Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2724958/MG (2024/0311091-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: MARIA DO CARMO DIAS
ADVOGADO: JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO - RJ029838
INTERESSADO: TRANSIMÃO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20 de junho de 2024. Concluso ao gabinete em: 08 de outubro de 2024. Ação: ação indenizatória em que a parte agravada, MARIA DO CARMO DIAS, requereu reparação por danos morais e materiais em face de TRANSIMÃO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA, a qual, por sua vez, denunciou à lide a seguradora agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$458,00 a título de danos materiais e procedente a lide secundária, impondo à seguradora a obrigação de ressarcir a indenização que será suportada pela requerida. Acórdão: deu provimento ao recurso da agravada e parcial provimento ao recurso da agravante, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) e alterando o termo inicial dos juros de mora para a data da citação da ré, nos termos da seguinte ementa (fls. 792): “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - QUEDA EM ÔNIBUS - RESPONSABILIADE OBJETIVA - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SEGURADORA - SOLIDARIEDADE - LIDE SECUNDÁRIA - SUCUMBÊNCIA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. A responsabilidade do transportador, diante da sua manifesta natureza contratual, decorrentes de acidentes envolvendo passageiros deixou o campo do subjetivismo para colocar-se no plano objetivo, excluindo-se apenas as hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa da vítima. Sofre lesão a direito de personalidade o passageiro que em decorrência da queda no interior do coletivo é vítima de traumas físicos. A mensuração do dano moral deve ser realizada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida, não podendo resultar em enriquecimento sem causa para a vítima ou perder sua função reparadora. Em ação indenizatória por acidente de veículo, a seguradora responde direta e solidariamente ao pagamento da indenização devida. Deixando a seguradora de opor resistência à denunciação, deve ser afastada a condenação da litisdenunciada nos ônus da sucumbência em favor da litisdenunciante na lide secundária. Encontrando-se o processo ainda em fase de conhecimento, ainda que decretada a liquidação extrajudicial da seguradora, o feito deverá prosseguir normalmente até a eventual constituição do título executivo judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a liquidação extrajudicial não interrompe a contagem dos juros moratórios e da correção monetária. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação.” Embargos de Declaração: opostos por TRANSIMÃO - TRANSPORTES URBANOS E TURISMO LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação aos artigos 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, argumentando que o valor da indenização por danos morais foi fixado de forma desproporcional e em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais. Ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravante, o TJ/MG fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 840.135/RS, 3ª Turma, DJe de 06/09/2016, e AgInt no AREsp 866.899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI