.138,46 para conta bancária de ID 10461257748. Após, à Contadoria para cálculo das custas, intimando-se, posteriormente, a quem compete o pagamento, nos termos do acordo homologado, em 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, pelo Sr. Escrivão, encaminhe-se certidão à Gerência de Controle de Receitas – GEREC, para fins do disposto no art. 40 do Provimento Conjunto nº 03/2005, publicado no Diário do Judiciário em 12/04/2005. Transitado em julgado esta decisão, feitas as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte